Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RIO AQUARIUS RESIDENCE
EXECUTADO: SARA JESSICA MATOS PEREIRA CARDOSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET PROCESSO Nº: 0800451-09.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de manifestação apresentada pela executada Sara Jéssica Matos Pereira Cardoso, na qual suscita preliminares de nulidade da intimação e de incompetência territorial deste Juízo, bem como requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). O exequente, Condomínio Solaris Rio Aquarius Residence, por sua vez, pugna pela rejeição das alegações, defendendo a competência deste Juízo e a manutenção da penhora em razão do inadimplemento do acordo homologado judicialmente. I – Da alegada incompetência territorial Tal pedido não merece prosperar. Consoante dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores de domicílio das partes (princípio da perpetuatio jurisdictionis). No caso, a ação foi regularmente proposta neste Juízo, houve acordo entre as partes e posterior homologação judicial, circunstância que consolida a competência territorial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração de domicílio do executado após o ajuizamento da ação não tem o condão de modificar a competência (Súmula 58 do STJ). Logo, rejeito o pedido de incompetência territorial. II – Da alegada nulidade de intimação Também não assiste razão à executada. Considerando que a executada possui advogado constituído nos autos, as intimações devem ser direcionadas prioritariamente ao seu patrono, conforme dispõe o CPC. Portanto, não se verifica nulidade. III – Do pedido de desbloqueio dos valores penhorados A executada requer o desbloqueio dos valores sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar (salário), invocando o art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o inadimplemento reiterado do acordo homologado, aliado à ausência de comprovação robusta de que os valores bloqueados correspondem integralmente a verbas de caráter salarial indispensáveis à subsistência, não autoriza o levantamento da constrição. Ressalte-se que a penhora por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, encontra amparo na jurisprudência pátria, sendo medida legítima para assegurar a efetividade da execução (art. 797 e 835 do CPC). IV – Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a manifestação da parte executada constante no id n° 74494755 e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, devendo prosseguir a execução. Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.