Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA VERAS Advogado(s) do reclamado: ARTHUR AMARAL BITENCOURT RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DA RESERVA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR INFILTRATIVO ULCERADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. COMPROVAÇÃO POR EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA DOENÇA. EXIGÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu ao autor, integrante da reserva e portador de neoplasia maligna, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, com fundamento em exame anatomopatológico que atestou o diagnóstico de carcinoma basocelular infiltrativo ulcerado, sustentando o recorrente a indispensabilidade de laudo médico oficial e a impossibilidade de concessão ou manutenção do benefício diante da alegada curabilidade da doença e da ausência de sintomas atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em razão de neoplasia maligna exige a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial; e (ii) estabelecer se a ausência de sintomas atuais, a remissão ou a alegada curabilidade da enfermidade afastam o direito à concessão ou à manutenção do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não se vincula à apresentação de laudo médico oficial para reconhecer judicialmente a isenção do imposto de renda quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave. 4. O exame anatomopatológico que atesta, de forma inequívoca, o diagnóstico de carcinoma basocelular infiltrativo ulcerado constitui prova técnica idônea e suficiente da neoplasia maligna. 5. A exigência de novo laudo expedido por serviço médico oficial configura formalidade excessiva e desnecessária quando a patologia já está comprovada por prova técnica robusta. 6. A isenção tributária busca reduzir o encargo financeiro suportado pelo contribuinte que enfrenta ou enfrentou doença grave, cujos custos de tratamento e acompanhamento podem persistir ao longo da vida. 7. A concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda não depende da demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem da ocorrência de recidiva da enfermidade. 8. A remissão da neoplasia maligna ou sua aparente cura não afastam o benefício fiscal, pois a jurisprudência consolidada dispensa a comprovação de sintomas atuais. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quando se encontra em conformidade com as Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por doença grave dispensa laudo médico oficial quando outros meios de prova demonstram suficientemente a enfermidade. 2. O exame anatomopatológico que comprova neoplasia maligna constitui prova técnica idônea para o reconhecimento do benefício fiscal. 3. A concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. 4. A remissão ou a aparente cura da neoplasia maligna não afastam o direito à isenção tributária. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA VERAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800194-69.2024.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/07/2026 a 27/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-69.2024.8.18.0059 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente a Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO PEREIRA VERAS. O autor, ora recorrido, militar da reserva, ajuizou a ação alegando ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), diagnosticada em julho de 2019, o que lhe garantiria o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença (ID 31957811), posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 31958118), julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a isenção do IRPF sobre os proventos do autor; b) condenar o réu a cessar imediatamente os descontos; e c) condenar o réu a restituir os valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico (04/07/2019), respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 31958121), o Estado do Piauí sustenta, em síntese: a) a imprescindibilidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/95; b) a ausência de direito à isenção por se tratar de doença passível de cura e pelo fato de o autor não apresentar sintomas contemporâneos. Apresentadas as contrarrazões (ID 31958123), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO O recurso é cabível e tempestivo. Por se tratar de Fazenda Pública, é isento de preparo. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos da reserva, em razão de ser portador de neoplasia maligna. Adianto que a sentença recorrida é irretocável e deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescendo-lhes as considerações a seguir para rebater, ponto a ponto, os argumentos do recorrente. O primeiro argumento do recorrente, de que seria indispensável a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial, não encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao interpretar a legislação tributária, consolidou o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base em outras provas robustas apresentadas nos autos. Essa tese foi cristalizada na Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova." No caso concreto, o autor apresentou exame anatomopatológico (biópsia) que atesta, de forma inequívoca, o diagnóstico de "Carcinoma basocelular infiltrativo ulcerado" (ID 31957798 – pág. 12).
Trata-se de prova técnica, idônea e suficiente para comprovar a patologia, tornando a exigência de um novo laudo oficial uma formalidade excessiva e desnecessária. Nesse sentido, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de Francisca Nunes Cavalcante, portadora de neoplasia maligna, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) examinar a possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que não esgote, de forma irreversível, o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o enunciado nº 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não exige a apresentação de laudo médico oficial, desde que a gravidade da doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda apenas a concessão de liminares satisfativas irreversíveis contra a Fazenda Pública. No presente caso, a medida é reversível, sendo possível o retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada. Precedente relevante: STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pode ser reconhecida judicialmente com base em outros meios de prova, não sendo imprescindível o laudo médico oficial. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 aplica-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, sendo possível a concessão de medida de urgência reversível contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, REsp nº 1343233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765794-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025). (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07657941220248180000, Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025). O segundo argumento recursal, de que a isenção não seria devida por se tratar de doença "curável" ou pela ausência de sintomas atuais, também contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ. O objetivo do legislador ao conceder a isenção foi o de mitigar o encargo financeiro do contribuinte que enfrenta ou já enfrentou o tratamento de uma doença grave, cujos custos e acompanhamento podem se estender por toda a vida. Exigir a demonstração de sintomas atuais ou afastar o benefício em caso de aparente "cura" seria esvaziar o propósito da norma. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo STJ na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Assim, uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o direito à isenção é adquirido, sendo irrelevante para a sua manutenção que o paciente esteja em período de remissão. O recurso do Estado, também neste ponto, vai de encontro à jurisprudência vinculante. Dessa forma, os argumentos do recorrente são frágeis e se opõem diretamente a entendimentos sumulados, o que demonstra a total correção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator