Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): BENEDITA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a parte recorrida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 2 de março de 2026. LUIZ RODOLFO SILVA FREITAS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição (outras) 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição (outras) 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição (outras) 25013015091109400000065413132 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080511401096700000074920913 ASSEMBLEIA GERAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401146900000074920933 ASSEMBLEIA GERAL 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401209400000074921438 ASSEMBLEIA GERAL 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401297600000074921439 CARTAO CNPJ Comprovante 25080511401353900000074921456 PROCURAÇÃO Procuração 25080511401393200000074921460 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511401461600000074921461 serasa Comprovante 25080511401510400000074921463 extrato de desconto Comprovante 25080511401537100000074921464 Contrato 309451005-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401564600000074921795 doc pessoais e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401593100000074921798 f81c125e-56a9-4e39-957f-b4d3f064f5e0 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401638500000074921799 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401673200000074921801 Certidão Certidão 25082511073294100000075907924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Petição (outras) Petição (outras) 25091610455571800000077127762 RÉPLICA-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25091610455581500000077127769 Sistema Sistema 25102219495098200000079124452 Sentença Sentença 26020310561585900000083622582 Sentença Sentença 26020310561585900000083622582 Petição (outras) Petição (outras) 26022411153645500000084767458 Apelação-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 26022411153652000000084767471 Certidão Certidão 26030210250769300000085120670
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:33
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada, a parte consumidora apresentou réplica à contestação, na qual pugna pela ausência de prova da transferência do valor supostamente acordado, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 80360248) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 80359264, fl. 6), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-PI - Apelação Cível: 0800731-51.2021.8.18.0033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado. 4. a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 5. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos TED comprovando a transferência de valores. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 6. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800721-75.2019.8.18.0033, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo impugnado e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição (outras) 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição (outras) 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição (outras) 25013015091109400000065413132 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080511401096700000074920913 ASSEMBLEIA GERAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401146900000074920933 ASSEMBLEIA GERAL 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401209400000074921438 ASSEMBLEIA GERAL 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401297600000074921439 CARTAO CNPJ Comprovante 25080511401353900000074921456 PROCURAÇÃO Procuração 25080511401393200000074921460 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511401461600000074921461 serasa Comprovante 25080511401510400000074921463 extrato de desconto Comprovante 25080511401537100000074921464 Contrato 309451005-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401564600000074921795 doc pessoais e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401593100000074921798 f81c125e-56a9-4e39-957f-b4d3f064f5e0 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401638500000074921799 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401673200000074921801 Certidão Certidão 25082511073294100000075907924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Petição (outras) Petição (outras) 25091610455571800000077127762 RÉPLICA-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25091610455581500000077127769 Sistema Sistema 25102219495098200000079124452
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): BENEDITA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a parte recorrida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 2 de março de 2026. LUIZ RODOLFO SILVA FREITAS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição (outras) 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição (outras) 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição (outras) 25013015091109400000065413132 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080511401096700000074920913 ASSEMBLEIA GERAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401146900000074920933 ASSEMBLEIA GERAL 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401209400000074921438 ASSEMBLEIA GERAL 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401297600000074921439 CARTAO CNPJ Comprovante 25080511401353900000074921456 PROCURAÇÃO Procuração 25080511401393200000074921460 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511401461600000074921461 serasa Comprovante 25080511401510400000074921463 extrato de desconto Comprovante 25080511401537100000074921464 Contrato 309451005-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401564600000074921795 doc pessoais e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401593100000074921798 f81c125e-56a9-4e39-957f-b4d3f064f5e0 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401638500000074921799 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401673200000074921801 Certidão Certidão 25082511073294100000075907924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Petição (outras) Petição (outras) 25091610455571800000077127762 RÉPLICA-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25091610455581500000077127769 Sistema Sistema 25102219495098200000079124452 Sentença Sentença 26020310561585900000083622582 Sentença Sentença 26020310561585900000083622582 Petição (outras) Petição (outras) 26022411153645500000084767458 Apelação-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 26022411153652000000084767471 Certidão Certidão 26030210250769300000085120670
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:33
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada, a parte consumidora apresentou réplica à contestação, na qual pugna pela ausência de prova da transferência do valor supostamente acordado, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 80360248) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 80359264, fl. 6), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-PI - Apelação Cível: 0800731-51.2021.8.18.0033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado. 4. a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 5. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos TED comprovando a transferência de valores. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 6. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800721-75.2019.8.18.0033, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo impugnado e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição (outras) 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição (outras) 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição (outras) 25013015091109400000065413132 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080511401096700000074920913 ASSEMBLEIA GERAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401146900000074920933 ASSEMBLEIA GERAL 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401209400000074921438 ASSEMBLEIA GERAL 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401297600000074921439 CARTAO CNPJ Comprovante 25080511401353900000074921456 PROCURAÇÃO Procuração 25080511401393200000074921460 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511401461600000074921461 serasa Comprovante 25080511401510400000074921463 extrato de desconto Comprovante 25080511401537100000074921464 Contrato 309451005-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401564600000074921795 doc pessoais e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401593100000074921798 f81c125e-56a9-4e39-957f-b4d3f064f5e0 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401638500000074921799 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401673200000074921801 Certidão Certidão 25082511073294100000075907924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082511080743600000075907930 Petição (outras) Petição (outras) 25091610455571800000077127762 RÉPLICA-0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 25091610455581500000077127769 Sistema Sistema 25102219495098200000079124452
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:05
Improcedência
03/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:45
Publicação
27/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): BENEDITA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 25 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição (outras) 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição (outras) 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição (outras) 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição (outras) 25013015091109400000065413132 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 Despacho Despacho 25071410424067000000073375781 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25080511401096700000074920913 ASSEMBLEIA GERAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401146900000074920933 ASSEMBLEIA GERAL 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401209400000074921438 ASSEMBLEIA GERAL 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401297600000074921439 CARTAO CNPJ Comprovante 25080511401353900000074921456 PROCURAÇÃO Procuração 25080511401393200000074921460 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080511401461600000074921461 serasa Comprovante 25080511401510400000074921463 extrato de desconto Comprovante 25080511401537100000074921464 Contrato 309451005-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401564600000074921795 doc pessoais e extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401593100000074921798 f81c125e-56a9-4e39-957f-b4d3f064f5e0 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401638500000074921799 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080511401673200000074921801 Certidão Certidão 25082511073294100000075907924
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE Vistos etc. Os autos tratam de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito retornou a este Juízo após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 65013243), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 11/10/2024 (ID 65013248). Intimadas as partes do retorno dos autos (ID 69634356), a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da ação e a citação da parte ré para apresentação de contestação (IDs 69865742 e 69866150). Por sua vez, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado nos autos, requereu a reabertura do prazo para apresentação de contestação, em razão da anulação da sentença anterior, e solicitou que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590 (ID 69974814). Verifico que o pedido de reabertura do prazo para contestação é pertinente, uma vez que, com a anulação da sentença, o processo retorna à fase de conhecimento e deve seguir seu curso regular, inclusive com garantia do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 6. Na forma do art. 246 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico1, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC); II - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); III - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. 7. Conforme art. 246, §1°, do CPC, se a parte requerida não confirmar o recebimento da presente, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio ao seu domicílio judicial eletrônico, expeça-se: I – Mandado de citação, se domiciliada no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se domiciliada em outro Estado. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia 1. Resolução – CNJ 455/2022; Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Apelação 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição 25013015091109400000065413132
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE Vistos etc. Os autos tratam de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito retornou a este Juízo após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 65013243), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 11/10/2024 (ID 65013248). Intimadas as partes do retorno dos autos (ID 69634356), a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da ação e a citação da parte ré para apresentação de contestação (IDs 69865742 e 69866150). Por sua vez, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado nos autos, requereu a reabertura do prazo para apresentação de contestação, em razão da anulação da sentença anterior, e solicitou que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590 (ID 69974814). Verifico que o pedido de reabertura do prazo para contestação é pertinente, uma vez que, com a anulação da sentença, o processo retorna à fase de conhecimento e deve seguir seu curso regular, inclusive com garantia do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 6. Na forma do art. 246 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico1, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC); II - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); III - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. 7. Conforme art. 246, §1°, do CPC, se a parte requerida não confirmar o recebimento da presente, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio ao seu domicílio judicial eletrônico, expeça-se: I – Mandado de citação, se domiciliada no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se domiciliada em outro Estado. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia 1. Resolução – CNJ 455/2022; Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Apelação 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição 25013015091109400000065413132
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:08
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 10:59
Petição (Contestação)
05/08/2025, 11:40
Publicação
16/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE Vistos etc. Os autos tratam de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito retornou a este Juízo após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 65013243), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 11/10/2024 (ID 65013248). Intimadas as partes do retorno dos autos (ID 69634356), a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da ação e a citação da parte ré para apresentação de contestação (IDs 69865742 e 69866150). Por sua vez, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado nos autos, requereu a reabertura do prazo para apresentação de contestação, em razão da anulação da sentença anterior, e solicitou que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590 (ID 69974814). Verifico que o pedido de reabertura do prazo para contestação é pertinente, uma vez que, com a anulação da sentença, o processo retorna à fase de conhecimento e deve seguir seu curso regular, inclusive com garantia do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 6. Na forma do art. 246 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico1, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC); II - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); III - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. 7. Conforme art. 246, §1°, do CPC, se a parte requerida não confirmar o recebimento da presente, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio ao seu domicílio judicial eletrônico, expeça-se: I – Mandado de citação, se domiciliada no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se domiciliada em outro Estado. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia 1. Resolução – CNJ 455/2022; Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Apelação 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição 25013015091109400000065413132
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
AUTORA: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA PARTE
REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE Vistos etc. Os autos tratam de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito retornou a este Juízo após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 65013243), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 11/10/2024 (ID 65013248). Intimadas as partes do retorno dos autos (ID 69634356), a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da ação e a citação da parte ré para apresentação de contestação (IDs 69865742 e 69866150). Por sua vez, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado nos autos, requereu a reabertura do prazo para apresentação de contestação, em razão da anulação da sentença anterior, e solicitou que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590 (ID 69974814). Verifico que o pedido de reabertura do prazo para contestação é pertinente, uma vez que, com a anulação da sentença, o processo retorna à fase de conhecimento e deve seguir seu curso regular, inclusive com garantia do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o princípio da adequação permite ao juiz adequar o procedimento aos fins do processo, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos indicarem a viabilidade da autocomposição do litígio. 6. Na forma do art. 246 do CPC, cite-se a parte requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico1, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que: I - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC); II - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); III - Na contestação, o réu, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio. 7. Conforme art. 246, §1°, do CPC, se a parte requerida não confirmar o recebimento da presente, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio ao seu domicílio judicial eletrônico, expeça-se: I – Mandado de citação, se domiciliada no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se domiciliada em outro Estado. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia 1. Resolução – CNJ 455/2022; Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082311123595200000042748228 309451005-8 Petição 23082311123606700000042748636 DOCS Documentos 23082311123633300000042748638 PROCURAÇÃO Procuração 23082311123646300000042748639 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123658800000042748642 RECLAMAÇÃO SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082311123671900000042748648 Certidão Certidão 23082409463886900000042799514 Sistema Sistema 23082409482989100000042799531 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Despacho Despacho 23082815081819700000042875136 Sistema Sistema 23100211012458000000044495202 Petição Petição 23100220403324400000044543069 RESPOSTA AO DESP. SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO ATUAL - 0801221-24.2023.8.18.0059 Petição 23100220403329900000044543073 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Sentença Sentença 23102909420632200000045323318 Apelação Apelação 23112408561748500000046749039 0801221-24.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23112408561754800000046749047 Certidão Certidão 23112813532289400000046892368 Intimação Intimação 23112813535688700000046892379 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24012312501460300000048642573 Certidão Certidão 24022313223723500000050068416 Sistema Sistema 24022313225811000000050068422 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022323093700000000060879237 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24030809025500000000060879238 Sistema Sistema 24031617261500000000060879239 Sistema Sistema 24031617262100000000060879240 Manifestação Manifestação 24031911303700000000060879241 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080718170600000000060879242 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810511100000000060879243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810511200000000060879244 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082718532500000000060879245 Ementa Ementa 24090609461600000000060879246 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090609461600000000060879247 Relatório Relatório 24090609461600000000060879248 Voto do Magistrado Voto 24090609461600000000060879249 Ementa Ementa 24090609461600000000060879250 Sistema Sistema 24090923275700000000060879251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101111443300000000060879252 Intimação Intimação 25012410513695400000065105900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012910093589800000065314725 MANIFESTAÇÃO - 0801221-24.2023.8.18.0059 MANIFESTAÇÃO 25012910093796400000065314731 Certidão Certidão 25013009445895300000065375907 Sistema Sistema 25013009454818800000065375910 Petição Petição 25013015091109400000065413132
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:42
Sem descrição
14/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801221-24.2023.8.18.0059.
APELANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)