Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em demanda envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado, na qual a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação e a existência de prova documental do vínculo jurídico e da disponibilização dos valores. Em sede recursal, a parte apelante não impugna o reconhecimento da validade do contrato, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstração de dolo processual e de conduta temerária é suficiente para afastar a condenação por litigância de má-fé, quando a improcedência da demanda decorre apenas da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter vantagem indevida. A mera improcedência do pedido ou a ausência de provas suficientes para amparar as alegações iniciais não configura, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente, não se convertendo em conduta temerária pelo simples insucesso da pretensão, salvo prova de intuito fraudulento ou abuso processual. Inexistindo demonstração de conduta processual maliciosa, de prejuízo à parte adversa ou de dolo específico, não se justifica a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e não se presume da mera improcedência da demanda. 2. A insuficiência probatória para acolhimento dos pedidos iniciais não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. O exercício do direito de ação não configura abuso processual na ausência de demonstração de conduta fraudulenta ou temerária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, 373, II, 932, IV e V, “a”; CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27/04/2026. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801330-72.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de LUÍS CORREIA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, ora apelado. Na sentença (ID 32152679), considerando a regularidade da contratação impugnada, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. Nas razões recursais (ID 26638725), a parte consumidora requereu unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando ainda o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa. Em sede de contrarrazões (ID 32336725), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores a autora, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da constatação da regularidade processual e da impugnação exclusiva à multa por litigância de má-fé: Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã. STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ato contínuo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário. Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa atualizado. 2.3 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé: Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), seguindo a previsão legal das súmulas 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapola o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pela autora gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada