Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0803996-09.2022.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos,
Trata-se de Agravo Interno (id 26570989) interposto nos autos do Processo 0803996-09.2022.8.18.0039 contra decisão de admissibilidade (id. 24640531), proferida nos autos da Apelação Cível que denegou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese definida nos Temas nº 24, 25 e 27do STJ. As razões do Agravo sustentam que houve aplicação equivocada dos Temas nº 24, 25 e 27 do STJ, ao argumento de que a utilização da taxa média de mercado como único critério para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios configura interpretação simplista, por desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, em afronta à tese firmada no Tema nº 27 do STJ. Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões (id27513737). É um breve relatório. Decido. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que houve aplicação equivocada dos Temas nº 24, 25 e 27 do STJ, ao argumento de que a utilização da taxa média de mercado como único critério para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios configura interpretação simplista, por desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, em afronta à tese firmada no Tema nº 27 do STJ.
No caso vertente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento da Corte Superior, nos Temas n.º 24, 25 e 27, do STJ, nos seguintes termos, in verbis: O Recorrente alega violação ao Tema nº 25, do STJ, afirmando que segundo entendimento do Tribunal Superior, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Alega ainda que ainda segundo a Corte, é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, o que não ficou demonstrado no caso em tela. No caso, verifica-se que do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ fixação de diversas teses, entre elas, as dos Temas nº 24, 25, e 27, do STJ, litteris: “Tema nº 24, STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nesse sentido, a Colenda Câmara esclareceu que o caso dos autos se trata de uma relação de consumo, e que clausulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito, quando foram excessivamente onerosas para o consumidor, de modo a coloca-lo em situação de desvantage. Assim, levando em consideração o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o acórdão recorrido entendeu que os juros estipulados são abusivos, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual, nos seguintes termos, in verbis: “Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Pessoal questionado foi celebrado em 21 de maio de 2021, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 21,65% e 949,92% (ID 13863854). Acontece que tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico. Por outro lado, o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a sua alegação de que a discrepância da taxa de juros celebrada com a parte ora Apelada em relação à taxa média do mesmo período se justificaria pelo fato de ela se tratar de cliente de alto risco, com restrição de acesso ao crédito.” Nesse sentido, denota-se que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas nº 24, 25, e 27, do STJ, uma vez que constatou a abusividade no contrato em lide, pois além de esta configurada a relação de consumo, restou demonstrada a desvantagem do consumidor, pois as taxas de juros estão bem superiores a taxa média do mercado a época dos fatos. Os Temas nº 24, 25 e 27, do STJ, utilizado como fundamento para negativa de seguimento ao recurso, firmou tese no sentido de que: “Tema nº 24, STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Em detida analise aos autos, STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Assim, de fato constata-se equívoco quanto a aplicação do referido tema, haja vista que o precedente afirma que a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade, em sentido contrario à decisão da Apelação Cível. Nesse sentido, faço a devida retratação da decisão agravada, refazendo a admissibilidade do Recurso Especial interposto. REANALISE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Tema nº 25, do STJ O Recorrente alega violação ao Tema nº 25, do STJ, afirmando que segundo entendimento do Tribunal Superior, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Alega ainda que ainda segundo a Corte, é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, o que não ficou demonstrado no caso em tela. A Colenda Câmara, levando em consideração o precedente do REsp nº 1.061.530/RS, paradigma do Temas nº 27, do STJ, entendeu que os juros estipulados são abusivos, pois são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN). O Tema nº 27, do STJ, aduz que: “Tema 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Conforme acertado acima, o Tema nº 27, do STJ, consignou que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí