Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de empréstimo consignado e requer a condenação da instituição financeira. O banco apresentou instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a efetivação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se são devidos a repetição de indébito e os danos morais pleiteados; (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. A instituição financeira comprova a validade da relação contratual ao apresentar o instrumento firmado e o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados, evidenciando a efetiva liberação do montante de R$ 1.160,00. A ausência de impugnação específica quanto à forma ou validade do contrato, aliada à comprovação do recebimento dos valores, afasta a alegação de inexistência da contratação e descaracteriza a falha na prestação do serviço. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e a indenização por danos morais são indevidas quando demonstrada a legitimidade dos descontos decorrentes de contratação regularmente comprovada. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrada no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos ou a ausência de comprovação das alegações apresentadas. A inexistência de prova de dolo processual ou de prejuízo à parte adversa impede a manutenção da condenação por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, comportamento temerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira afasta a alegação de inexistência de empréstimo consignado quando comprova a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A contratação válida impede a restituição de valores descontados e a condenação por danos morais decorrentes de cobrança legítima. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não decorrendo automaticamente da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801386-71.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO INTER S.A, ora Apelado. O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 31949178, considerando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência dos valores pela instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 31949180), pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, em razão da ausência de instrumento contratual e comprovante de transferência válidos. Defende, também, a inexistência de litigância de má-fé, ao argumento de que não há qualquer prova de atuação dolosa ou intenção de prejudicar a parte adversa, razão pela qual requer o afastamento da penalidade imposta na origem. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 32333621), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, e adequação recursal. 2. PRELIMINARES 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA AUTORA Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. Assim sendo, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da lide e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual objeto da demanda (ID nº 31949173), sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou validade. Ademais, trouxe aos autos o comprovante de transferência mediante juntada de TED (ID nº 31949172), os quais evidenciam o efetivo recebimento dos valores oriundos da contratação questionada, no montante de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), demonstrando, assim, a concretização do negócio jurídico. Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024) No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida. 3.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. No caso em apreço, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça. Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. No caso de ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na origem, mantendo-se, no mais, íntegros os demais termos da sentença guerreada. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada