Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARTUR BRITO ROCHA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804477-18.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
Trata-se de informação de descumprimento de tutela antecipada, em que o Autor alega que a Requerida o matriculou em apenas uma disciplina, violando uma decisão judicial. Por outro lado, a Requerida informa que a matrícula do Autor no 6º período não foi possível em decorrência de pendência acadêmica, que constitui pré-requisito para o período subsequente. Tudo analisado. Decido. Compulsando o sistema PJe, verifica-se que o autor ajuizou outras duas ações judiciais envolvendo idêntica controvérsia, sob os números 0802440-07.2026.8.18.0140 (Juizado Especial Cível) e 0809332-40.2026.8.18.0140 (3ª Vara Cível desta Comarca), ambas versando sobre o direito à matrícula no 6º período, visando derrubar a argumentação de pré-requisito imposto pela Requerida. Observa-se que a matéria ali discutida — matrícula do autor em apenas uma disciplina do semestre 2026.1 — já se encontra submetida à apreciação deste Juízo, que primeiro conheceu da controvérsia e deferiu tutela provisória, sendo, portanto, prevento para examinar todos os desdobramentos dela decorrentes. A propositura de novas demandas com o mesmo substrato fático e jurídico, enquanto pendente apreciação neste processo originário, revela indevida fragmentação da controvérsia e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 77 do CPC), podendo caracterizar abuso do direito de ação. A tutela de urgência deferida inicialmente foi construída com base nos elementos fáticos apresentados exclusivamente pela parte autora, notadamente a alegação de que a negativa de rematrícula decorrera apenas de perda do prazo do calendário acadêmico, já superada a inadimplência. Contudo, em momento posterior, a requerida trouxe aos autos elemento fático relevante não mencionado na petição inicial: a existência de disciplina pendente (SOI I), apontada como pré-requisito para progressão ao 6º período do curso de Medicina, além da alegada incompatibilidade de horários entre a disciplina pendente e as disciplinas do período subsequente. Tal circunstância altera substancialmente o substrato fático que embasou o juízo inicial de probabilidade do direito. A decisão liminar partiu da premissa de que inexistiam óbices acadêmicos à progressão do aluno, sendo a negativa fundada exclusivamente em intempestividade da rematrícula. A superveniência de informação acerca da pendência de disciplina estruturante — com natureza de pré-requisito — modifica a equação jurídica inicialmente examinada. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. A norma consagra a cláusula rebus sic stantibus das decisões provisórias: a tutela é concedida à luz de determinado estado de fato e de direito; sobrevindo alteração relevante, impõe-se sua reavaliação para preservação da coerência e da proporcionalidade da prestação jurisdicional. Não se trata, no caso, de revogação integral da medida, mas de sua readequação à nova moldura fática revelada. A tutela provisória não pode converter-se em instrumento de imposição de conduta incompatível com a própria estrutura curricular regularmente estabelecida, sob pena de transformar o provimento jurisdicional em ingerência desproporcional na organização didático-científica da instituição de ensino, cuja autonomia encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal. Embora tal autonomia não seja absoluta — podendo ser mitigada quando houver ilegalidade ou abuso — também não pode ser integralmente afastada sem prova inequívoca de arbitrariedade. A existência de disciplina pré-requisito não cursada, se confirmada, constitui critério acadêmico objetivo e estrutural, inserido na lógica pedagógica do curso, especialmente em formação de alta complexidade como Medicina, na qual a progressão curricular obedece a encadeamento técnico-científico. Impor matrícula irrestrita em todas as disciplinas do 6º período, desconsiderando eventual sistema de pré-requisitos, equivaleria a substituir o critério pedagógico por decisão judicial, criar situação acadêmica artificial, e potencialmente comprometer a coerência da formação do discente. Além disso, a alegação de choque de horários — ainda que passível de posterior verificação probatória — constitui limitação administrativa concreta que não pode ser ignorada em sede liminar, sob pena de inviabilizar materialmente o cumprimento da decisão. O juízo de probabilidade que justificou a concessão da tutela partia da ausência de qualquer impedimento acadêmico substancial. Demonstrada a existência de possível óbice estrutural, impõe-se calibrar a extensão da ordem judicial para que esta não ultrapasse os limites da plausibilidade demonstrada. A tutela provisória deve ser adequada, necessária e proporcional (art. 8º do CPC), não podendo impor gravame superior ao necessário para assegurar o direito material. Dessa forma, mantém-se o direito à rematrícula fora do calendário, afastando-se o óbice meramente temporal; porém, condiciona-se a matrícula à observância das regras acadêmicas ordinárias, inclusive quanto à existência de pré-requisitos e à compatibilidade de horários, até ulterior instrução probatória. A readequação ora promovida não representa retrocesso na proteção do direito do autor, mas sim ajuste necessário diante da ampliação do quadro fático inicialmente apresentado de forma incompleta. Diante da readequação da ordem, suspende-se, por ora, a incidência das astreintes anteriormente fixadas, até ulterior deliberação. Oficie-se ao 1º Juizado Especial de Teresina e à 3ª Vara Cível quanto à possível litispendência com estes autos. Intimem-se as partes, em especial ao Autor para se manifestar sobre possível abuso de direito de ação, bem como para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina