Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800568-85.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): EVERALDO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o assunto objeto da presente demanda enquadra-se no código CNJ 11806 – Empréstimo Consignado, nos termos da tabela unificada de assuntos processuais do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 13 de janeiro de 2026, criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações relativas ao assunto "empréstimo consignado (código 11806)" (art. 1º). A seu turno, a Portaria (Presidência) Nº 1296/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE incluiu a Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI entre as unidades judiciárias abrangidas pela competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Neste contexto, a remessa dos autos ao referido núcleo representa medida que atende aos princípios da especialização jurisdicional, da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade processual (art. 4º do CPC), além de concretizar a política judiciária instituída pelo CNJ por meio das Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, determino a imediata remessa dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para redistribuição e regular processamento. Ficam as partes devidamente intimadas via DJEN. Luís Correia – PI, 19 de junho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610074071800000053402780 20199001522000082000 Petição (outras) 24050610074101100000053403236 DOCS Documentos 24050610074147500000053403238 PROCURAÇÃO Procuração 24050610074177700000053403240 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074233600000053403242 RECLAMAÇÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074252400000053403245 Petição Petição (outras) 24050615195766100000053435827 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615195789400000053435830 Certidão Certidão 24050618192429000000053446432 Sistema Sistema 24050618194817100000053446433 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623022565800000053453258 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 PETICAO_6123978_C8725 Petição (outras) 24051622123962500000053998051 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_27D8A Documentos 24051622123992300000053998052 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_13F4D Documentos 24051622124019200000053998053 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060611314349600000054834581 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060611314375800000054834583 Certidão Certidão 24072313215694900000057012510 Intimação Intimação 24072313262440400000057013253 Certidão Certidão 24092316031911400000059925563 Sistema Sistema 24092316035853600000059925927 Sistema Sistema 24092316043759300000059925931 Sistema Sistema 24092316054966600000059926194 Decisão Decisão 24092413123900000000070871837 Sistema Sistema 24100909215400000000070871838 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610315600000000070871839 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032814100100000000070871840 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041115392400000000070871841 Ementa Ementa 25041411232600000000070871842 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041411232600000000070871843 Relatório Relatório 25041411232600000000070871844 Voto do Magistrado Voto 25041411232600000000070871845 Ementa Ementa 25041411232600000000070871846 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051916334900000000070871847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25060212584786600000071608299 CT- 0800568-85.2024.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 25060212584827300000071613137 LAUDO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584852900000071608302 CARTILHA ELO CONSIGNADO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584880500000071608305 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584906200000071608306 EXTRATOS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584935200000071608917 FATURAS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584958500000071609416 CONTESTACAO_8427271_6221B Petição (outras) 25060213292943000000071615898 Sistema Sistema 25060612595288000000071908676 Petição Petição (outras) 25072115564483400000074148289 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25072115564487400000074148290 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Petição Petição (outras) 25073116080858000000074734316 RESPOSTA AO DESPACHO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25073116080881500000074734319 Certidão Certidão 25101420573269200000078676506 Sistema Sistema 25101420580139200000078676511 Sentença Sentença 26020114594938700000083217729 Sentença Sentença 26020114594938700000083217729 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição (outras) 26021311574483100000084339518 Intimação Intimação 26031523095054700000085972653 Intimação Intimação 26031523095054700000085972653 Petição (outras) Petição (outras) 26032313294451800000086454377 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 26032313294455300000086454383 Sistema Sistema 26032413095098600000086539361 Termo de Acordo Termo de Acordo 26041614025834100000087854692 MINUTA DE ACORDO 0800568-85.2024.8.18.0059 Termo de Acordo 26041614025838000000087854695 COMPROVANTE DE ACORDO Comprovante 26050717003076600000088999444 EVERALDO PORTELA DOS SANTOS COMP Comprovante 26050717003079100000088999466
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800568-85.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): EVERALDO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o assunto objeto da presente demanda enquadra-se no código CNJ 11806 – Empréstimo Consignado, nos termos da tabela unificada de assuntos processuais do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 13 de janeiro de 2026, criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações relativas ao assunto "empréstimo consignado (código 11806)" (art. 1º). A seu turno, a Portaria (Presidência) Nº 1296/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE incluiu a Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI entre as unidades judiciárias abrangidas pela competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Neste contexto, a remessa dos autos ao referido núcleo representa medida que atende aos princípios da especialização jurisdicional, da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade processual (art. 4º do CPC), além de concretizar a política judiciária instituída pelo CNJ por meio das Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, determino a imediata remessa dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para redistribuição e regular processamento. Ficam as partes devidamente intimadas via DJEN. Luís Correia – PI, 19 de junho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610074071800000053402780 20199001522000082000 Petição (outras) 24050610074101100000053403236 DOCS Documentos 24050610074147500000053403238 PROCURAÇÃO Procuração 24050610074177700000053403240 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074233600000053403242 RECLAMAÇÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074252400000053403245 Petição Petição (outras) 24050615195766100000053435827 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615195789400000053435830 Certidão Certidão 24050618192429000000053446432 Sistema Sistema 24050618194817100000053446433 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623022565800000053453258 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 PETICAO_6123978_C8725 Petição (outras) 24051622123962500000053998051 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_27D8A Documentos 24051622123992300000053998052 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_13F4D Documentos 24051622124019200000053998053 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060611314349600000054834581 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060611314375800000054834583 Certidão Certidão 24072313215694900000057012510 Intimação Intimação 24072313262440400000057013253 Certidão Certidão 24092316031911400000059925563 Sistema Sistema 24092316035853600000059925927 Sistema Sistema 24092316043759300000059925931 Sistema Sistema 24092316054966600000059926194 Decisão Decisão 24092413123900000000070871837 Sistema Sistema 24100909215400000000070871838 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610315600000000070871839 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032814100100000000070871840 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041115392400000000070871841 Ementa Ementa 25041411232600000000070871842 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041411232600000000070871843 Relatório Relatório 25041411232600000000070871844 Voto do Magistrado Voto 25041411232600000000070871845 Ementa Ementa 25041411232600000000070871846 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051916334900000000070871847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25060212584786600000071608299 CT- 0800568-85.2024.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 25060212584827300000071613137 LAUDO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584852900000071608302 CARTILHA ELO CONSIGNADO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584880500000071608305 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584906200000071608306 EXTRATOS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584935200000071608917 FATURAS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584958500000071609416 CONTESTACAO_8427271_6221B Petição (outras) 25060213292943000000071615898 Sistema Sistema 25060612595288000000071908676 Petição Petição (outras) 25072115564483400000074148289 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25072115564487400000074148290 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Petição Petição (outras) 25073116080858000000074734316 RESPOSTA AO DESPACHO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25073116080881500000074734319 Certidão Certidão 25101420573269200000078676506 Sistema Sistema 25101420580139200000078676511 Sentença Sentença 26020114594938700000083217729 Sentença Sentença 26020114594938700000083217729 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição (outras) 26021311574483100000084339518 Intimação Intimação 26031523095054700000085972653 Intimação Intimação 26031523095054700000085972653 Petição (outras) Petição (outras) 26032313294451800000086454377 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 26032313294455300000086454383 Sistema Sistema 26032413095098600000086539361 Termo de Acordo Termo de Acordo 26041614025834100000087854692 MINUTA DE ACORDO 0800568-85.2024.8.18.0059 Termo de Acordo 26041614025838000000087854695 COMPROVANTE DE ACORDO Comprovante 26050717003076600000088999444 EVERALDO PORTELA DOS SANTOS COMP Comprovante 26050717003079100000088999466
24/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 22:00
Incompetência
19/06/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800568-85.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 23:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800568-85.2024.8.18.0059.
AUTORA: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EVERALDO PORTELA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de cartão de crédito consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de conexão. Por fim, não prospera a alegação de conexão com as ações n. 0801247-22.2023.8.18.0059 e 0801244-67.2023.8.18.0059, pois, embora todas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado n. 20199001522000082000, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de fevereiro de 2019 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 52,25. Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC. Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação. Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível. Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade da avença objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou saque efetuado pela parte autora (ID. 76743955, fl. 25), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por contratação inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 20199001522000082000, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 76743955, fl. 25). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610074071800000053402780 20199001522000082000 Petição (outras) 24050610074101100000053403236 DOCS Documentos 24050610074147500000053403238 PROCURAÇÃO Procuração 24050610074177700000053403240 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074233600000053403242 RECLAMAÇÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610074252400000053403245 Petição Petição (outras) 24050615195766100000053435827 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615195789400000053435830 Certidão Certidão 24050618192429000000053446432 Sistema Sistema 24050618194817100000053446433 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623022565800000053453258 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 Sentença Sentença 24050714414107000000053467903 PETICAO_6123978_C8725 Petição (outras) 24051622123962500000053998051 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_27D8A Documentos 24051622123992300000053998052 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6123978_13F4D Documentos 24051622124019200000053998053 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060611314349600000054834581 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060611314375800000054834583 Certidão Certidão 24072313215694900000057012510 Intimação Intimação 24072313262440400000057013253 Certidão Certidão 24092316031911400000059925563 Sistema Sistema 24092316035853600000059925927 Sistema Sistema 24092316043759300000059925931 Sistema Sistema 24092316054966600000059926194 Decisão Decisão 24092413123900000000070871837 Sistema Sistema 24100909215400000000070871838 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610315600000000070871839 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032814100100000000070871840 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041115392400000000070871841 Ementa Ementa 25041411232600000000070871842 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041411232600000000070871843 Relatório Relatório 25041411232600000000070871844 Voto do Magistrado Voto 25041411232600000000070871845 Ementa Ementa 25041411232600000000070871846 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051916334900000000070871847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052416163515800000071175432 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25060212584786600000071608299 CT- 0800568-85.2024.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 25060212584827300000071613137 LAUDO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584852900000071608302 CARTILHA ELO CONSIGNADO- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584880500000071608305 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584906200000071608306 EXTRATOS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584935200000071608917 FATURAS- 0800568-85.2024.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060212584958500000071609416 CONTESTACAO_8427271_6221B Petição (outras) 25060213292943000000071615898 Sistema Sistema 25060612595288000000071908676 Petição Petição (outras) 25072115564483400000074148289 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25072115564487400000074148290 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Despacho Despacho 25072215055948600000074205895 Petição Petição (outras) 25073116080858000000074734316 RESPOSTA AO DESPACHO - 0800568-85.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25073116080881500000074734319 Certidão Certidão 25101420573269200000078676506 Sistema Sistema 25101420580139200000078676511
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:11
Procedência em Parte
01/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 20:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:08
Publicação
24/07/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVERALDO PORTELA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que, é desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. INTIMEM-SE. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800568-85.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:06
Mero expediente
22/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:59
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:29
Petição (Contestação)
02/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. James
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802839-97.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para determinar a deducao do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatorio a ser pago a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentenca mantida em todos os demais termos e fundamentos. Os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior face a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..
Ordem: 2
Processo nº 0802698-84.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PORTELA DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 3
Processo nº 0800956-92.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZINHA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentenca a quo, para afastar a condenacao relativa a litigancia de ma-fe..
Ordem: 4
Processo nº 0800592-59.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada. Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuido a causa, ressaltando a disposicao do art. 98, 3, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 5
Processo nº 0804526-31.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a partir da data do efetivo prejuizo, nos termos da sumula n 43 do STJ; e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora que deverao incidir a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), alem de correcao monetaria, desde a data do arbitramento do valor da indenizacao, no caso, a data da sessao de julgamento do acordao embargado, conforme estabelecido na sumula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI). Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 6
Processo nº 0801416-16.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 7
Processo nº 0801900-32.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODETE ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora. Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual..
Ordem: 8
Processo nº 0836846-07.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatorio de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condicoes supracitadas. Ademais, fixo o pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios para serem arcados exclusivamente pela instituicao financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 9
Processo nº 0800225-96.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir omissao e erro material, nao se modificando o julgamento do merito. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 10
Processo nº 0802691-43.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. Em relacao a apelacao interposta pelo Valdeci Pereira de Barros, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao a indenizacao por danos morais. Assim, condeno o Banco do Brasil a pagamento a titulo de dano moral do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 11
Processo nº 0802959-85.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora, unicamente para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 12
Processo nº 0803362-95.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NAZARE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentenca para excluir a condenacao relativa a litigancia de ma-fe e suspender o pagamento de custas e honorarios advocaticios na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 13
Processo nº 0801876-39.2022.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMILIA ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acordao e determinando a realizacao de NOVO JULGAMENTO, remetendo novamente os autos a origem. Cumpra-se. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 14
Processo nº 0801189-47.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..
Ordem: 15
Processo nº 0800509-62.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELACAO CIVEL PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca vergastada e determinar o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento regular do tramite processual como de direito..
Ordem: 16
Processo nº 0801646-43.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HERMES CARVALHO PAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801416-44.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorarios sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidira sobre o valor da condenacao. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 18
Processo nº 0803909-67.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de piso para julgar procedente a pretensao da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistencia do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigacao de reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrente; restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais. Condeno ainda, o banco apelado em honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao..
Ordem: 19
Processo nº 0753991-32.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..
Ordem: 20
Processo nº 0801792-11.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolucao de merito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Fica suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 21
Processo nº 0800202-12.2021.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, apenas para sanar a omissao quando a aplicacao do juros de mora na indenizacao por danos morais. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 22
Processo nº 0800975-78.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DE MACEDO SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), ficando a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..
Ordem: 23
Processo nº 0800930-35.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOVINO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO PARA CASSAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a origem, para a producao da prova pericial grafotecnica, possibilitando a analise dos documentos apresentados por um perito oficial, a fim de apurar a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituicao financeira no ID 18391694. Prejudicado o recurso de Apelacao interposto. Custas ao final pelo vencido..
Ordem: 24
Processo nº 0800622-21.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO para condenar a EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTAR pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL. Condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..
Ordem: 25
Processo nº 0801584-92.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIRGINIA HIPOLITO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 26
Processo nº 0827073-35.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 27
Processo nº 0835145-16.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CRISTINA LOPES MORAES (APELANTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil). Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..
Ordem: 28
Processo nº 0757666-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO GUILHERME DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a decisao prolatada no ID 19979900, em todos os seus fundamentos..
Ordem: 29
Processo nº 0800287-73.2020.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: FORD ANTARES JOAO XXIII (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca somente para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 30
Processo nº 0800721-07.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 31
Processo nº 0806326-97.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Mantenho os demais dispositivos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 32
Processo nº 0804842-31.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..
Ordem: 33
Processo nº 0802944-55.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 35
Processo nº 0804285-61.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISADORA BORGES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 36
Processo nº 0803374-14.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: HILDETE ANA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho os demais termos da sentenca, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios arbitrado pelo magistrado de piso. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 38
Processo nº 0000168-33.2017.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800371-37.2020.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentenca objurgada julgando improcedente o pedido autoral. Condenar a autora nas custas judiciais, bem como em honorarios advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita, o onus decorrente de sua sucumbencia ficara em condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3., do CPC..
Ordem: 40
Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..
Ordem: 41
Processo nº 0800381-23.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIZA ALMEIDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..
Ordem: 42
Processo nº 0800038-22.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, decorre a condenacao do requerido ao pagamento integral do onus sucumbencial, mantendo-se, quanto aos honorarios advocaticios o percentual singularmente fixado, a saber, 15% sobre o valor da condenacao. Feitas estas consideracoes, define-se o voto pelo provimento parcial do recurso de apelacao interposto pela autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenizacao por danos morais, restando ao apelado, condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, nos termos acima alinhavados..
Ordem: 43
Processo nº 0801020-72.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 44
Processo nº 0802337-18.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos. Mantenho os honorarios advocaticios. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 45
Processo nº 0801282-56.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..
Ordem: 46
Processo nº 0803440-60.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1 % (um por cento). Honorarios advocaticios 10% (dez por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 47
Processo nº 0814310-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 48
Processo nº 0802744-24.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos. Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 49
Processo nº 0800963-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANSELMO BRITO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 50
Processo nº 0829273-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide, contrato de Cartao de Credito Consignado n85170298-81. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ; iii) AFASTAR a condenacao em litigancia de ma-fe. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..
Ordem: 51
Processo nº 0800124-55.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDES DOMICIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor. Invertar a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 52
Processo nº 0801130-46.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA ALVES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 53
Processo nº 0801657-32.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 54
Processo nº 0801578-73.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 55
Processo nº 0800247-09.2018.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..
Ordem: 56
Processo nº 0805877-26.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DE MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 57
Processo nº 0803386-88.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelacao interposto pelo Banco para, minorar o valor da indenizacao por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento da Colenda 2 Camara Especializada, e negar provimento ao Recurso Adesivo da autora. Majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao, mantendo os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 58
Processo nº 0808036-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 59
Processo nº 0764251-08.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARINA BORGES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800158-85.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 62
Processo nº 0801537-19.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 63
Processo nº 0801963-17.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida..
Ordem: 64
Processo nº 0808082-96.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..
Ordem: 65
Processo nº 0803689-55.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 316886104 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 66
Processo nº 0800065-07.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$1.179,33 (um mil, cento e setenta e nove reais e trinta e tres centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 12530944. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 67
Processo nº 0802618-61.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0820570-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, no merito julgo procedente a acao para: i) declarar a nulidade do contrato existente entre as partes; ii) condenar o apelado a devolver em dobro as parcelas cobradas indevidamente do autor; iii) condenar o banco apelado ao pagamento a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil). Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensao dos descontos referentes ao emprestimo consignado questionado nesta acao. Condeno o requerido em custas e em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 69
Processo nº 0815834-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor. Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 70
Processo nº 0806630-80.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento..
Ordem: 71
Processo nº 0820768-74.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JERUSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora..
Ordem: 72
Processo nº 0825460-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS APOLONIO DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, ora apelante, para condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatorio de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condicoes supracitadas, bem como para devolver de forma dobrada todos os valores descontados indevidamente da conta do autor. Inverter a responsabilidade do pagamento de custas e honorarios advocaticios em desfavor da instituicao financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 73
Processo nº 0800558-84.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: AMELIA DE SOUSA AMORIM (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora..
Ordem: 74
Processo nº 0800328-98.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO FERREIRA LIARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 75
Processo nº 0803813-51.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% ( quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 76
Processo nº 0800855-25.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 77
Processo nº 0753922-97.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisao monocratica encartada no ID 16473709, em sua integralidade..
Ordem: 78
Processo nº 0800578-63.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FELIX (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% ( quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 79
Processo nº 0800673-90.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801866-22.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NEUSA DA SILVA BARROS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, dar provimento com efeitos infringentes, para excluir do acordao embargado a condenacao em danos morais, mantendo-se a sentenca recorrida em seus termos e fundamentos..
Ordem: 81
Processo nº 0800281-40.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTE LUIZ DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802825-81.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a condenacao por litigancia de ma-fe, no entanto, de oficio, diminuo a condenacao para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 83
Processo nº 0757609-82.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja feita a INTIMACAO DO PATRONO DO BANCO EXECUTADO, devolvendo o prazo previsto no art. 523 e 525 do CPC, bem como declarar nulo todos os atos subsequentes..
Ordem: 84
Processo nº 0801772-17.2021.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, apenas para consignar que a condenacao do embargante no pagamento de honorarios de sucumbencia incide sobre o valor da condenacao e nao sobre o valor da causa. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 85
Processo nº 0844450-82.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE AMORIM SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 86
Processo nº 0827917-48.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LENI PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tao somente para determinar a incidencia de juros moratorios fixados em 1% ao mes, mantendo-se a sentenca vergastada quanto aos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 87
Processo nº 0801623-43.2020.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 88
Processo nº 0800620-18.2019.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de afastar a condenacao por litigancia de ma-fe da parte autora. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 89
Processo nº 0800704-88.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARGARIDA MARIA DAS DORES SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por MARGARIDA MARIA DAS DORES, unicamente para determinar que os juros sob os danos morais incidam em 1% ao mes, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Sum. 54 do STJ e do art. 398 do Codigo Civil, alem de correcao monetaria, desde a data do arbitramento do valor da indenizacao, no caso, data da sessao de julgamento deste acordao, conforme estabelecido na sumula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI). Ademais, determino que os honorarios sejam reciprocos mantidos em 10% do valor da condenacao. Entretanto, ficam os onus de sucumbencia do autor em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 90
Processo nº 0849819-91.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800840-22.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO COSTA ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Proceda-se com a retirada do Dr. Jose Almir da R. Mendes Junior, OAB/PI 2338, como patrono do banco apelado, tendo em vista o petitorio contido no ID 19618981. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 92
Processo nº 0805348-86.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVARENGA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incolume a sentenca vergastada, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 93
Processo nº 0761701-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA LOPES GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisao agravada e para determinar que os autos originarios sejam remetidos a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justica, para realizar o calculo relativo ao cumprimento de sentenca, em observancia ao proveito economico alcancado..
Ordem: 94
Processo nº 0801165-74.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CASTELO BRANCO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca, tao somente, para reduzir o percentual da multa aplicada para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se os demais pontos da sentenca, por esses e por seus proprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 95
Processo nº 0802718-94.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES FARIAS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..
Ordem: 96
Processo nº 0753838-96.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexao reconhecida na decisao agravada, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, ate o julgamento do merito. Agravo Interno prejudicado..
Ordem: 97
Processo nº 0802852-84.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802677-78.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEOCADIO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800005-40.2020.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO interposto pela autora, para reformar a sentenca recorrida, condenando o demandado em dano moral fixado no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria a incidirem, respectivamente, nos termos das Sumulas 362 e 54 do STJ. No tocante ao recurso de apelacao interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL, VOTAR POR SEU CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO. Condenacao do requerido em honorarios advocaticios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. Mantenha-se os beneficios da justica gratuita em favor do ora recorrente..
Ordem: 101
Processo nº 0755533-85.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAULA FERNANDA DE LIMA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDIVAN LIMA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 17484045 em todos os seus fundamentos. O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo provimento do agravo, opinando pela reforma da decisao agravada e consequente decretacao do divorcio em sede liminar. (Id 21234809) Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC..
Ordem: 102
Processo nº 0800406-52.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, dar parcial provimento, reformando-se em parte a sentenca veneranda para condenar o banco apelado ao pagamento na repeticao do indebito em dobro, bem como afastar a compensacao. Majoro os honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 103
Processo nº 0801426-05.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 104
Processo nº 0801198-11.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUSTINA DA SILVA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 106
Processo nº 0805493-63.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 107
Processo nº 0004502-89.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ JOSE LEITE BRINGEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0800995-23.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSAFA ALVES DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca recorrida nos mesmos termos em que foi proferida. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor..
Ordem: 109
Processo nº 0000694-35.2019.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZANGELA DE ASSUNCAO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 110
Processo nº 0803863-93.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE (APELANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS SAVIO ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Terceiros: MARCILIA FELLIPPE VAZ DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO as apelacoes interpostas pela instituicao financeira BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, unicamente para reduzir o quantum devido ao segurado, a titulo do pagamento do premio do seguro para R$11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), mantendo a sentenca em todos seus demais termos. Ademais, em razao da parcial procedencia do recurso, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora apelada..
Ordem: 111
Processo nº 0800799-46.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para, de oficio, afastar a prescricao do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..
Ordem: 112
Processo nº 0008650-75.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para, no merito, reconhecer as omissoes vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acordao (Id 17245438), determinando a inclusao do feito em sessao de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferencia), garantindo a parte embargante o direito a sustentacao oral; e, corrigir a omissao quanto a sucumbencia reciproca, determinando que as despesas processuais e honorarios advocaticios sejam distribuidos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorarios advocaticios, pois nao conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenizacao); e, os reus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorarios, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicacao compulsoria..
Ordem: 113
Processo nº 0804115-23.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 114
Processo nº 0802042-80.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 115
Processo nº 0029359-05.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: CARLOS GLEYBSON LIMA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801427-48.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA COSTA MACEDO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.Inclua-se em pauta de julgamento virtual..
Ordem: 117
Processo nº 0801133-92.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORACY MARTINS BARBOSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 118
Processo nº 0801974-89.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 119
Processo nº 0801225-45.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 121
Processo nº 0800568-85.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para no MERITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a acao foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, nao se encontra prescrita a pretensao autoral, portanto, deve ser anulada a sentenca, com o retorno dos autos ao juizo de origem, para o regular processamento do feito..
Ordem: 122
Processo nº 0847299-61.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DE BRITO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Ordem: 123
Processo nº 0807112-47.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA LIMA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 124
Processo nº 0757490-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, mas negar-lhe provimento, para declarar a competencia da comarca de Corrente/PI (domicilio onde reside a parte autora) para, processar e julgar o feito. Cumpra-se..
Ordem: 125
Processo nº 0819570-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser reduzido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Em paralelo, votar CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 126
Processo nº 0800840-19.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRINO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 127
Processo nº 0800867-60.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCO BATISTA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para rejeita-los, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..
Ordem: 129
Processo nº 0800922-96.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENTA ISABEL DOS PASSOS (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..
Ordem: 130
Processo nº 0804112-44.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: INVASORES DESCONHECIDOS (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA DE JESUS DA PENHA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO ADERACIO DE ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao havendo no acordao qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acordao recorrido..
Ordem: 131
Processo nº 0805231-98.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILDARIO DIAS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito, a fim de que a Secretaria da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba-PI adote as providencias para a efetivacao do parcelamento das custas processuais, nos termos da decisao de Id n 16297446..
Ordem: 132
Processo nº 0761257-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisao de id. 20164030..
Ordem: 133
Processo nº 0800172-68.2021.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$ 2.697,35 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n12267457. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 134
Processo nº 0800289-12.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..
Ordem: 135
Processo nº 0801246-10.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0003825-20.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALCIONE DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o percentual de 15% do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 137
Processo nº 0835151-52.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: CONRADO LIMA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentenca em todos seus termos, com excecao da condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios, a qual majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 138
Processo nº 0800220-29.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILANETE JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 0123447652927 firmado de forma fraudulenta entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao; IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 139
Processo nº 0801224-60.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 140
Processo nº 0027900-31.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BELEZA E CIA LTDA - ME (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Reconhecer, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 141
Processo nº 0753844-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a liminar contida no ID n 20378118 em todos os seus termos. Proceda-se a comunicacao desta decisao ao Juizo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015. Outrossim, determino sejam intimadas as partes. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se..
Ordem: 142
Processo nº 0804826-77.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINETE ALVES ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0003301-23.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA JOSE RODRIGUES OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTARES VEICULOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: FLAVIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E REJEITO os embargos de declaracao interpostos pela parte MARIA JOSE RODRIGUES OLIVEIRA, visto que nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, no tocante a apreciacao do pedido de condenacao por danos morais. Reconheco, no entanto, seus efeitos de prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ..
Ordem: 144
Processo nº 0805630-45.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCUS VINICIUS BRITO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..
Ordem: 145
Processo nº 0800913-03.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BARROZO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca, tao somente, para reduzir o percentual da multa aplicada para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se os demais pontos da sentenca, por esses e por seus proprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 146
Processo nº 0836414-85.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaracao, apenas para acrescer a fundamentacao ora exposta, sem, contudo atribuir-lhe efeitos infringentes..
Ordem: 147
Processo nº 0000359-06.2017.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDELZUITA DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO E CONHECIMENTO DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO ADESIVO, mantendo-se a sentenca em todos seus termos. Majorar ainda os honorarios advocaticio e condeno o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..
Ordem: 148
Processo nº 0802072-65.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAIR BORGES COUTINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..
Ordem: 149
Processo nº 0800930-60.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOVELINA FREITAS ROCHA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar por ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO A APELACAO, MANTENDO A SENTENCA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUCAO DE MERITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. Sem honorarios sucumbenciais Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 150
Processo nº 0803876-30.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA GALVAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 2%. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 151
Processo nº 0802408-83.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE SAMPAIO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0808953-12.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDO RIBEIRO PAIVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaracao, apenas para acrescer a fundamentacao ora exposta, sem, contudo atribuir-lhe efeitos infringentes..
Ordem: 153
Processo nº 0802259-89.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..
Ordem: 154
Processo nº 0802963-27.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majorar os honorarios advocaticios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, ficando sob condicao suspensiva nos termos do art. 98, 3, CPC..
Ordem: 155
Processo nº 0805236-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao). II) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de custa e honorarios advocaticios, e condenar a instituicao financeira ao onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de 1.737,64(um mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 156
Processo nº 0800929-39.2018.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para determinar com a restituicao dos valores descontados de sua conta ocorra de maneira DOBRADA, e nao simples. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 157
Processo nº 0805388-69.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0834562-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: SILVONEITE SILVA MESQUITA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 160
Processo nº 0804076-12.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILIA SILVA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade ficara suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 161
Processo nº 0835241-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0800847-02.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sem custas sucumbenciais. Sem parecer ministerial..
Ordem: 163
Processo nº 0800327-29.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MOREIRA DA PAZ (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 164
Processo nº 0830258-47.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ordem: 165
Processo nº 0802345-39.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para: i) declarar inexistente relacao juridica entre a parte autora e o reu; ii) condenar o reu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com atualizacao que incidira a partir da data do evento danoso, conforme sumulas 43 e 54 do STJ. Para correcao havera a incidencia, uma unica vez, ate o efetivo pagamento, do indice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (Selic), acumulado mensalmente; iii) Condenar o reu a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de reparacao por danos morais, determinando a incidencia, sobre o montante indenizatorio, da taxa Selic (art. 406, CC), conforme previsto na Sumula 362 do STJ: "A correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento; iv) condenar o Banco Apelado nas custas e honorarios advocaticios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, com fulcro no artigo 85, 2, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 166
Processo nº 0801498-08.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentenca de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento a acao, com o julgamento do merito, bem como para que o apelado responda pelos honorarios advocaticios, diante da evidente pretensao resistida. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 167
Processo nº 0757897-64.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VANDERLI DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MM JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisao do juizo de origem. O Ministerio Publico nao tem interesse..
Ordem: 168
Processo nº 0756911-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0801545-41.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO e DE OFICIO, reduzo o valor da multa por litigancia de ma-fe para 1% sobre o valor atribuido a causa. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razao da concessao de gratuidade judiciaria ( CPC/15, art. 98, 3). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 170
Processo nº 0802274-50.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIS GOMES DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca tao somente para diminuir o valor arbitrado a titulo de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 171
Processo nº 0803573-96.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..
Ordem: 172
Processo nº 0812700-67.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 97-819710772/16 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao). Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.121,12 (um mil e cento e vinte e um reais e doze centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Inverto os honorarios sucumbenciais em desfavor da instituicao financeira apelada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 173
Processo nº 0802009-15.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LENIR DE ANDRADE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,reformando a sentenca para declarar a inexistencia da contratacao bem como a devolucao em dobro dos valores indevidamente descontados. Onus da sucumbencia para condenar o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..
Ordem: 174
Processo nº 0758376-23.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO MENEZES NAPONUCENO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequencia declaro-o extinto, sem resolucao de merito, o que faco com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuicao e anotacoes pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciencia ao Juizo de origem..
Ordem: 175
Processo nº 0800794-47.2021.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos. Honorarios advocaticios 15% sobre o valor da condenacao..
Ordem: 176
Processo nº 0800129-49.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ROSA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissao e o erro material reconhecidos. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao..
Ordem: 177
Processo nº 0805092-15.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA LOPES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0806620-55.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA NILTA GALDINO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir erro material, nao se modificando o julgamento do merito. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 179
Processo nº 0801379-52.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE JESUS PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta, apenas para determinar que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.064,21 (um mil e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, nos termos e condicoes supracitadas. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 180
Processo nº 0805722-57.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 182
Processo nº 0764464-14.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIENE SANTOS DE AMORIM (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso e mantenho a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos..
Ordem: 183
Processo nº 0000045-92.2017.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissao e o erro material reconhecidos. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao..
Ordem: 184
Processo nº 0801652-69.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIRENE MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a sentenca profligada..
Ordem: 185
Processo nº 0801737-47.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentenca apenas, para excluir a condenacao relativa a litigancia de ma-fe. Por ser a autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 186
Processo nº 0751310-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THAIS TATILA LOPES LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICTOR GABRIEL LOPES SOARES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para estabelecer os alimentos em 15% (quinze por cento) da remuneracao liquida do alimentante, ate que sobrevenham maiores elementos..
Ordem: 187
Processo nº 0800179-88.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ RAIMUNDO RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Da mesma forma, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..
Ordem: 188
Processo nº 0800361-61.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SEMEAR S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 189
Processo nº 0807419-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR (APELANTE)
Polo passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, 3, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 190
Processo nº 0800546-53.2022.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ODILON SOARES PAES LANDIM (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos..
Ordem: 192
Processo nº 0802810-61.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo. Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..
Ordem: 193
Processo nº 0800817-67.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 194
Processo nº 0762643-72.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos..
Ordem: 195
Processo nº 0826174-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE ARAUJO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade ficara suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 196
Processo nº 0801868-72.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOUSA VALE (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos..
Ordem: 197
Processo nº 0016956-28.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FAZENDA SANTA TERESINHA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 198
Processo nº 0800715-69.2022.8.18.0031
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: GUSTAVO SILVA DE SOUZA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao pedido contido no Id 16463508, MANTENDO-SE a sentenca em sua integralidade, uma vez que a condenacao imposta e iliquida e, portanto, sujeita ao reexame necessario. O Ministerio Publico Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de merito, visto nao se ter configurado o interesse publico que justifique sua intervencao. (Id 20586126)..
Ordem: 199
Processo nº 0802176-39.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIVALDO SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, 3, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 200
Processo nº 0751258-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisao a quo em seus termos. Dar por prejudicado o Agravo Interno ancorado no ID 16037950..
Ordem: 201
Processo nº 0801957-60.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 202
Processo nº 0803796-54.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos. Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 203
Processo nº 0816710-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIONARDO FERNANDES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: CANADA VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, Nao CONHECER do recurso..
Ordem: 204
Processo nº 0855293-09.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON RODRIGUES DA PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 205
Processo nº 0800900-95.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 206
Processo nº 0750263-85.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo higida a decisao fustigada..
Ordem: 207
Processo nº 0810739-91.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINEIDE ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 208
Processo nº 0802077-24.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentenca do juizo a quo. 15% em honorarios advocaticios, sobre o valor da condenacao. Sem parecer do Ministerio Publico..
Ordem: 209
Processo nº 0000597-92.2009.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELECINA ALVES CAMPELO RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a higida a decisao recorrida..
ADIADOS:
Ordem: 34
Processo nº 0800506-05.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ELAMARCOS DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 99
Processo nº 0752949-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RODRIGO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: KAUE FERREIRA CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0837467-09.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCILDA MARIA DA COSTA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 181
Processo nº 0002143-55.2016.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: ARNALDO PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 191
Processo nº 0804692-04.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MAIZO PASSOS BRITO (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 37
Processo nº 0802117-84.2021.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EVA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0804882-63.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA BELISA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0803778-02.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0803930-53.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 158
Processo nº 0757273-15.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de abril de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
28/05/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução dos autos da instância recursal. LUÍS CORREIA, 24 de maio de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800568-85.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para no MERITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a acao foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, nao se encontra prescrita a pretensao autoral, portanto, deve ser anulada a sentenca, com o retorno dos autos ao juizo de origem, para o regular processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-85.2024.8.18.0059
Trata-se de apelação movida por EVERALDO PORTELA DOS SANTOS, devidamente qualificada em face de sentença (ID n° 20184320), proferido pelo MM. Juiz da Vara Única de Luis Correia -PI que julgou improcedente o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente identificado, ora apelado. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação ID n° 20184325, na qual aduz, em suma, a inocorrência de prescrição, vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a prescrição é quinquenal, e por se tratar de relação de trato sucessivo o início da contagem deve ocorrer do último desconto. Requer a procedência do recurso e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Banco recorrido não apresentou contrarrazões ID n° 20184325. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II –DA PRESCRIÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Na r. sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando pela incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, isso, sobre todos os pleitos formulados, resolvendo assim o mérito do processo, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar do último desconto apontado como indevido pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos: Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em maio de 2024, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 20199001522000082000. Assim, o referido contrato teve início em 02/2019,tendo ocorrido o último desconto em 29/03/2022, conforme histórico de ID n° 20184213. Na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, não estão presentes os efeitos da prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, o último desconto ocorreu em 2022 e a propositura da ação, em maio de 2024, e como não ocorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. Desse modo, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para no MERITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a acao foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, nao se encontra prescrita a pretensao autoral, portanto, deve ser anulada a sentenca, com o retorno dos autos ao juizo de origem, para o regular processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-85.2024.8.18.0059
Trata-se de apelação movida por EVERALDO PORTELA DOS SANTOS, devidamente qualificada em face de sentença (ID n° 20184320), proferido pelo MM. Juiz da Vara Única de Luis Correia -PI que julgou improcedente o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente identificado, ora apelado. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação ID n° 20184325, na qual aduz, em suma, a inocorrência de prescrição, vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a prescrição é quinquenal, e por se tratar de relação de trato sucessivo o início da contagem deve ocorrer do último desconto. Requer a procedência do recurso e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Banco recorrido não apresentou contrarrazões ID n° 20184325. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II –DA PRESCRIÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Na r. sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando pela incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, isso, sobre todos os pleitos formulados, resolvendo assim o mérito do processo, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar do último desconto apontado como indevido pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos: Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em maio de 2024, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 20199001522000082000. Assim, o referido contrato teve início em 02/2019,tendo ocorrido o último desconto em 29/03/2022, conforme histórico de ID n° 20184213. Na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, não estão presentes os efeitos da prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, o último desconto ocorreu em 2022 e a propositura da ação, em maio de 2024, e como não ocorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal. Desse modo, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800568-85.2024.8.18.0059.
APELANTE: EVERALDO PORTELA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. James. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)