Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL SOARES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800301-79.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado, por meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte requerida apresentou um suposto contrato, mas que se trata de portabilidade com valores divergentes dos discutidos e que não houve a apresentação de documento válido apto a comprovar a transferência do valor contratado, não havendo que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção e prejuízo deliberado de terceiros. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença ou, caso esse não seja o entendimento, que seja ao menos anulada a condenação em litigância de má-fé. O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. II – Mérito No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado (operação de portabilidade), pela parte autora/apelante, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento (IDs 31948503 e 31948504). À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, através de juízo monocrático, deixe de conhecer ou promova o julgamento de recurso submetido à sua apreciação (art. 927, V c/c art. 932 c/c art. 1.011, I, todos do CPC). Ademais, no caso em análise a parte apelante pleiteia a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé imposta à parte autora e seu advogado, solidariamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantém-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, porém, deve a mesma ser reduzida para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entende-se que esta não merece subsistir. Ora, as sanções decorrentes da litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil são dirigidas às partes, intervenientes e demais sujeitos processuais alcançados pela norma, não sendo automaticamente extensíveis ao advogado atuante na causa. Embora o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autorize a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Tal compreensão encontra reforço no art. 77, § 6º, do Código de processo Civil, que assim dispõe: Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Portanto, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional. Em conclusão, a sentença deve ser reformada nesse ponto, a fim de excluir a condenação do advogado da parte autora em multa por litigância de má-fé. III - Dispositivo À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação à autora e excluir a condenação do advogado da parte autora em multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator