Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO SANTOS NEVES
REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806288-13.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ORLANDO SANTOS NEVES em face do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA, já qualificados nos autos. A parte autora alega que se encontra internada desde 18/01/2026 no Pronto Socorro Dirceu Arcoverde II, apresentando estado grave de saúde, sendo portadora de comorbidades relevantes, com expressa indicação médica para internação em Unidade de Terapia Intensiva, diante do risco de agravamento e de danos irreparáveis à sua saúde e à vida. Sustenta que, apesar de regularmente inserida nos sistemas de regulação estadual e municipal, com classificação de risco “muito urgente”, permanece sem vaga disponível, o que caracteriza omissão do Poder Público. Fundamenta o pedido no direito constitucional à saúde e à vida, bem como na responsabilidade solidária dos entes federativos, requerendo a concessão de tutela de urgência para assegurar a imediata transferência, inclusive para a rede privada, às expensas dos réus, em caso de inexistência de vaga na rede pública. Por fim, requereu a imediata transferência do autor para leito de UTI ou Sala Vermelha, em unidade hospitalar apta ao tratamento de seu quadro clínico grave. Eis o relatório. Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; O direito à saúde é constitucionalmente protegido: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso vertente, segundo o laudo do médico, a parte autora se encontra em situação de grave quadro clínico (ID 89971484). Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegado pela autora, quando do diagnóstico do estado grave de saúde do requerente, necessitando ser transferido para Unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua sobrevivência. Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1o, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que poderá se agravar caso o tratamento não seja realizado de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final. Uma vez constatada a mora de transferência do paciente e seja evidenciada pela equipe de regulação o agravamento e emergência do estado de saúde do mesmo, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida. Ressalto, por oportuno que, em notícia de preterição de paciente em igual necessidade cirúrgica, que os autos sejam encaminhados para o Ministério Público para fins de averiguação de possível irregularidade. Dessa forma, defiro o pedido de liminar pleiteado e determino aos requeridos a providenciarem, dentro de suas competências administrativas, a transferência da parte requerente do Pronto Socorro Dirceu Arcoverde II, para leito UTI/sala vermelha em hospital estadual ou municipal. Advertindo que em caso de agravamento e emergência do estado de saúde do paciente, avaliada pelo médico responsável pela regulação, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida, inclusive disponibilizando o adequado transporte do local onde se encontre até o Hospital com leito de UTI disponível, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. CITEM-SE e intimem-se os requeridos, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. DEIXO de designar audiência de conciliação/medição (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência. Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina