Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 19 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 19 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801806-76.2023.8.18.0059.
AUTORA: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122117064497700000047867207 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICICENCIA E ECONTRATO- FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Documentos 23122117064545600000047867208 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Documentos 23122117064582100000047867209 HISTORICO FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122117064619100000047867210 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122123083114800000047871554 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010321462901000000047966516 protocolo-carol-habilitacao-4100120_1 Petição (outras) 24010321462904300000047966517 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 24010321462906600000047966518 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 24010321462909400000047966519 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 24010321462911600000047966520 procuracao-bradesco-1_5 Documentos 24010321462913600000047966521 Certidão Certidão 24011010231286500000048118727 Sistema Sistema 24011010242539600000048119485 Sentença Sentença 24011014403044700000048127675 Intimação Intimação 24011014403044700000048127675 Intimação Intimação 24011014403044700000048127675 Petição Petição (outras) 24012422470130300000048729252 Certidão Certidão 24012510170562500000048744768 Intimação Intimação 24012510183474500000048745391 Petição Petição (outras) 24022107145337300000049897749 2301084601-protocolo-contrarrazoes-apelacao_1 Petição (outras) 24022107145340900000049897750 Certidão Certidão 24022114064734900000049942460 Sistema Sistema 24022114073276600000049942468 Despacho Despacho 24032522282500000000070738384 Sistema Sistema 24061914523600000000070738385 Decisão Decisão 24090422273600000000070738386 Sistema Sistema 24091312504200000000070738387 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25012910293700000000070738388 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25013014045300000000070738389 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25013014064500000000070738390 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25021418213800000000070738391 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032611021300000000070738392 Ementa Ementa 25032611021300000000070738393 Voto do Magistrado Voto 25032611021300000000070738394 Relatório Relatório 25032611021300000000070738395 Ementa Ementa 25032611021600000000070738396 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051610173200000000070738397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061921495418800000072544099 Intimação Intimação 25061921495418800000072544099 Intimação Intimação 25061921495418800000072544099 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25063015550365400000073035030 contestacao_2 Petição (outras) 25063015550391700000073035031 comprovante-1705315893_1 Documentos 25063015550410900000073035033 contrato-1705315894_3 Documentos 25063015550430200000073035734 Petição Petição (outras) 25073015514598900000074659475 saneamento-e-organizacao-do-processo-emprestimo-consignado_1 Petição (outras) 25073015514715200000074659476 Sistema Sistema 25102122403570800000079055122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 19 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 19 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801806-76.2023.8.18.0059.
AUTORA: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122117064497700000047867207 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICICENCIA E ECONTRATO- FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Documentos 23122117064545600000047867208 RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Documentos 23122117064582100000047867209 HISTORICO FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122117064619100000047867210 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122123083114800000047871554 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010321462901000000047966516 protocolo-carol-habilitacao-4100120_1 Petição (outras) 24010321462904300000047966517 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 24010321462906600000047966518 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 24010321462909400000047966519 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 24010321462911600000047966520 procuracao-bradesco-1_5 Documentos 24010321462913600000047966521 Certidão Certidão 24011010231286500000048118727 Sistema Sistema 24011010242539600000048119485 Sentença Sentença 24011014403044700000048127675 Intimação Intimação 24011014403044700000048127675 Intimação Intimação 24011014403044700000048127675 Petição Petição (outras) 24012422470130300000048729252 Certidão Certidão 24012510170562500000048744768 Intimação Intimação 24012510183474500000048745391 Petição Petição (outras) 24022107145337300000049897749 2301084601-protocolo-contrarrazoes-apelacao_1 Petição (outras) 24022107145340900000049897750 Certidão Certidão 24022114064734900000049942460 Sistema Sistema 24022114073276600000049942468 Despacho Despacho 24032522282500000000070738384 Sistema Sistema 24061914523600000000070738385 Decisão Decisão 24090422273600000000070738386 Sistema Sistema 24091312504200000000070738387 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25012910293700000000070738388 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25013014045300000000070738389 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25013014064500000000070738390 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25021418213800000000070738391 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032611021300000000070738392 Ementa Ementa 25032611021300000000070738393 Voto do Magistrado Voto 25032611021300000000070738394 Relatório Relatório 25032611021300000000070738395 Ementa Ementa 25032611021600000000070738396 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051610173200000000070738397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061921495418800000072544099 Intimação Intimação 25061921495418800000072544099 Intimação Intimação 25061921495418800000072544099 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25063015550365400000073035030 contestacao_2 Petição (outras) 25063015550391700000073035031 comprovante-1705315893_1 Documentos 25063015550410900000073035033 contrato-1705315894_3 Documentos 25063015550430200000073035734 Petição Petição (outras) 25073015514598900000074659475 saneamento-e-organizacao-do-processo-emprestimo-consignado_1 Petição (outras) 25073015514715200000074659476 Sistema Sistema 25102122403570800000079055122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:16
Mero expediente
01/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:51
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:57
Petição (Contestação)
30/06/2025, 15:55
Publicação
28/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:46
Publicação
28/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 19 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 19 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801806-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 21:50
Ato ordinatório
19/06/2025, 21:49
Recebimento
16/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: LAIZE DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº. 18.833-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado. 4. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo 5. Os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado ora discutido findaram em 09.2019, logo, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801806-76.2023.8.18.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: LUIS CORREIA / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801806-76.2023.8.18.0059), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A S.A., na qual, o Juízo a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. O apelado, em suas contrarrazões de recurso, suscita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requer a manutenção da sentença em sua integralidade, condenando o apelante/autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 19719296). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id 19719296). II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº.793360676, em seu nome, sem a sua anuência, com início dos descontos em 07.2014. O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o primeiro desconto (julho/2014) e a data do ajuizamento da ação (21 de dezembro de 2022). Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id 15420294), verifica-se que os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado ora discutido findaram em junho de 2019, logo, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado. Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020). Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: LAIZE DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº. 18.833-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado. 4. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo 5. Os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado ora discutido findaram em 09.2019, logo, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801806-76.2023.8.18.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: LUIS CORREIA / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801806-76.2023.8.18.0059), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A S.A., na qual, o Juízo a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. O apelado, em suas contrarrazões de recurso, suscita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requer a manutenção da sentença em sua integralidade, condenando o apelante/autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 19719296). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id 19719296). II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº.793360676, em seu nome, sem a sua anuência, com início dos descontos em 07.2014. O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o primeiro desconto (julho/2014) e a data do ajuizamento da ação (21 de dezembro de 2022). Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id 15420294), verifica-se que os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado ora discutido findaram em junho de 2019, logo, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado. Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020). Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801806-76.2023.8.18.0059.
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)