Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
24/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/06/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:08
Incompetência
19/06/2026, 22:01
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 13:34
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800296-91.2024.8.18.0059.
AUTORA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031210440066300000050893925 00 INICIAL 158619912 Petição (outras) 24031210440070700000050893931 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031210440074100000050894789 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031210440078900000050894791 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031210440083500000050894795 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031210440096000000050894797 05 EXTRATO INSS Documentos 24031210440100100000050894807 06 Gmail - 158619912 Documentos 24031210440113300000050894810 07 REQ. 158619912 Documentos 24031210440117300000050894811 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223183173000000050942798 Certidão Certidão 24031310594556800000050965782 Sistema Sistema 24031311000374500000050966436 Sentença Sentença 24031513331365100000050971245 Sentença Sentença 24031513331365100000050971245 Procuração Procuração 24031913592672200000051276926 HABILITAÇÃO INCORPORAÇÃO SANTANDER SUBS Procuração 24031913592675800000051276927 ANEXO I - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 Procuração 24031913592680400000051276928 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Procuração 24031913592690200000051276929 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24041516254417200000052480718 APELACAO Petição (outras) 24041516254421000000052480721 Certidão Certidão 24060219331838000000054619878 Intimação Intimação 24060219342180400000054619881 Intimação Intimação 24060219342221900000054619882 Petição Petição (outras) 24060616033035000000054859947 PETIÇÃO - ADVOGADA ANA PERINI - 0800296-91.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060616033059500000054859948 ANEXO I - DOC 1 - PETIÇÕES INCIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033122000000054859951 ANEXO II - DOC 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033181100000054859952 ANEXO III - DOC 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033308000000054859953 ANEXO IV - DOC 4 PART 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033343600000054859954 ANEXO V - DOC 4 PART 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033362500000054859955 ANEXO VI - DOC 4 PART 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033380300000054859956 Sistema Sistema 24061214102608400000055120503 Petição Petição (outras) 24061414520495900000055250504 Diligência (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061414520502500000055250505 Diligência (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061414520507400000055250506 Petição Petição (outras) 24061811493717500000055375089 Certidão Certidão 24061814304677100000055390049 Petição Petição (outras) 24072311384943800000056999953 08002969120248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24072311384954200000056999962 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072311384963700000056999971 Sistema Sistema 24100413463124500000060523968 Decisão Decisão 24100817574800000000070414822 Sistema Sistema 24101413305300000000070414823 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022113311000000000070414824 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25022509425000000000070414825 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022509425200000000070414826 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031620192400000000070414827 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040109563000000000070414828 Ementa Ementa 25040109563000000000070414829 Voto do Magistrado Voto 25040109563000000000070414830 Relatório Relatório 25040109563000000000070414831 Ementa Ementa 25040109563800000000070414832 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042214335400000000070414833 ANEXO I - CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415534 ANEXO II - TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415535 ANEXO III - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415536 Microsoft Word - DEFESA - VC - NV - REFINANCIAMENTO VD - CIDINEIDE DA SILVA SANTOS CONTESTAÇÃO 25042214335400000000070415537 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051208221600000000070415538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Sistema Sistema 25102122530632500000079055675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando- se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800296-91.2024.8.18.0059.
AUTORA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031210440066300000050893925 00 INICIAL 158619912 Petição (outras) 24031210440070700000050893931 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031210440074100000050894789 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031210440078900000050894791 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031210440083500000050894795 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031210440096000000050894797 05 EXTRATO INSS Documentos 24031210440100100000050894807 06 Gmail - 158619912 Documentos 24031210440113300000050894810 07 REQ. 158619912 Documentos 24031210440117300000050894811 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223183173000000050942798 Certidão Certidão 24031310594556800000050965782 Sistema Sistema 24031311000374500000050966436 Sentença Sentença 24031513331365100000050971245 Sentença Sentença 24031513331365100000050971245 Procuração Procuração 24031913592672200000051276926 HABILITAÇÃO INCORPORAÇÃO SANTANDER SUBS Procuração 24031913592675800000051276927 ANEXO I - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 Procuração 24031913592680400000051276928 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Procuração 24031913592690200000051276929 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24041516254417200000052480718 APELACAO Petição (outras) 24041516254421000000052480721 Certidão Certidão 24060219331838000000054619878 Intimação Intimação 24060219342180400000054619881 Intimação Intimação 24060219342221900000054619882 Petição Petição (outras) 24060616033035000000054859947 PETIÇÃO - ADVOGADA ANA PERINI - 0800296-91.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060616033059500000054859948 ANEXO I - DOC 1 - PETIÇÕES INCIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033122000000054859951 ANEXO II - DOC 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033181100000054859952 ANEXO III - DOC 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033308000000054859953 ANEXO IV - DOC 4 PART 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033343600000054859954 ANEXO V - DOC 4 PART 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033362500000054859955 ANEXO VI - DOC 4 PART 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060616033380300000054859956 Sistema Sistema 24061214102608400000055120503 Petição Petição (outras) 24061414520495900000055250504 Diligência (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061414520502500000055250505 Diligência (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061414520507400000055250506 Petição Petição (outras) 24061811493717500000055375089 Certidão Certidão 24061814304677100000055390049 Petição Petição (outras) 24072311384943800000056999953 08002969120248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24072311384954200000056999962 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072311384963700000056999971 Sistema Sistema 24100413463124500000060523968 Decisão Decisão 24100817574800000000070414822 Sistema Sistema 24101413305300000000070414823 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022113311000000000070414824 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25022509425000000000070414825 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022509425200000000070414826 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031620192400000000070414827 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040109563000000000070414828 Ementa Ementa 25040109563000000000070414829 Voto do Magistrado Voto 25040109563000000000070414830 Relatório Relatório 25040109563000000000070414831 Ementa Ementa 25040109563800000000070414832 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042214335400000000070414833 ANEXO I - CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415534 ANEXO II - TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415535 ANEXO III - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042214335400000000070415536 Microsoft Word - DEFESA - VC - NV - REFINANCIAMENTO VD - CIDINEIDE DA SILVA SANTOS CONTESTAÇÃO 25042214335400000000070415537 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051208221600000000070415538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Intimação Intimação 25062123455437600000072581563 Sistema Sistema 25102122530632500000079055675
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:16
Mero expediente
01/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 22:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:06
Publicação
28/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicação
28/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicação
28/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 21 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 21 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 21 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800296-91.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS TESTEMUNHA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 23:47
Ato ordinatório
21/06/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 2. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da parte autora à reparação dos danos sofridos. 3. Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, se deu em 03/2019 e o último se daria em 08/2019, ao passo que o contrato foi excluído em 04/09/2019, assim, compulsando os autos, verifico que a ação aqui versada foi ajuizada em 12/03/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-91.2024.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante, em face do apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 332, § 1º do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após os três anos contados da data do pagamento da primeira parcela devida. Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, que se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês e deveria iniciar-se a partir da última parcela descontada. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ter a ação regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Recurso recebido em seu duplo efeito. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que reconheceu a incidência da prescrição trienal. Convém destacar, contudo, que assiste razão a apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, se deu em 03/2019 e o último se daria em 08/2019, ao passo que o contrato foi excluído em 04/09/2019, assim, compulsando os autos, verifico que a ação aqui versada foi ajuizada em 12/03/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado desde o ajuizamento da ação, não como fundo de direito (primeiro desconto efetuado) como entendeu o magistrado. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)” Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da autora/apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome, se for o caso. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. Posto isso, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, uma vez que não vislumbro causa madura até este momento.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal definida no Código de Defesa do Consumidor, estando prescritos os descontos efetuados na data anterior a 12/03/2019, considerando a data de ajuizamento da demanda. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025. Teresina, 18/03/2025
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800296-91.2024.8.18.0059.
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)