Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801875-45.2022.8.18.0059.
AUTORA: MANOEL CAMELO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MANOEL CAMELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de conexão, pois, embora todas as demandas indicadas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos. Superada as questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de setembro de 2019 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 168,00, a título de pagamento de empréstimo bancário. Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC. Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação. Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível. Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou o depósito do valor na conta da parte autora (ID. 34439026), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 34439026). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102609201674700000031462509 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22102609201690600000031462511 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201706100000031462512 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 329287677-2 Petição (outras) 22102609201719900000031462514 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201735400000031462515 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22102609201750500000031462517 Certidão Certidão 22102615383060700000031496886 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Petição Petição (outras) 22111018263203900000032048061 protocolo-carol-habilitacao-3035043_1 Petição (outras) 22111018263213600000032048064 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 22111018263225200000032048065 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_5 Documentos 22111018263239700000032048067 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 22111018263252600000032048073 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 22111018263264300000032048075 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Documentos 22111018263275600000032048077 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112215073380200000032418736 contestacao-manoel-camelo-dos-santos_1 CONTESTAÇÃO 22112215073399400000032418741 demo-manoel_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073410000000032418742 ted-manoel_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073422500000032418743 Petição Petição (outras) 22120715110282100000032953883 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 22120715110310100000032955484 Certidão Certidão 23030815031075200000035654833 Certidão Certidão 23030815041598200000035655247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Petição Petição (outras) 23031610083574900000035989657 indicacao-de-prova-manoel-camelo-dos-santos_1 Petição (outras) 23031610083581900000035989661 Petição Petição (outras) 23032817254490900000036517664 080187545202281800590 Petição (outras) 23032817252237200000036518050 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23032817252249700000036518051 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252265400000036518052 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252279500000036518053 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252292900000036518055 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23032817252306300000036518056 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23032817252320800000036518059 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documentos 23032817252340000000036518061 Petição Petição (outras) 23041016030938300000036970350 0801875-45.2022.8.18.0059 produção de provas Petição (outras) 23041016030945800000036970352 Petição Petição (outras) 23041416224996600000037228848 protocolo-de-desabilitacao-3328899_1 Petição (outras) 23041416225004900000037228850 Certidão Certidão 23070513190438700000040681268 Sistema Sistema 23070513193696900000040682001 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Petição Petição (outras) 23110814183089100000046051443 APELAÇÃO - 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 23110814183099000000046051448 Certidão Certidão 23111412580983100000046319516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111413023728800000046320447 Intimação Intimação 23111413023728800000046320447 Petição Petição (outras) 23120113472333600000047110931 CONTRARRAZOESAAPELACAOMANOELCAMELODOSSANTOS Petição (outras) 23120113472337300000047111488 Certidão Certidão 23120513224366500000047235332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513260907900000047236410 Sistema Sistema 23120513265735200000047236424 Decisão Decisão 24020213444600000000061785711 Sistema Sistema 24020510565100000000061785712 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24073119010700000000061785713 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080114453100000000061785714 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080114453200000000061785715 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24081920492300000000061785716 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092412560100000000061785717 Relatório Relatório 24092412560100000000061785718 Voto do Magistrado Voto 24092412560100000000061785719 Ementa Ementa 24092412560100000000061785720 Sistema Sistema 24092506445700000000061785721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24103012463100000000061785722 Sistema Sistema 24111810463635800000062618876 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Petição Petição (outras) 25071716565960800000074001959 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25071716565985200000074001961 Certidão Certidão 25102709491691500000079293688 Sistema Sistema 25102709492599300000079293689
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/06/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:08
Incompetência
19/06/2026, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 22:42
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801875-45.2022.8.18.0059.
AUTORA: MANOEL CAMELO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MANOEL CAMELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de conexão, pois, embora todas as demandas indicadas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos. Superada as questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de setembro de 2019 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 168,00, a título de pagamento de empréstimo bancário. Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC. Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação. Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível. Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou o depósito do valor na conta da parte autora (ID. 34439026), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 34439026). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102609201674700000031462509 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22102609201690600000031462511 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201706100000031462512 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 329287677-2 Petição (outras) 22102609201719900000031462514 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201735400000031462515 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22102609201750500000031462517 Certidão Certidão 22102615383060700000031496886 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Petição Petição (outras) 22111018263203900000032048061 protocolo-carol-habilitacao-3035043_1 Petição (outras) 22111018263213600000032048064 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 22111018263225200000032048065 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_5 Documentos 22111018263239700000032048067 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 22111018263252600000032048073 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 22111018263264300000032048075 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Documentos 22111018263275600000032048077 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112215073380200000032418736 contestacao-manoel-camelo-dos-santos_1 CONTESTAÇÃO 22112215073399400000032418741 demo-manoel_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073410000000032418742 ted-manoel_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073422500000032418743 Petição Petição (outras) 22120715110282100000032953883 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 22120715110310100000032955484 Certidão Certidão 23030815031075200000035654833 Certidão Certidão 23030815041598200000035655247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Petição Petição (outras) 23031610083574900000035989657 indicacao-de-prova-manoel-camelo-dos-santos_1 Petição (outras) 23031610083581900000035989661 Petição Petição (outras) 23032817254490900000036517664 080187545202281800590 Petição (outras) 23032817252237200000036518050 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23032817252249700000036518051 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252265400000036518052 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252279500000036518053 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252292900000036518055 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23032817252306300000036518056 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23032817252320800000036518059 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documentos 23032817252340000000036518061 Petição Petição (outras) 23041016030938300000036970350 0801875-45.2022.8.18.0059 produção de provas Petição (outras) 23041016030945800000036970352 Petição Petição (outras) 23041416224996600000037228848 protocolo-de-desabilitacao-3328899_1 Petição (outras) 23041416225004900000037228850 Certidão Certidão 23070513190438700000040681268 Sistema Sistema 23070513193696900000040682001 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Petição Petição (outras) 23110814183089100000046051443 APELAÇÃO - 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 23110814183099000000046051448 Certidão Certidão 23111412580983100000046319516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111413023728800000046320447 Intimação Intimação 23111413023728800000046320447 Petição Petição (outras) 23120113472333600000047110931 CONTRARRAZOESAAPELACAOMANOELCAMELODOSSANTOS Petição (outras) 23120113472337300000047111488 Certidão Certidão 23120513224366500000047235332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513260907900000047236410 Sistema Sistema 23120513265735200000047236424 Decisão Decisão 24020213444600000000061785711 Sistema Sistema 24020510565100000000061785712 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24073119010700000000061785713 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080114453100000000061785714 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080114453200000000061785715 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24081920492300000000061785716 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092412560100000000061785717 Relatório Relatório 24092412560100000000061785718 Voto do Magistrado Voto 24092412560100000000061785719 Ementa Ementa 24092412560100000000061785720 Sistema Sistema 24092506445700000000061785721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24103012463100000000061785722 Sistema Sistema 24111810463635800000062618876 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Petição Petição (outras) 25071716565960800000074001959 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25071716565985200000074001961 Certidão Certidão 25102709491691500000079293688 Sistema Sistema 25102709492599300000079293689
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801875-45.2022.8.18.0059.
AUTORA: MANOEL CAMELO DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MANOEL CAMELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de conexão, pois, embora todas as demandas indicadas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos. Superada as questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de setembro de 2019 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 168,00, a título de pagamento de empréstimo bancário. Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC. Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação. Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível. Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou o depósito do valor na conta da parte autora (ID. 34439026), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$8.105,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 34439026). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102609201674700000031462509 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22102609201690600000031462511 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201706100000031462512 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 329287677-2 Petição (outras) 22102609201719900000031462514 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102609201735400000031462515 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22102609201750500000031462517 Certidão Certidão 22102615383060700000031496886 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Despacho Despacho 22102911250569700000031529081 Petição Petição (outras) 22111018263203900000032048061 protocolo-carol-habilitacao-3035043_1 Petição (outras) 22111018263213600000032048064 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 22111018263225200000032048065 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_5 Documentos 22111018263239700000032048067 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 22111018263252600000032048073 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 22111018263264300000032048075 urbano-substabelecimento-pan-2022_6 Documentos 22111018263275600000032048077 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112215073380200000032418736 contestacao-manoel-camelo-dos-santos_1 CONTESTAÇÃO 22112215073399400000032418741 demo-manoel_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073410000000032418742 ted-manoel_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112215073422500000032418743 Petição Petição (outras) 22120715110282100000032953883 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 22120715110310100000032955484 Certidão Certidão 23030815031075200000035654833 Certidão Certidão 23030815041598200000035655247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Intimação Intimação 23030815044905000000035655260 Petição Petição (outras) 23031610083574900000035989657 indicacao-de-prova-manoel-camelo-dos-santos_1 Petição (outras) 23031610083581900000035989661 Petição Petição (outras) 23032817254490900000036517664 080187545202281800590 Petição (outras) 23032817252237200000036518050 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23032817252249700000036518051 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252265400000036518052 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252279500000036518053 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032817252292900000036518055 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23032817252306300000036518056 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23032817252320800000036518059 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documentos 23032817252340000000036518061 Petição Petição (outras) 23041016030938300000036970350 0801875-45.2022.8.18.0059 produção de provas Petição (outras) 23041016030945800000036970352 Petição Petição (outras) 23041416224996600000037228848 protocolo-de-desabilitacao-3328899_1 Petição (outras) 23041416225004900000037228850 Certidão Certidão 23070513190438700000040681268 Sistema Sistema 23070513193696900000040682001 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Sentença Sentença 23102916322728000000045296843 Petição Petição (outras) 23110814183089100000046051443 APELAÇÃO - 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 23110814183099000000046051448 Certidão Certidão 23111412580983100000046319516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111413023728800000046320447 Intimação Intimação 23111413023728800000046320447 Petição Petição (outras) 23120113472333600000047110931 CONTRARRAZOESAAPELACAOMANOELCAMELODOSSANTOS Petição (outras) 23120113472337300000047111488 Certidão Certidão 23120513224366500000047235332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120513260907900000047236410 Sistema Sistema 23120513265735200000047236424 Decisão Decisão 24020213444600000000061785711 Sistema Sistema 24020510565100000000061785712 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24073119010700000000061785713 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080114453100000000061785714 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080114453200000000061785715 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24081920492300000000061785716 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092412560100000000061785717 Relatório Relatório 24092412560100000000061785718 Voto do Magistrado Voto 24092412560100000000061785719 Ementa Ementa 24092412560100000000061785720 Sistema Sistema 24092506445700000000061785721 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24103012463100000000061785722 Sistema Sistema 24111810463635800000062618876 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Despacho Despacho 25071410432729900000073574159 Petição Petição (outras) 25071716565960800000074001959 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0801875-45.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25071716565985200000074001961 Certidão Certidão 25102709491691500000079293688 Sistema Sistema 25102709492599300000079293689
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:18
Procedência em Parte
05/02/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:43
Mero expediente
14/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801875-45.2022.8.18.0059.
APELANTE: MANOEL CAMELO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)