Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA SOUZA VERAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A recorrente sustenta a nulidade da contratação eletrônica, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura digital, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica; (ii) saber se houve demonstração idônea do repasse dos valores do empréstimo à consumidora; (iii) definir a existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais; e (iv) verificar a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica exige elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento do consumidor. A mera inserção de fotografia ("selfie"), desacompanhada de informações como geolocalização, endereço IP, hash do documento, data e horário da assinatura, não constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 5. A instituição financeira também não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, pois apresentou apenas demonstrativo interno desprovido de autenticação bancária, documento considerado inidôneo para esse fim, nos termos da Súmula nº 69 do TJPI. A ausência de prova do repasse do numerário impõe a declaração de nulidade da contratação, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 6. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples das parcelas descontadas até 30.03.2021 e em dobro das posteriores. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, por reduzirem indevidamente verba de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não houve demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos, tendo a autora apenas exercido regularmente o direito de ação. 9. A sentença contrariou as Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI, autorizando o provimento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição do indébito, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor exige demonstração idônea da autenticidade da assinatura digital, não sendo suficiente a apresentação de fotografia desacompanhada de elementos técnicos de validação. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado e da regularidade da contratação impõe a declaração de nulidade do contrato, com restituição do indébito e indenização por danos morais. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação." DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800320-85.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA SOUZA VERAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 32843362), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96 do CPC. Em suas razões recursais (id nº 32843364), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade do contrato digital, ante a ausência de assinatura eletrônica válida, uma vez que não consta qualquer informação necessária para identificar a autenticidade da assinatura. Aduz, ainda, a ausência de litigância de má-fé por parte da Apelante. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 32843666, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. É o que basta relatar. DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato impugnado pela parte Apelante foi celebrado eletronicamente, conforme instrumento contratual acostado no id nº 32843355. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial. Nesse contexto, para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros. No contrato impugnado consta que o documento restou assinado eletronicamente. Contudo, consta apenas uma “selfie” da parte Autora/Apelante (id nº 32843355 – pág. 4), desacompanhada de possui informações mínimas para os fins de garantir a sua autenticidade, tais como, geolocalização, hash do documento, IP do dispositivo ou data e hora da pactuação. Dessa forma, entendo que os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelado se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. 1. Fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. O banco requerido não demonstrou a autenticidade da contratação eletrônica. A colagem digital de fotografia do consumidor em instrumento contratual não se equipara à contratação por biometria facial. Nulidade do contrato que deve ser declarada. Responsabilidade do banco pelos prejuízos causados à requerente em razão do caso fortuito interno. 2. Restituição do indébito devida, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, autorizada a compensação com a quantia que o banco indevidamente depositou na conta da autora. Tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Ausência de pedido da consumidora pela devolução em dobro. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10296362520228260001 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 16/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida. “Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11.0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).” Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelante. Isso porque juntou apenas print de tela do sistema interno da instituição financeira (id nº 32843356), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, desprovido de autenticação, com base na Súmula nº 69 deste e. TJPI, a qual assim dispõe: “Súmula nº 69 do TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, as parcelas descontadas até 30/03/2021, se for o caso, devem ser restituídas na forma simples, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Ademais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, pois, ainda que a parte Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, compreendo que a parte Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI (Súmula nº 18 e 69), a sua reforma é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, de forma SIMPLES até 30/03/2021, e, após essa data, de forma DOBRADA, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, §1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) AFASTAR a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé, e d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.