Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800311-60.2024.8.18.0059.
AUTORA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando o exaurimento do feito e ausente manifestação das partes após o retorno dos autos da instância superior, determino seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031215003657200000050924085 00 INICIAL 347629255-6 Petição (outras) 24031215003661500000050924087 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031215003666000000050924088 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031215003671500000050924090 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031215003683700000050924093 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031215003692200000050924096 05 EXTRATO INSS Documentos 24031215003697900000050924101 06 Gmail - 347629255-6 Documentos 24031215003712900000050924106 07 REQ. 347629255-6 Documentos 24031215003716700000050924110 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223242675900000050943235 Certidão Certidão 24031313225209700000050983550 Sistema Sistema 24031313230885700000050983555 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 HABILITAÇÂO Manifestação 24041621223454400000052560308 8897453-02dw-contrato_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223458600000052560310 8897453-03dw-demostrativo_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223461300000052560311 8897453-04dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041621223463900000052560312 8897453-05dw-ted_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223471500000052560313 Sistema Sistema 24050914130292900000053626724 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Petição Petição (outras) 24052313513138700000054290225 Intimação Intimação 24060821511611500000054939506 Petição Petição (outras) 24071110341379100000056487140 08003116020248180059SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24071110341389200000056487151 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071617294546300000056665988 Petição Petição (outras) 24071916410491600000056896383 08003116020248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24071916410518400000056896642 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071916410529900000056896652 Sistema Sistema 24072208453407900000056920335 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 2400202074-extratos-1712540842 Informação 24080718504106600000057720437 Diligência Informação 24080718504136600000057720434 Processos Cidineide Intimação 24080718504184200000057719932 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090616080409600000059157749 APELACAO Petição (outras) 24090616080436700000059157751 Certidão Certidão 24091609285059200000059542875 Intimação Intimação 24091609292987500000059542881 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101315321322700000060922843 Sistema Sistema 24101611595481900000061105240 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101623130300000000070066444 Decisão Decisão 24101712302200000000070066445 Sistema Sistema 24103022471400000000070066446 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031215225900000000070066447 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031311062300000000070066448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311062300000000070066449 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25033021311700000000070066450 Ementa Ementa 25033110293900000000070066451 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033110293900000000070066452 Relatório Relatório 25033110293900000000070066453 Voto do Magistrado Voto 25033110293900000000070066454 Ementa Ementa 25033110293900000000070066455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050514071000000000070066456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082510245224600000075901972 Intimação Intimação 25082510245224600000075901972 Sistema Sistema 25103015554385100000079494269
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:18
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
09/02/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:55
Decurso de Prazo
18/09/2025, 18:20
Publicação
27/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-60.2024.8.18.0059.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): CIDINEIDE DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para ciência do retorno dos autos da instância superior e, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 25 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031215003657200000050924085 00 INICIAL 347629255-6 Petição (outras) 24031215003661500000050924087 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031215003666000000050924088 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031215003671500000050924090 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031215003683700000050924093 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031215003692200000050924096 05 EXTRATO INSS Documentos 24031215003697900000050924101 06 Gmail - 347629255-6 Documentos 24031215003712900000050924106 07 REQ. 347629255-6 Documentos 24031215003716700000050924110 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223242675900000050943235 Certidão Certidão 24031313225209700000050983550 Sistema Sistema 24031313230885700000050983555 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 HABILITAÇÂO Manifestação 24041621223454400000052560308 8897453-02dw-contrato_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223458600000052560310 8897453-03dw-demostrativo_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223461300000052560311 8897453-04dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041621223463900000052560312 8897453-05dw-ted_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223471500000052560313 Sistema Sistema 24050914130292900000053626724 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Petição Petição (outras) 24052313513138700000054290225 Intimação Intimação 24060821511611500000054939506 Petição Petição (outras) 24071110341379100000056487140 08003116020248180059SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24071110341389200000056487151 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071617294546300000056665988 Petição Petição (outras) 24071916410491600000056896383 08003116020248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24071916410518400000056896642 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071916410529900000056896652 Sistema Sistema 24072208453407900000056920335 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 2400202074-extratos-1712540842 Informação 24080718504106600000057720437 Diligência Informação 24080718504136600000057720434 Processos Cidineide Intimação 24080718504184200000057719932 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090616080409600000059157749 APELACAO Petição (outras) 24090616080436700000059157751 Certidão Certidão 24091609285059200000059542875 Intimação Intimação 24091609292987500000059542881 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101315321322700000060922843 Sistema Sistema 24101611595481900000061105240 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101623130300000000070066444 Decisão Decisão 24101712302200000000070066445 Sistema Sistema 24103022471400000000070066446 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031215225900000000070066447 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031311062300000000070066448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311062300000000070066449 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25033021311700000000070066450 Ementa Ementa 25033110293900000000070066451 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033110293900000000070066452 Relatório Relatório 25033110293900000000070066453 Voto do Magistrado Voto 25033110293900000000070066454 Ementa Ementa 25033110293900000000070066455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050514071000000000070066456
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800311-60.2024.8.18.0059.
AUTORA: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando o exaurimento do feito e ausente manifestação das partes após o retorno dos autos da instância superior, determino seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031215003657200000050924085 00 INICIAL 347629255-6 Petição (outras) 24031215003661500000050924087 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031215003666000000050924088 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031215003671500000050924090 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031215003683700000050924093 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031215003692200000050924096 05 EXTRATO INSS Documentos 24031215003697900000050924101 06 Gmail - 347629255-6 Documentos 24031215003712900000050924106 07 REQ. 347629255-6 Documentos 24031215003716700000050924110 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223242675900000050943235 Certidão Certidão 24031313225209700000050983550 Sistema Sistema 24031313230885700000050983555 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 HABILITAÇÂO Manifestação 24041621223454400000052560308 8897453-02dw-contrato_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223458600000052560310 8897453-03dw-demostrativo_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223461300000052560311 8897453-04dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041621223463900000052560312 8897453-05dw-ted_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223471500000052560313 Sistema Sistema 24050914130292900000053626724 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Petição Petição (outras) 24052313513138700000054290225 Intimação Intimação 24060821511611500000054939506 Petição Petição (outras) 24071110341379100000056487140 08003116020248180059SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24071110341389200000056487151 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071617294546300000056665988 Petição Petição (outras) 24071916410491600000056896383 08003116020248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24071916410518400000056896642 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071916410529900000056896652 Sistema Sistema 24072208453407900000056920335 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 2400202074-extratos-1712540842 Informação 24080718504106600000057720437 Diligência Informação 24080718504136600000057720434 Processos Cidineide Intimação 24080718504184200000057719932 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090616080409600000059157749 APELACAO Petição (outras) 24090616080436700000059157751 Certidão Certidão 24091609285059200000059542875 Intimação Intimação 24091609292987500000059542881 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101315321322700000060922843 Sistema Sistema 24101611595481900000061105240 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101623130300000000070066444 Decisão Decisão 24101712302200000000070066445 Sistema Sistema 24103022471400000000070066446 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031215225900000000070066447 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031311062300000000070066448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311062300000000070066449 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25033021311700000000070066450 Ementa Ementa 25033110293900000000070066451 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033110293900000000070066452 Relatório Relatório 25033110293900000000070066453 Voto do Magistrado Voto 25033110293900000000070066454 Ementa Ementa 25033110293900000000070066455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050514071000000000070066456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082510245224600000075901972 Intimação Intimação 25082510245224600000075901972 Sistema Sistema 25103015554385100000079494269
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:18
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
09/02/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:55
Decurso de Prazo
18/09/2025, 18:20
Publicação
27/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800311-60.2024.8.18.0059.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): CIDINEIDE DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A): BANCO PAN S.A ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para ciência do retorno dos autos da instância superior e, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 25 de agosto de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031215003657200000050924085 00 INICIAL 347629255-6 Petição (outras) 24031215003661500000050924087 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031215003666000000050924088 02 DECLARAÇÃO Documentos 24031215003671500000050924090 03 DOC. PESSOAIS Documentos 24031215003683700000050924093 04 COMP. ENDEREÇO Comprovante 24031215003692200000050924096 05 EXTRATO INSS Documentos 24031215003697900000050924101 06 Gmail - 347629255-6 Documentos 24031215003712900000050924106 07 REQ. 347629255-6 Documentos 24031215003716700000050924110 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031223242675900000050943235 Certidão Certidão 24031313225209700000050983550 Sistema Sistema 24031313230885700000050983555 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 Despacho Despacho 24031513120112300000050988852 HABILITAÇÂO Manifestação 24041621223454400000052560308 8897453-02dw-contrato_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223458600000052560310 8897453-03dw-demostrativo_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223461300000052560311 8897453-04dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041621223463900000052560312 8897453-05dw-ted_1522254_16048147_347629255 Procuração 24041621223471500000052560313 Sistema Sistema 24050914130292900000053626724 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Decisão Decisão 24051014080329400000053628585 Petição Petição (outras) 24052313513138700000054290225 Intimação Intimação 24060821511611500000054939506 Petição Petição (outras) 24071110341379100000056487140 08003116020248180059SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24071110341389200000056487151 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071617294546300000056665988 Petição Petição (outras) 24071916410491600000056896383 08003116020248180059JUNTADADEDECLINTERESSE Petição (outras) 24071916410518400000056896642 DECLARACAODEINTERESSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071916410529900000056896652 Sistema Sistema 24072208453407900000056920335 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 Sentença Sentença 24080718504059100000057342692 2400202074-extratos-1712540842 Informação 24080718504106600000057720437 Diligência Informação 24080718504136600000057720434 Processos Cidineide Intimação 24080718504184200000057719932 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090616080409600000059157749 APELACAO Petição (outras) 24090616080436700000059157751 Certidão Certidão 24091609285059200000059542875 Intimação Intimação 24091609292987500000059542881 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101315321322700000060922843 Sistema Sistema 24101611595481900000061105240 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101623130300000000070066444 Decisão Decisão 24101712302200000000070066445 Sistema Sistema 24103022471400000000070066446 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031215225900000000070066447 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031311062300000000070066448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031311062300000000070066449 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25033021311700000000070066450 Ementa Ementa 25033110293900000000070066451 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033110293900000000070066452 Relatório Relatório 25033110293900000000070066453 Voto do Magistrado Voto 25033110293900000000070066454 Ementa Ementa 25033110293900000000070066455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050514071000000000070066456
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-60.2024.8.18.0059
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e parágrafo único do artigo 321 do CPC. A sentença também condenou a apelante por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base na caracterização de demanda predatória; e (ii) a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau possui o poder-dever de cautela para evitar lides temerárias e demandas predatórias, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do CNJ. 4. A configuração de demanda predatória justifica a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial e eventual indeferimento da ação, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova da conduta dolosa da parte, conforme jurisprudência do STJ. No caso concreto, não há comprovação de que a apelante tenha agido com dolo processual, sendo incabível a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando há indícios concretos de demanda predatória, em observância ao dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, não podendo ser presumida.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800311-60.2024.8.18.0059 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença (ID 20646293) recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e no parágrafo único do artigo 321 do CPC, ao considerar que a advogada da requerente protocolou 48 (quarenta e oito) ações contra as instituições financeiras mencionadas, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos e pelos valores dos supostos empréstimos. As petições iniciais não individualizam os fatos, limitando-se a repetir alegações genéricas de irregularidades contratuais, com a mera alteração de dados superficiais. Os requeridos apresentaram extratos bancários demonstrando o depósito dos valores questionados, evidenciando que os autores receberam os montantes correspondentes aos empréstimos. Ademais, há certidão do Oficial de Justiça atestando que a autora desconhecia a existência das referidas ações. Além disso, condenou mais a autora em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a violação à advocacia, a inafastabilidade da jurisdição, a ausência de julgamento dos pedidos exordiais e a não configuração de litigância predatória.
Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora. Na decisão ID. 20667824, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO. DA DEMANDA PREDATÓRIA Na sentença ID 20646293, o juiz a quo consignou (in verbis): (…) “no ID 58556395 do Processo nº 0800302-98.2024.8.18.0059 um documento do Oficial de Justiça certificando que a autora CIDINEIDE DA SILVA SANTOS não tinha conhecimento de ações judiciais tramitando em seu nome nesta Comarca. Informou que duas mulheres estiveram em sua casa perguntando se ela era aposentada e se fazia empréstimos; elas pediram que ela assinasse alguns documentos, dizendo que os entregariam para um advogado. Ela assinou os documentos, mas não sabe os nomes dessas mulheres, do advogado ou quais eram esses documento.” Diante desse contexto, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, além de impor multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do mesmo montante. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que a decisão do magistrado fundamentou-se no poder de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, conforme preconizado pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Ante ao exposto, deve ser mantida a decisão vergastada quanto a este capítulo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, em razão da ausência de demonstração de dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800311-60.2024.8.18.0059.
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)