Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante pretende a reforma da sentença para afastar a penalidade por má-fé, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, especialmente quanto à comprovação do dolo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte com intuito de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar o andamento processual. A mera interposição de demanda ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé quando ausente a intenção deliberada de obstrução da justiça. Os autos não evidenciam comportamento processual abusivo ou temerário da parte autora, que apenas exerceu seu direito de ação ao pleitear direito que entendia possuir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal reconhece que a configuração da má-fé depende da demonstração de dolo, inexistente no caso concreto. A aplicação da penalidade sem a devida comprovação do elemento subjetivo viola os parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não podendo ser presumida. 2. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência do pedido, não configura má-fé na ausência de intenção de prejudicar o processo. 3. A penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada quando inexistente demonstração de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800621-32.2025.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800621-32.2025.8.18.0059 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida (ID.32153129). Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer a reforma da sentença para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência (ID.32153133). Em contrarrazões, o banco apelado impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Refuta os demais argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID.32262856). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, voto pelo PROVIMENTO do recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 25/05/2026