Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE ALENCAR FELIX
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ANTONIO DE ALENCAR FELIX ajuizou a presente ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, especificamente o de nº 012335378549 8. A autora afirmou que não reconhece o contrato, não ter autorizado qualquer desconto e que jamais recebeu os valores correspondentes ao suposto mútuo, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do réu, que apresentou contestação. Em sua defesa, o Banco preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir e prejudicialmente, a prescrição. No mérito, a regularidade da contratação, que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta da autora, que a parte autora assinou o contrato e que não há ilicitude em sua conduta. Pleiteou, ao final, pelo acolhimento da preliminar, ou a improcedência dos pedidos ou, acaso não se entenda pela improcedência, o que se cogita por argumentar, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Intimada a para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente para o julgamento de mérito. PRELIMINAR E PREJUDICIALMENTE Da ausência de interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, o que deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Prescrição É cediço que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Ou seja, deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Se isso não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O citado artigo assevera que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos oriundos de fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Importa mencionar, ainda, que o prazo prescricional é de fato o quinquenal e não o trienal, uma vez que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor. Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, máxime porque o contrato teve como última parcela 04/10/2024, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supra mencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte da autora. Consoante se depreende do ID 67141171, a requerente contratou empréstimo de contrato nº 012335378549 8, devidamente assinado pela parte autora. Ademais, verifica-se o envio da TED na fls. 6 do ID 67141173 na qual consta a transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, sendo os documentos apresentados pela ré suficientes para comprovar o aludido negócio. Desta forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante a reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecido da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840179-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] Indefiro o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou temerária por parte deste no curso do processo. A mera propositura da ação, ainda que ao final venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, abuso do direito de demandar. Ausentes provas de que o Autor tenha alterado a verdade dos fatos, agido com intuito protelatório ou utilizado o processo para fins ilegítimos, não há elementos que justifiquem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09