Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800232-94.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FREDISON DE SOUSA COSTA, em causa própria, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., referente aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 11492223 e acórdão de id. 25829497). O exequente apresentou requerimento inicial (id. 28568784), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 4.602,75 (quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta e cinco centavos). Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral executado (id. 31879299) e apresentou impugnação (id. 32468983), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que, em razão da sucumbência recíproca fixada em sentença (50% para cada parte), o valor devido corresponderia a R$ 2.480,19 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e dezenove centavos), e não à integralidade dos honorários. O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 43124641), concordando expressamente com a alegação de excesso e com o valor apontado pelo executado, requerendo o levantamento da quantia incontroversa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Do Alegado Excesso de Execução A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de honorários de sucumbência. O título executivo judicial é composto pela sentença de id. 11492223 e pelo acórdão de id. 25829497. A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, foi expressa ao fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, determinando que cada litigante arcasse com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, negou-lhe provimento e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), elevando o patamar global para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sem, contudo, alterar a proporção da sucumbência estabelecida na decisão de primeiro grau. Dessa forma, a tese do executado, apresentada em sua impugnação (id. 32468983), de que é devedor de apenas 50% do montante total dos honorários, mostra-se correta e em estrita conformidade com o título executivo. Corrobora tal entendimento a manifestação do próprio exequente (id. 43124641), que, em inequívoca demonstração de lealdade processual, reconheceu o excesso apontado e concordou com o valor indicado pelo executado como sendo o efetivamente devido, qual seja, R$ 2.480,19 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e dezenove centavos). Havendo consenso entre as partes acerca do valor correto da execução, a homologação do cálculo apresentado pelo executado e o acolhimento da impugnação são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., para o fim de: Reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito a título de honorários sucumbenciais em R$ 2.480,19 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e dezenove centavos). Considerando o depósito judicial realizado no id. 31879299, no valor de R$ 4.602,75, e a concordância das partes, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 2800128360857, da seguinte forma: 1. Alvará em favor do exequente, FREDISON DE SOUSA COSTA (CPF: 446.731.083-53), no valor de R$ 2.480,19 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, devendo ser descontados os 10% dos honorários do excesso de execução abaixo reconhecido. 2. Alvará em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), para levantamento do valor remanescente depositado em excesso, qual seja, R$ 2.122,56 (dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos respectivos rendimentos. Em razão da sucumbência nesta fase incidental, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.122,56), nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio