Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802726-42.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ângela Maria Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer operação com a instituição financeira demandada. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em decisão exarada sob o id. 83579253, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópias legíveis dos documentos comprobatórios mencionados na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu silente, não tendo realizado a devida emenda, tampouco apresentado qualquer petição ou justificativa. É o relatório. Passo à fundamentação. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, se a petição inicial apresentar vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar ao autor a possibilidade de emenda, no prazo de 15 dias. Caso não seja cumprida a diligência, a consequência legal imposta é o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, os documentos acostados com a petição inicial estão absolutamente ilegíveis, conforme verificado por este Juízo ao analisar o conteúdo do id. 83385641. Essa deficiência compromete a adequada formação da relação processual e inviabiliza o regular processamento do feito. Apesar da certidão de triagem inicial indicar, de forma genérica, que os documentos estariam legíveis, compete exclusivamente ao magistrado a análise da suficiência e clareza da instrução da inicial para o fim de possibilitar o conhecimento da demanda. Como a parte autora não atendeu à determinação de emenda, deixei de receber a inicial em conformidade com o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, em virtude da extinção prematura da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras