Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA LAURENTINO DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805784-45.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Tereza Laurentino da Silva em face de Sabemi Seguradora S/A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 48154854). Alega a parte autora que se deparou com descontos no valor de R$ 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), em seus rendimentos em virtude de suposto contrato de seguro que afirma não ter pactuado junto à requerida. Por tal razão, requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência do negócio jurídico bem como a condenação do réu ao pagamento de cinco mil reais à título de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 63955518), alegando, em síntese, que houve legal contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição de indébito posto que houve regular contratação. Instadas a produção de provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de prescrição. Analisando os autos, verifico que não decorreram mais de 05(cinco) anos, ou como alega a parte ré 03 (três) anos, entre o último desconto realizado no benefício do da parte autora e o ajuizamento da presente ação, não estando fulminada a pretensão autoral pelo prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC para as relações consumeristas, razão pela qual INDEFIRO a prejudicial alegada. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato de seguro com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a seguradora. Para verificação da existência do contrato é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova do contrato, não há como reconhecer que houve negócio jurídico. Portanto, é de se declarar a inexistência do vínculo contratual. Diante dessa conclusão, de inexistência do vínculo, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, apesar de não haver comprovação da contratação, mesmo tendo havido os descontos, não restou comprovada a má-fé da seguradora, porque esta não se presume, o que denota que a restituição dos valores descontados se dará de forma simples, e não em dobro. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por mais de um ano, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da requerida a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos