Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICENTE REIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: JOSE LUIZ DA PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801955-84.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por VICENTE REIS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado no Condomínio São José, BR 343, lote nº 31-B, Povoado Soturno, Teresina (PI). A parte autora foi devidamente intimada, por meio do Ato Ordinatório (Id. 81924107), expedido em 01/09/2025, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos essenciais à comprovação do direito alegado, especialmente quanto ao exercício da posse e à regularidade do imóvel. Sobreveio manifestação da parte autora (Id. 85318260), requerendo dilação de prazo para cumprimento das determinações. O pedido foi deferido por despacho (Id. 85497709), sendo concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito. Contudo, conforme certidão (Id. 95324959), transcorrido o prazo concedido, a parte autora não apresentou manifestação nem promoveu o cumprimento das determinações judiciais. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos impossibilite o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme prevê a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 15.215,00 (quinze mil duzentos e quinze reais), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio da parte autora, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade,
trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse dos autores sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva deacréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, ojuiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,podendo adotar em cada caso a solução quereputar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento de hipossuficiência econômica da parte autora, tampouco gera presunção de miserabilidade. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que os Requerentes emendem ou a completem, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para suprir pendências documentais essenciais, tendo, inclusive, obtido dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. Todavia, mesmo após a concessão de prazo adicional e o decurso de considerável lapso temporal, não houve qualquer providência por parte da demandante, caracterizando manifesta inércia. Tal conduta inviabiliza o regular prosseguimento do feito, impedindo a análise do mérito da demanda. Além do mais, embora a parte autora fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária