Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PHBIO CENTRO DE SAUDE E LABORATORIO LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804266-52.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n.º 81510980), apresentada por YONEIDE MARIA DE CARVALHO URSULINO. Em síntese, alega a excipiente que há necessidade de retirada da restrição veicular pendente sobre o veículo individualizado nos autos e inserida via sistema Renajud. Além disso, apontou a ausência de notificação para a constituição em mora. Ademais, alegou a inépcia da inicial, diante do princípio da cartularidade. Outrossim, apontou a necessidade de extinção da execução, dada a lesão às condições da ação, ante a infringência à legislação referente à cédula de crédito bancário, pois o excepto não demonstrou através de planilha de cálculo pormenorizada como se chegou ao valor previsto. Ao final, requereu a procedência dos pedidos veiculados, a fim de que a execução seja extinta. Instada, a parte excepta, em síntese, requereu a rejeição da exceção apresentada (ID n.º 85629252). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional à disposição do executado, a ser veiculado por meio de simples petição, seja nos autos de um cumprimento de sentença, seja nos autos de uma execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual pode o devedor/excipiente só poderá alegar, em regra, a existência de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que não haja necessidade de prévia dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a parte excipiente/executada foi devidamente citada (certidão de ID n.º 80223330). Além disso, a presente ação, na origem, sempre foi uma execução de título executivo extrajudicial. Ou seja, não houve sequer o ajuizamento de ação de busca e apreensão com posterior conversão em ação de execução, tampouco restrição veicular via sistema Renajud. De outro giro, não há que se falar em necessidade de notificação para constituição em mora, porquanto esta, no presente caso, é ex re, ou seja, decorre automaticamente da data do inadimplemento relativo (ID n.º 76231390, pág. 18 - cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO). No que concerne à alegação de violação ao princípio da cartularidade, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Observa-se que tais circunstâncias não foram apontadas pela excipiente, motivo pelo qual também rejeito o pedido de extinção do processo com base em tal fundamento. Por fim, quanto à alegada infringência à legislação referente à cédula de crédito bancário, denota-se a instrução do processo com o demonstrativo analítico de débito (ID n.º 76231694), o qual preenche os requisitos previstos no art. 798, I, b, do CPC. Ademais, o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/004 prevê que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ou seja, há duas formas de se atribuir liquidez a tal título: a) quando está acompanhado da planilha de cálculo; b) quando está acompanhado de extratos de conta corrente. “Como se sabe, um título só poderá ser executado se for líquido, certo e exigível (CPC/2015 – art. 786). A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação, que dependerá apenas do implemento das datas ou condições previstas no título. Não há qualquer dúvida de que a CCB possuirá exigibilidade desde que implementado o seu vencimento na forma estabelecida no documento. Além da exigibilidade, é essencial a certeza, a qual diz respeito à existência da obrigação, isto é, exigese alto grau de probabilidade da existência do crédito. Na CCB, também não há maiores dificuldades no que tange a esse elemento, uma vez que há uma declaração de vontade do emitente no documento, denotando a assunção de obrigação da sua parte. Por fim, exigese a liquidez, que diz respeito à determinação da obrigação, isto é, ao seu valor. “É líquida a dívida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (dinheiro) e qualidade (coisas diversas do dinheiro), natureza e espécie (prestação de fato)”23. As peculiaridades da apuração desse valor na CCB merecem uma discussão mais detalhada. Caso a CCB seja emitida em razão de um empréstimo qualquer (mútuo), o seu valor será apurado à luz dos encargos constantes do título e será apresentado em juízo por meio de uma planilha, que integrará a cédula para todos os efeitos. Exigese especificamente que a planilha detalhe o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (Lei n. 10.931/2004 – art. 28, § 2º, I). Ocorre que a cédula também poderá ter origem em uma abertura de crédito corrente. Nessa situação, o título será emitido pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, mas na execução o valor cobrado será apurado à luz dos extratos da contacorrente que demonstrem quanto foi utilizado do crédito. Sobre esse valor incidirão os encargos pactuados e serão abatidas as eventuais amortizações, apurandose o valor total devido também mediante uma planilha (Lei n. 10.931/2004 – art. 28, § 2º, II). Nesse caso, discutese mais ainda a liquidez ou não da CCB, porquanto os extratos necessários à apuração do valor devido seriam emitidos unilateralmente.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. Volume 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book, p. 336). (Grifos nossos) Ora, a cédula de crédito bancário que embasa a execução nitidamente foi emitida em razão de um empréstimo (ID n.º 76231390, pág. 02). Portanto, a planilha anexada aos autos é suficiente para lhe atribuir liquidez. E mais, o manejo da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução é excepcional, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o alcance de tal finalidade, o excipiente precisa demonstrar que há um excesso evidente, o qual não demanda dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. ‘O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução’ ( AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). 3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014). 4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil, além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1438105 PR 2014/0040858-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) No caso dos autos, foram apresentadas alegações genéricas sobre o alcance do valor cobrado pelo excepto na presente execução. Assim, a pleiteada extinção do processo não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Considerando a certidão de ID n.º 90066855, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba