Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONILIA LOPES PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA Dionilia Lopes Pereira ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), alegando encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica e possuir impedimentos de longo prazo que restringem sua plena participação na sociedade. Ao analisar a petição inicial, este Juízo identificou a ausência de documentos essenciais à propositura válida da ação, motivo pelo qual foi proferida decisão de id. 82239089, determinando-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, apresentando (a) instrumento de mandato válido e atualizado e (b) comprovante de endereço atual, em seu nome ou, se em nome de parente direto, com o respectivo documento comprobatório do vínculo de parentesco. Em manifestação de id. 82911596, a parte autora apenas reiterou o comprovante de endereço anteriormente juntado sob id. 81976345, correspondente a uma fatura de energia elétrica emitida no mês de julho de 2024. Todavia, o documento não está em nome da autora nem foi acompanhado de qualquer comprovação do vínculo com o titular da fatura, além de estar datado de período anterior a três meses do ajuizamento da demanda (02/09/2025). É o relatório. Passo à fundamentação. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias. A inobservância da ordem de correção enseja, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o indeferimento da petição inicial. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a ausência de comprovante de endereço válido e atual, nos moldes exigidos, porém não atendeu de forma adequada à determinação judicial. O documento apresentado permanece em desconformidade com os requisitos legais e com o comando judicial:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802527-20.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
trata-se de fatura datada de julho de 2024, ou seja, anterior ao lapso de três meses anteriores ao ajuizamento da ação, além de não estar em nome da autora, tampouco acompanhado de documento que demonstre eventual vínculo de parentesco com o titular da conta. Restando inatendida a determinação de emenda, não há alternativa senão o indeferimento da inicial, por imposição do art. 321, parágrafo único, do CPC. A consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras