Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IOLANDA DA COSTA VELOSO AMORIM
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805907-05.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS) ajuizada por IOLANDA DA COSTA VELOSO AMORIM, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, todos qualificados. A autora alega ser viúva e pensionista do ex-servidor Diolando Amorim Oliveira, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em atividade em 12 de junho de 2021, tendo ingressado na corporação em 13 de agosto de 1987 e sido promovido post mortem em 14 de fevereiro de 2022. Sustenta que foi formalmente habilitada como pensionista apenas em novembro de 2024, passando, então, a deter legitimidade para pleitear direitos patrimoniais não recebidos em vida pelo instituidor da pensão. Alega que o ex-servidor não usufruiu 33 períodos de férias, referentes aos anos de 1987 a 2005 e 2008 a 2020, bem como não gozou as licenças especiais relativas aos três decênios compreendidos entre 1987 e 2017, sem que tais períodos tenham sido compensados financeiramente ou computados para fins previdenciários. Afirma que, ao tempo do falecimento, o servidor contava com 33 anos de efetivo serviço, inexistindo aproveitamento dos períodos não gozados para aposentadoria. Relata que formulou requerimento administrativo para obtenção de certidão de férias e licenças não gozadas, mas que não obteve resposta da Administração, o que motivou o ajuizamento da demanda. Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedam com a juntada da certidão de férias e licença não gozadas durante todo o período trabalhado, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente às férias e licenças não gozadas, atribuindo à causa o valor de R$ 329.205,51. Juntou documentos a partir do ID. 89848014. É o relatório. Inicialmente, diante do comprovante de renda anexado, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a fim de que a parte ré seja compelida a trazer aos autos as certidões de férias vencidas e de licenças-prêmio não usufruídas relativas ao servidor falecido, documentos que se encontram sob a guarda da Administração Pública. No caso, entendo que o pedido merece acolhimento. Os documentos requeridos dizem respeito a registros funcionais oficiais, encontram-se em poder exclusivo da Administração e mostram-se relevantes e necessários à adequada instrução do feito, sobretudo para a delimitação do objeto litigioso e para a correta apuração dos períodos eventualmente indenizáveis. Assim, presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, a utilidade da providência e a inexistência de prejuízo ao contraditório, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que os requeridos, no âmbito de suas competências administrativas, procedam a juntada aos autos, no prazo para apresentação da contestação, das certidões de férias vencidas e de licenças-prêmio não usufruídas, nos termos requeridos, ou se for o caso, justifiquem a sua impossibilidade, sob as penalidades legais.
RECEBO a petição inicial, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; CITEM-SE o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; Apresentada contestação, caso os requeridos suscitem preliminares, aleguem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou juntem documentos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica ou manifestar-se sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, com ou sem manifestação, ABRA-SE vista ao Ministério Público, se for o caso, e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina