Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803267-75.2020.8.18.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta] recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
02/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 13 de maio de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 13 de maio de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 13:08
Decurso de Prazo
12/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 13210772), proposta por EDIVAN FERREIRA JURITI e LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Os autores são servidores públicos e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, e, dentre os benefícios a que tinham direito, passaram a ser contribuintes do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, os autores, ao receberem o saldo remanescente de sua conta PASEP, tiveram a desagradável surpresa de se depararem com quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo. Importante destacar que os requerentes jamais sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis nas suas respectivas contas, o que de fato não ocorreu. Cabe ressaltar que, após o ano de 1999, recebiam anualmente, creditados em sua conta corrente meros rendimentos auferidos. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, de forma atualizada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 13210774; 13210776; 13210777; 13210780; 13210782; 13210784; 13210785). Após ulteriores trâmites, foi determinada a citação da parte ré (ID n.º 48836828). Contestação (ID n.º 49862959), na qual o réu arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos índices de correção do PASEP, invocando o Tema 1.150 do STJ e defendendo que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. Como consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 50299294; 50299297; 50299298; 50299300; 50299302 e 50299303). Réplica à contestação (ID n.º 52780326). Decisão saneadora (ID n.º 55642132). Depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 59490573). Alvará perito (ID n.º 60191610). Laudo pericial (ID n.º 64079543). Após ulteriores trâmites, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta (ID n.º 90323229). Instada a se manifestar, pugnou por dilação de prazo (ID n.º 92087539). É o relatório. DECIDO. A questão central para o deslinde da causa em relação à autora LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA repousa na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão da conta PASEP. Em um primeiro momento, a jurisprudência, consolidada no Tema n.º 1.150/STJ, aplicava a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o prazo decenal (art. 205, CC) iniciar-se-ia na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, o que, em muitos casos, ocorria apenas com a obtenção de extratos detalhados. Contudo, a matéria evoluiu. Em recente julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese vinculante, o Tema n.º 1.387, que veio a objetivar o marco inicial da contagem prescricional. A tese firmada no REsp n.º 2.214.864/PE é clara: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O 'termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep' (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio 'comprovadamente' deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa 'falha na prestação do serviço', que levou aos 'saques indevidos', aos 'desfalques', ou à 'ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor' do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O racional do novo entendimento é que, ao realizar o saque integral dos valores disponíveis, o titular da conta toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador entende como sendo o total devido. A partir desse momento, nasce para o correntista a pretensão de reclamar eventuais diferenças, caso se sinta lesado, não sendo mais razoável aguardar a obtenção de extratos futuros para dar início à contagem do prazo. No caso em apreço, é fato incontroverso que o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP ocorreu em 02 de abril de 2002 (ID n.º 50299294). Aplicando-se a tese firmada no Tema n.º 1.387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início na referida data. Assim, a pretensão da parte autora de buscar a reparação por supostos desfalques e má gestão de sua conta fulminou-se em 02 de abril de 2012. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em novembro de 2020, ou seja, quase dez anos após o esgotamento do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Ato contínuo, quanto ao autor EDIVAN FERREIRA JURITI, passo à fundamentação. Dispenso a perícia judicial, mormente a documentação existente nos autos ser capaz de balizar o julgamento deste Juízo. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. As contas individuais do PASEP são administradas pelo Banco do Brasil. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual (artigo 239 da Constituição). É por essa razão que a última distribuição de cotas remonta ao ano de 1989. A partir desse momento, aqueles que já possuíam cotas mantiveram-nas, podendo movimentar o principal somente nas hipóteses legalmente previstas (60 anos de idade, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, invalidez de titular ou dependente etc.). No entanto, os titulares das contas individuais permaneceram resgatando rendimentos, como juros e resultado líquido adicional anualmente. Não sendo exercido tal direito, os referidos rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Finalmente, para aqueles que estiveram vinculados ao setor público e ao setor privado, ainda que em momentos diversos, as contas do PIS e do PASEP podem ter sido objeto de fusão. Delineadas as premissas jurídicas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP, consubstanciado em desfalques decorrentes de atos ilícitos realizados no montante depositado na conta vinculada à parte autora, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Das teses jurídicas fixadas pelo c. STJ no julgamento do Tema n.º 1.150 – Legitimidade do Banco do Brasil, consoante relatado, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se houve má gestão por parte do requerido na administração da conta PASEP da parte autora, consubstanciada na prática de atos ilícitos nos valores ali depositados. As teses jurídicas definidas pelo Tribunal da Cidadania na sistemática dos Recursos Repetitivos foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Recentemente, em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. De início, impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o réu é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. Logo, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC, razão pela qual se conclui que à parte autora incumbia comprovar o fato constitutivo do seu direito – má gestão do montante depositado. Reitero que houve fusão das cotas de PIS e PASEP em 24/07/1987 e que a parte autora não questiona qualquer incorreção dos entes públicos quanto à distribuição das cotas. A partir de então houve atualização do saldo e aplicação de rendimentos diversos, como juros e resultados adicionais, além de pagamento à parte autora dos rendimentos anuais, seja por crédito em folha de pagamento, seja por crédito em conta corrente. A sequência ininterrupta de lançamentos pode ser verificada nos microfilmes até 1999 (ID n.º 13210774, págs. 14/24), reprodução dos lançamentos constantes de tais microfilmes no extrato do Banco do Brasil (ID n.º 13210774, págs. 11/13). A fixação do termo inicial dos prazos de prescrição está imbricada com a existência ou não dos supostos saques indevidos e, desse modo, é irrelevante para o deslinde do feito, tendo em vista que a hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos para todos os períodos pleiteados. É que a parte autora não logrou comprovar que os índices de atualização e os rendimentos creditados tenham sido objeto de erro da Administração ou do banco depositário e tampouco que os rendimentos anuais tenham sido creditados em folha de terceiro em contas que não sejam de sua titularidade. Da análise da Lei Complementar n.º 26/1975 e dos Decretos n.º 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro, definir os índices de atualização do saldo das contas individuais, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Confira-se a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 o 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 o 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 o 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Da análise da tabela acima, da Lei Complementar n.º 26/1975, do Decreto n.º 4.751/2003 e da Lei n.º 9.365/1996, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Tal explicação também se extrai facilmente de consulta ao site do Banco do Brasil nas informações relativas ao PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf). Saliento que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea a, do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS/PASEP, de acordo com o inciso IV, da Resolução BACEN n.º 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN n.º 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS/PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS/PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89. A partir de então a Lei n.º 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei n.º 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n.º 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei n.º 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei n.º 8177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei n.º 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. Embora o resgate do montante principal somente pudesse ocorrer nas hipóteses legalmente previstas (aposentadoria, transferência para a reserva, invalidez etc.), era perfeitamente possível e até mesmo regular o resgate imediato de rendimentos diversos, como juros e resultados líquidos adicionais, alguns deles disponibilizados anualmente ao titular da conta. Em outras palavras, tais valores já eram disponibilizados imediatamente ao titular, quer mediante inclusão em folha de pagamento, quer mediante crédito em conta bancária. Em resumo, os extratos juntados aos autos indicam aplicação de atualização monetária, valorização das cotas, distribuição de reservas na conta individual, bem como pagamento à parte autora dos respectivos rendimentos (por convênio em folha de pagamento ou em virtude de crédito em conta) (ID n.º 13210774, págs. 11/13). Tais elementos, aliados ao fato de que a parte autora não comprovou irregularidade concreta na atualização monetária, na valorização das quotas e na distribuição de rendimentos, impõem a improcedência dos pedidos iniciais. Considerando: a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais e morais), era indispensável que a parte autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial. Confiram-se os julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PSEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 45, caput e § 2º, e 373, I; LC n.º 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1150, REsp n.º 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1889568, Ap. Cív. N.º 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, PJe 19.07.2024.” (TJDFT, Acórdão 2015660, 0714714-96.2021.8.07.0007, Relator (a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 5. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, não demonstrando, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 6. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material e moral. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07174584320258070001 2050927, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025) Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito por parte do réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP. Registre-se, por fim, a existência de extrato, emitido pelo demandado, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP. Constam nesses extratos registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO, RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”. Essas rubricas demonstram a transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975) da conta individual para a conta bancária. Ou seja, ela recebeu essa importância como crédito em conta corrente. Logo, não houve prejuízo ao autor, tampouco ato ilícito do banco réu. Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira, diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco e em saques diretamente no caixa (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Confiram-se, a propósito, os esclarecimentos contidos no link indicado: “Como receber os Rendimentos das Cotas do PASEP? Todo participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Os valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Se o participante não efetuar o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente para posterior saque. Os pagamentos dos rendimentos eram realizados através de três modalidades: Pasep FOPAG (crédito na Folha de Pagamento do seu empregador); Crédito em Conta corrente ou Poupança; Saque no Caixa.” A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), no qual se fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea b, que impõe o ônus ao banco, é imprescindível que o autor, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante “saque em caixa”. No presente caso, a parte autora limita-se a fazer alegações genéricas de “desfalques”, “saques” e “retiradas indevidas”, sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques teriam ocorrido. A petição inicial não especifica se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Como bem ensina FREDIE DIDIER JR., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: “A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112, destaquei). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. Não se pode exigir que o banco réu produza prova negativa e genérica de que não realizou saques indevidos de toda e qualquer natureza ao longo de décadas. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS-GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2219849/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11/12/2023, DJE 15/12/2023). É entendimento jurisprudencial consolidado o dever da parte apresentar cálculos a partir dos parâmetros de atualização legalmente estabelecidos, e não por índice diverso, de forma a permitir a análise acerca de eventual incorreção e desfalque do saldo do PASEP, sob guarda da instituição financeira, providência esta que não foi tomada nos presentes autos. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. FUNDO PASEP. II - REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO. CONTRAMINUTA RECURSAL. VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. III - AÇÃO INDENIZATÓRIA. III.1 - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP. SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL. AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. III.2 - VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP. IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA. SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância. Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afasta a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1. Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedidos não conhecidos. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150): ‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 3. Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal. Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4. Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados, com exclusividade, os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados” (TJ-DF, 1ª Turma Cível, 07399122720198070001, Relatora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 15/5/2024, DJE 4/6/2024). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PASEP. BANCO DO BRASIL. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Nas razões recursais, o apelante/autor requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para anular a sentença ou, subsidiariamente, provido o recurso para, reformada a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 2. O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do CPC, ‘caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.3. Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. 2.4. Precedente desta Corte: ‘[...] não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. [...].’ (07372031920198070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, PJE de 27/8/2020). 2.5. Assim, ante a ausência de cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3. O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 3.1. Precedente deste Tribunal: ‘[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]’. (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 16/3/2020). 3.2. O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se a parte autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ela apresentado e o disponibilizado pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1. Na mesma ocasião também foi criado o Programa de Integracao Social - PIS, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar n.º 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 4.3. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.5. Com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único ( PIS- PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais. 4.6. As alterações promovidas pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 - não resultaram em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. 4.7. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2. Uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao apelante provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O apelante alega que o apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1. O apelado, por sua vez, juntou extratos que demonstram que o apelante recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia ao apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, nem mesmo com a planilha juntada aos autos com a petição inicial. 6.3. O apelante nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal n.º 4.751/2003. 6.4. Precedentes deste Tribunal: ‘[...] Não comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos, no saldo da conta PASEP e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo apelante, descabe falar-se em pagamento de diferenças. 10. Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente em razão de convênio via PASEP/FOPAG. [...]’ (07276565220198070001, Relator: Cesar Loyola, 2a Turma Cível, PJE de 25/5/2020); ‘[...] Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7. Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não previstos. Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. [...]’ (07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, PJE de 15/5/2020); ‘[...] Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. [...]’ (07227250620198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 11/2/2020). 6.5. Conforme precedente desta Corte, mencionado na sentença, ‘[...] não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido.’ (07052454920188070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, DJE de 11/3/2020). 6.6. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos da inicial são improcedentes. 7.1. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.2. Em razão do improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa. 8. Rejeitada a preliminar e recurso improvido” (TJ-DF, 2ª Turma Cível, 07359441820218070001, Relator JOÃO EGMONT, j. 22/5/2024, DJE 29/5/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CÁLCULOS COLACIONADOS À EXORDIAL CONFECCIONADOS COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO LEGALMENTE FIXADO AO SALDO DO PASEP. AUSÊNCIA DO MÍNIMO INDÍCIO DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO” (TJ/AC, Apelação Cível n.º 0001799-37.2024.8.01.0001, Relator Des. Nonato Maia, j. 29/5/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. MÉRITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DO MONTANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes do STJ. 2. Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu. 4. Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão” (TJ/AC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, 0001120-37.2024.8.01.0001, j. 21/6/2024). Dessa forma, ao não especificar a natureza dos saques contestados e não apresentar qualquer indício de sua ocorrência, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e da própria alínea a do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Assim, no caso em que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento da participante, sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguido do número do CNPJ do empregador. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo ou saque no caixa) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento. Constam ainda no referido extrato da conta PASEP, a rubrica “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” seguida da atualização monetária, que consubstancia a distribuição dos rendimentos em favor da parte autora na sua conta individual. Desse modo, a transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, para conta bancária e os pagamentos em espécie dos rendimentos são, na verdade, um crédito em benefício da parte demandante, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975. Todas as conclusões acima estabelecidas convergem com as conclusões extraídas do laudo pericial de ID n.º 64079543, quando o perito encontrou um valor irrisório. Também por essa razão (ausência de qualquer ilicitude ou irregularidade nas condutas da parte ré), não há que se cogitar de indenização por danos morais. Por todo o exposto, não restando demonstrada inequivocamente qualquer irregularidade perpetrada pelo réu, afigura-se correto o valor resgatado pela parte autora, mormente considerando que o extrato emitido pelo requerido permite compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP, os quais aparentam estar em consonância com as orientações legais a respeito da matéria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral da autora LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID n.º 48824348. Em relação ao autor EDIVAN FERREIRA JURITI, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se à parte autora o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do réu, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para fins de levantamento dos honorários remanescentes. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 13 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 13210772), proposta por EDIVAN FERREIRA JURITI e LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Os autores são servidores públicos e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, e, dentre os benefícios a que tinham direito, passaram a ser contribuintes do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, os autores, ao receberem o saldo remanescente de sua conta PASEP, tiveram a desagradável surpresa de se depararem com quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo. Importante destacar que os requerentes jamais sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis nas suas respectivas contas, o que de fato não ocorreu. Cabe ressaltar que, após o ano de 1999, recebiam anualmente, creditados em sua conta corrente meros rendimentos auferidos. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, de forma atualizada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 13210774; 13210776; 13210777; 13210780; 13210782; 13210784; 13210785). Após ulteriores trâmites, foi determinada a citação da parte ré (ID n.º 48836828). Contestação (ID n.º 49862959), na qual o réu arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos índices de correção do PASEP, invocando o Tema 1.150 do STJ e defendendo que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. Como consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 50299294; 50299297; 50299298; 50299300; 50299302 e 50299303). Réplica à contestação (ID n.º 52780326). Decisão saneadora (ID n.º 55642132). Depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 59490573). Alvará perito (ID n.º 60191610). Laudo pericial (ID n.º 64079543). Após ulteriores trâmites, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta (ID n.º 90323229). Instada a se manifestar, pugnou por dilação de prazo (ID n.º 92087539). É o relatório. DECIDO. A questão central para o deslinde da causa em relação à autora LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA repousa na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão da conta PASEP. Em um primeiro momento, a jurisprudência, consolidada no Tema n.º 1.150/STJ, aplicava a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o prazo decenal (art. 205, CC) iniciar-se-ia na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, o que, em muitos casos, ocorria apenas com a obtenção de extratos detalhados. Contudo, a matéria evoluiu. Em recente julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese vinculante, o Tema n.º 1.387, que veio a objetivar o marco inicial da contagem prescricional. A tese firmada no REsp n.º 2.214.864/PE é clara: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O 'termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep' (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio 'comprovadamente' deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa 'falha na prestação do serviço', que levou aos 'saques indevidos', aos 'desfalques', ou à 'ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor' do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O racional do novo entendimento é que, ao realizar o saque integral dos valores disponíveis, o titular da conta toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador entende como sendo o total devido. A partir desse momento, nasce para o correntista a pretensão de reclamar eventuais diferenças, caso se sinta lesado, não sendo mais razoável aguardar a obtenção de extratos futuros para dar início à contagem do prazo. No caso em apreço, é fato incontroverso que o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP ocorreu em 02 de abril de 2002 (ID n.º 50299294). Aplicando-se a tese firmada no Tema n.º 1.387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início na referida data. Assim, a pretensão da parte autora de buscar a reparação por supostos desfalques e má gestão de sua conta fulminou-se em 02 de abril de 2012. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em novembro de 2020, ou seja, quase dez anos após o esgotamento do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Ato contínuo, quanto ao autor EDIVAN FERREIRA JURITI, passo à fundamentação. Dispenso a perícia judicial, mormente a documentação existente nos autos ser capaz de balizar o julgamento deste Juízo. O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n.º 7/1970, compreendendo as empresas e os empregados do setor privado em sentido estrito. As contas individuais do PIS são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 e abrangia os entes, pessoas jurídicas e servidores em sentido amplo da Administração Pública direta e indireta. As contas individuais do PASEP são administradas pelo Banco do Brasil. Com a promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS e do PASEP deixou de ser destinada às contas individuais e passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono anual (artigo 239 da Constituição). É por essa razão que a última distribuição de cotas remonta ao ano de 1989. A partir desse momento, aqueles que já possuíam cotas mantiveram-nas, podendo movimentar o principal somente nas hipóteses legalmente previstas (60 anos de idade, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, invalidez de titular ou dependente etc.). No entanto, os titulares das contas individuais permaneceram resgatando rendimentos, como juros e resultado líquido adicional anualmente. Não sendo exercido tal direito, os referidos rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Finalmente, para aqueles que estiveram vinculados ao setor público e ao setor privado, ainda que em momentos diversos, as contas do PIS e do PASEP podem ter sido objeto de fusão. Delineadas as premissas jurídicas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP, consubstanciado em desfalques decorrentes de atos ilícitos realizados no montante depositado na conta vinculada à parte autora, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Das teses jurídicas fixadas pelo c. STJ no julgamento do Tema n.º 1.150 – Legitimidade do Banco do Brasil, consoante relatado, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se houve má gestão por parte do requerido na administração da conta PASEP da parte autora, consubstanciada na prática de atos ilícitos nos valores ali depositados. As teses jurídicas definidas pelo Tribunal da Cidadania na sistemática dos Recursos Repetitivos foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Recentemente, em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. De início, impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o réu é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. Logo, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC, razão pela qual se conclui que à parte autora incumbia comprovar o fato constitutivo do seu direito – má gestão do montante depositado. Reitero que houve fusão das cotas de PIS e PASEP em 24/07/1987 e que a parte autora não questiona qualquer incorreção dos entes públicos quanto à distribuição das cotas. A partir de então houve atualização do saldo e aplicação de rendimentos diversos, como juros e resultados adicionais, além de pagamento à parte autora dos rendimentos anuais, seja por crédito em folha de pagamento, seja por crédito em conta corrente. A sequência ininterrupta de lançamentos pode ser verificada nos microfilmes até 1999 (ID n.º 13210774, págs. 14/24), reprodução dos lançamentos constantes de tais microfilmes no extrato do Banco do Brasil (ID n.º 13210774, págs. 11/13). A fixação do termo inicial dos prazos de prescrição está imbricada com a existência ou não dos supostos saques indevidos e, desse modo, é irrelevante para o deslinde do feito, tendo em vista que a hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos para todos os períodos pleiteados. É que a parte autora não logrou comprovar que os índices de atualização e os rendimentos creditados tenham sido objeto de erro da Administração ou do banco depositário e tampouco que os rendimentos anuais tenham sido creditados em folha de terceiro em contas que não sejam de sua titularidade. Da análise da Lei Complementar n.º 26/1975 e dos Decretos n.º 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro, definir os índices de atualização do saldo das contas individuais, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Confira-se a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 o 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 o 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 o 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Da análise da tabela acima, da Lei Complementar n.º 26/1975, do Decreto n.º 4.751/2003 e da Lei n.º 9.365/1996, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Tal explicação também se extrai facilmente de consulta ao site do Banco do Brasil nas informações relativas ao PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf). Saliento que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea a, do art. 3º, da Lei Complementar n.º 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS/PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS/PASEP, de acordo com o inciso IV, da Resolução BACEN n.º 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN n.º 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS/PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS/PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89. A partir de então a Lei n.º 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei n.º 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n.º 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei n.º 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei n.º 8177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei n.º 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. Embora o resgate do montante principal somente pudesse ocorrer nas hipóteses legalmente previstas (aposentadoria, transferência para a reserva, invalidez etc.), era perfeitamente possível e até mesmo regular o resgate imediato de rendimentos diversos, como juros e resultados líquidos adicionais, alguns deles disponibilizados anualmente ao titular da conta. Em outras palavras, tais valores já eram disponibilizados imediatamente ao titular, quer mediante inclusão em folha de pagamento, quer mediante crédito em conta bancária. Em resumo, os extratos juntados aos autos indicam aplicação de atualização monetária, valorização das cotas, distribuição de reservas na conta individual, bem como pagamento à parte autora dos respectivos rendimentos (por convênio em folha de pagamento ou em virtude de crédito em conta) (ID n.º 13210774, págs. 11/13). Tais elementos, aliados ao fato de que a parte autora não comprovou irregularidade concreta na atualização monetária, na valorização das quotas e na distribuição de rendimentos, impõem a improcedência dos pedidos iniciais. Considerando: a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais e morais), era indispensável que a parte autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial. Confiram-se os julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PSEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 45, caput e § 2º, e 373, I; LC n.º 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1150, REsp n.º 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1889568, Ap. Cív. N.º 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, PJe 19.07.2024.” (TJDFT, Acórdão 2015660, 0714714-96.2021.8.07.0007, Relator (a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025) “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 5. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, não demonstrando, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 6. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material e moral. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07174584320258070001 2050927, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025) Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito por parte do réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS/PASEP. Registre-se, por fim, a existência de extrato, emitido pelo demandado, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP. Constam nesses extratos registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO, RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”. Essas rubricas demonstram a transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975) da conta individual para a conta bancária. Ou seja, ela recebeu essa importância como crédito em conta corrente. Logo, não houve prejuízo ao autor, tampouco ato ilícito do banco réu. Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira, diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco e em saques diretamente no caixa (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Confiram-se, a propósito, os esclarecimentos contidos no link indicado: “Como receber os Rendimentos das Cotas do PASEP? Todo participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Os valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Se o participante não efetuar o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente para posterior saque. Os pagamentos dos rendimentos eram realizados através de três modalidades: Pasep FOPAG (crédito na Folha de Pagamento do seu empregador); Crédito em Conta corrente ou Poupança; Saque no Caixa.” A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), no qual se fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea b, que impõe o ônus ao banco, é imprescindível que o autor, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante “saque em caixa”. No presente caso, a parte autora limita-se a fazer alegações genéricas de “desfalques”, “saques” e “retiradas indevidas”, sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques teriam ocorrido. A petição inicial não especifica se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Como bem ensina FREDIE DIDIER JR., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: “A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112, destaquei). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. Não se pode exigir que o banco réu produza prova negativa e genérica de que não realizou saques indevidos de toda e qualquer natureza ao longo de décadas. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS-GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2219849/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11/12/2023, DJE 15/12/2023). É entendimento jurisprudencial consolidado o dever da parte apresentar cálculos a partir dos parâmetros de atualização legalmente estabelecidos, e não por índice diverso, de forma a permitir a análise acerca de eventual incorreção e desfalque do saldo do PASEP, sob guarda da instituição financeira, providência esta que não foi tomada nos presentes autos. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. FUNDO PASEP. II - REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO. CONTRAMINUTA RECURSAL. VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. III - AÇÃO INDENIZATÓRIA. III.1 - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP. SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL. AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. III.2 - VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP. IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA. SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância. Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afasta a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1. Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedidos não conhecidos. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150): ‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 3. Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal. Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4. Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados, com exclusividade, os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados” (TJ-DF, 1ª Turma Cível, 07399122720198070001, Relatora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 15/5/2024, DJE 4/6/2024). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PASEP. BANCO DO BRASIL. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Nas razões recursais, o apelante/autor requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para anular a sentença ou, subsidiariamente, provido o recurso para, reformada a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 2. O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do CPC, ‘caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.3. Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. 2.4. Precedente desta Corte: ‘[...] não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. [...].’ (07372031920198070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, PJE de 27/8/2020). 2.5. Assim, ante a ausência de cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3. O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 3.1. Precedente deste Tribunal: ‘[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]’. (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 16/3/2020). 3.2. O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se a parte autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ela apresentado e o disponibilizado pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1. Na mesma ocasião também foi criado o Programa de Integracao Social - PIS, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar n.º 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 4.3. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.5. Com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único ( PIS- PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais. 4.6. As alterações promovidas pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 - não resultaram em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. 4.7. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2. Uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao apelante provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O apelante alega que o apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1. O apelado, por sua vez, juntou extratos que demonstram que o apelante recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia ao apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, nem mesmo com a planilha juntada aos autos com a petição inicial. 6.3. O apelante nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal n.º 4.751/2003. 6.4. Precedentes deste Tribunal: ‘[...] Não comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos, no saldo da conta PASEP e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo apelante, descabe falar-se em pagamento de diferenças. 10. Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente em razão de convênio via PASEP/FOPAG. [...]’ (07276565220198070001, Relator: Cesar Loyola, 2a Turma Cível, PJE de 25/5/2020); ‘[...] Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7. Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não previstos. Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. [...]’ (07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, PJE de 15/5/2020); ‘[...] Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. [...]’ (07227250620198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 11/2/2020). 6.5. Conforme precedente desta Corte, mencionado na sentença, ‘[...] não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido.’ (07052454920188070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, DJE de 11/3/2020). 6.6. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos da inicial são improcedentes. 7.1. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.2. Em razão do improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa. 8. Rejeitada a preliminar e recurso improvido” (TJ-DF, 2ª Turma Cível, 07359441820218070001, Relator JOÃO EGMONT, j. 22/5/2024, DJE 29/5/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CÁLCULOS COLACIONADOS À EXORDIAL CONFECCIONADOS COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO LEGALMENTE FIXADO AO SALDO DO PASEP. AUSÊNCIA DO MÍNIMO INDÍCIO DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO” (TJ/AC, Apelação Cível n.º 0001799-37.2024.8.01.0001, Relator Des. Nonato Maia, j. 29/5/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. MÉRITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DO MONTANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes do STJ. 2. Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu. 4. Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão” (TJ/AC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, 0001120-37.2024.8.01.0001, j. 21/6/2024). Dessa forma, ao não especificar a natureza dos saques contestados e não apresentar qualquer indício de sua ocorrência, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e da própria alínea a do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Assim, no caso em que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento da participante, sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguido do número do CNPJ do empregador. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo ou saque no caixa) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento. Constam ainda no referido extrato da conta PASEP, a rubrica “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” seguida da atualização monetária, que consubstancia a distribuição dos rendimentos em favor da parte autora na sua conta individual. Desse modo, a transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento, para conta bancária e os pagamentos em espécie dos rendimentos são, na verdade, um crédito em benefício da parte demandante, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC n.º 26/1975. Todas as conclusões acima estabelecidas convergem com as conclusões extraídas do laudo pericial de ID n.º 64079543, quando o perito encontrou um valor irrisório. Também por essa razão (ausência de qualquer ilicitude ou irregularidade nas condutas da parte ré), não há que se cogitar de indenização por danos morais. Por todo o exposto, não restando demonstrada inequivocamente qualquer irregularidade perpetrada pelo réu, afigura-se correto o valor resgatado pela parte autora, mormente considerando que o extrato emitido pelo requerido permite compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da parte autora no Fundo PIS/PASEP, os quais aparentam estar em consonância com as orientações legais a respeito da matéria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral da autora LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID n.º 48824348. Em relação ao autor EDIVAN FERREIRA JURITI, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se à parte autora o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do réu, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para fins de levantamento dos honorários remanescentes. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 13 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h. Chamo o feito à ordem. Em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, em relação à alegação de saque indevido, a única hipótese que gera para o Banco do Brasil o ônus de produzir a prova do pagamento é quando esse saque é realizado no caixa de sua agência bancária. Nas demais hipóteses, o ônus de provar que não recebeu será do participante. Compulsando os autos, verifica-se que os saques das contas individualizadas do Pasep eram realizados sob as formas de crédito em conta, e crédito em folha de pagamento (Pasep-Fopag). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] intime-se a parte autora da demanda comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 9 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h. Chamo o feito à ordem. Em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia, Tema n.º 1.300, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Portanto, em relação à alegação de saque indevido, a única hipótese que gera para o Banco do Brasil o ônus de produzir a prova do pagamento é quando esse saque é realizado no caixa de sua agência bancária. Nas demais hipóteses, o ônus de provar que não recebeu será do participante. Compulsando os autos, verifica-se que os saques das contas individualizadas do Pasep eram realizados sob as formas de crédito em conta, e crédito em folha de pagamento (Pasep-Fopag). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] intime-se a parte autora da demanda comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 9 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:43
Requisição de Informações
09/02/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:04
Publicação
12/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID n.º 68232008. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 6 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA JURITI, LUCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803267-75.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID n.º 68232008. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 6 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:00
Requisição de Informações
10/11/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:20
Requisição de Informações
06/06/2024, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
03/05/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:41
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
10/04/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:32
Requisição de Informações
15/03/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 08:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:31
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
07/11/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:04
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:26
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)