Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO ALVES VERAS FILHO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de recurso especial interposto contra acórdão que havia reconhecido a incidência das normas consumeristas, aplicado a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP e determinado a anulação da sentença para realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas PASEP; (ii) estabelecer se permanece necessária a produção de prova pericial contábil para regular instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de retratação constitui instrumento destinado à adequação dos julgados à sistemática de precedentes obrigatórios, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC. 4.O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ firmou entendimento no sentido de que compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 5.A distribuição do ônus da prova somente atribui à instituição financeira o dever de comprovar os saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito alegado. 6.O acórdão anteriormente proferido reconheceu relação de consumo e aplicou a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, entendimento posteriormente superado pela orientação vinculante fixada no Tema nº 1.300 do STJ. 7.A necessidade de produção de prova pericial contábil permanece configurada diante da complexidade dos cálculos, da necessidade de verificação dos critérios de atualização monetária aplicáveis ao PASEP e da insuficiência da instrução processual originária. 8.A adequação da distribuição do ônus da prova aos parâmetros definidos pelo STJ não afasta a imprescindibilidade da perícia técnica para o regular deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Retratação parcial do acórdão. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ afasta a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo saques realizados via crédito em conta ou PASEP-FOPAG. 2. Compete ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos realizados mediante folha de pagamento ou crédito em conta. 3. A adequação do ônus probatório à tese repetitiva do STJ não afasta a necessidade de reabertura da instrução processual quando indispensável a realização de prova pericial contábil. 4. A insuficiência da instrução processual autoriza a anulação da sentença para produção de prova técnica e novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 926, 927, III, 932, V, “b”, e 1.030, II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0823059-13.2019.8.18.0140, Rel. Des. Mario Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824616-35.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se da análise de Juízo de Retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado, que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada pela instituição financeira, para julgar pela reforma da sentença e desprovimento do pleito autoral, alegando ainda cerceamento de defesa perante a negativa do requerimento de produção de prova pericial. O Acórdão determinou a cassação da sentença, com retorno dos autos para apreciação diante da necessidade de produção de prova pericial. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 373, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus probatório teria sido indevidamente invertido em desfavor da instituição financeira. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inicialmente sobrestou o recurso em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese repetitiva, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o breve relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR O juízo de retratação constitui mecanismo de adequação das decisões judiciais à sistemática de precedentes obrigatórios, visando à observância da uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. A matéria devolvida a este colegiado, portanto, restringe-se à verificação da eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP, notadamente no que tange à possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Conforme consignado no acórdão recorrido, este órgão julgador havia reconhecido a incidência das normas consumeristas à hipótese, aplicando a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP do autor (ID 2589692) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente dele, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 135.674,87 (Cento e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. 6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não foi devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, conclui-se ser inaplicável a inversão do ônus da prova em demandas da espécie. Assim, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que se refere aos saques realizados por meio de crédito em conta e desconto em folha de pagamento; ao passo que compete ao Banco réu a comprovação dos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. Assim, é medida que se impõe a retratação para adequar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.300 do STJ, afastando-se a inversão do ônus da prova relativamente aos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais, em tese, configuram hipótese de crédito em conta ou pagamento via folha. Ademais, no acórdão restou configurada a necessidade da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ não afasta a necessidade de instrução probatória adequada, mas apenas redefine a quem incumbe, em cada hipótese, o encargo de demonstrar os fatos alegados, não sendo possível, nesta fase processual, a resolução definitiva da controvérsia sem a devida produção de prova técnica. Dessa forma, deve-se manter a decisão que entendeu pela nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a realização de prova pericial contábil e posterior novo julgamento da demanda. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823059-13.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026)
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, voto no sentido de RETRATAR PARCIALMENTE o acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para adequar a distribuição do ônus da prova à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, mantendo-se, contudo, integralmente o resultado do julgamento, com o PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil e novo julgamento da causa. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.