Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RECORRIDO: JUSCELIO DA SILVA VIEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818204-25.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 13874598) interposto nos autos do Processo n.º 0818204-25.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 12574344, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO NATEM. QUEBRA NA ORDEM DE ATENDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.”. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 196 e 198, caput, da CF, além de afetação ao Tema 793, do STF. Intimado (id. 22337988), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta violação arts. 196 e 198, caput, da CF, bem como ao Tema nº 793/STF, alegando que o ordenamento estabelece que os serviços públicos de saúde são realizados por um sistema hierarquizado e regionalizado, onde há divisão de responsabilidades e orçamento direcionados a cada ente público, não sendo justo responsabilizar o município pela realização de procedimento de alta complexidade, sem direcionar recursos para tanto. Todavia, ao imputar ao Recorrente a obrigação de realização do procedimento cirúrgico do Recorrido, o Órgão Colegiado o fez, fundamentando-se na análise da comprovação da necessidade e urgência do tratamento cirúrgico prescrito, e da inexistência de violação ao princípio da isonomia por quebra na ordem de atendimento, bem como não configuração de invasão de competência entre os poderes, sem discutir acerca da existência de eventual responsabilidade solidária entre os entes da federação para prestação do serviço. Nesse sentido, observa-se que as razões recursais carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sem que a Recorrente tenha, ao menos, suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração. Assim, não tendo a questão controvertida no apelo sido alvo de análise pelo órgão colegiado, desatendida está a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas n.º 282 e 356, do STF. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí