Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIA HELENA PEREIRA – ME e DARLANE PEREIRA COSTA, cujo valor da causa é de R$ 147.867,85 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). No curso da execução, foram realizadas inúmeras diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, sem êxito na satisfação integral do crédito. Em 12 de maio de 2020, este Juízo autorizou, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a comunicação ao DETRAN/PI (ID n.º 9651492). Posteriormente, em 18 de novembro de 2021, foi determinada a suspensão do prazo prescricional, com retomada da fluência a partir de 18 de novembro de 2022, e fixado que, caso não fossem encontrados bens penhoráveis, a prescrição intercorrente permaneceria em aberto até 18 de novembro de 2027 (ID n.º 22129350). Em 28 de julho de 2023, foi proferida Decisão que reconheceu a existência de imóvel penhorado, porém alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), sendo possível apenas a penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato, e não sobre o bem em si (ID n.º 44313685). A CEF, instada a se manifestar, informou em 11 de julho de 2025 que o contrato de financiamento n.º 171002370278-5 encontrava-se integralmente liquidado nos termos da Portaria MCID n.º 1.248/2023, sem consolidação da propriedade em nome da instituição financeira (ID n.º 79022930). Posteriormente, em 27 de março de 2026, a CEF complementou a informação, esclarecendo que o contrato estava inativo e liquidado, sem saldo a ser devolvido à parte executada (ID n.º 93352671). Em 23 de junho de 2026, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até o dia 18 de novembro de 2027, nos termos da Decisão anterior de ID n.º 22129350 (ID n.º 99280165). Na sequência, em 16 de julho de 2026, a executada DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF (atual denominação de DARLANE PEREIRA COSTA), representada por novo advogado constituído, protocolou petição requerendo o desbloqueio e a retirada da restrição incidente sobre sua CNH junto ao sistema RENAJUD (IDs n.º 100958729 e 100959545). Argumenta a executada que, uma vez determinado o arquivamento da execução pela inexistência de bens penhoráveis, a manutenção do bloqueio da CNH carece de amparo legal, configurando restrição indevida ao direito de ir e vir e ao livre exercício do trabalho. Sustenta que a desconstituição das medidas coercitivas é consequência lógica e imediata do arquivamento. Juntou procuração ad judicia outorgada ao Dr. Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597), especificamente para atuar no presente processo (ID n.º 100959549). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão central posta para análise é se a medida coercitiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, determinada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, deve ser mantida após o arquivamento provisório da execução pela inexistência de bens penhoráveis. Para responder adequadamente, é preciso examinar a natureza jurídica do arquivamento provisório na execução e os limites temporais das medidas executivas atípicas. O art. 921 do CPC estabelece que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). O arquivamento provisório, portanto, não equivale à extinção da execução. O processo permanece existente, embora em estado de hibernação, aguardando que o exequente localize patrimônio penhorável do devedor. A execução não está morta: está adormecida. O crédito exequendo subsiste, e o prazo prescricional continua a fluir, como, aliás, está expressamente regulado na Decisão de ID n.º 22129350. A suspensão da CNH foi autorizada com amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao Juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 1.137 (REsp n.º 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, Segunda Seção, j. 04/12/2025), fixou tese estabelecendo critérios cumulativos para a adoção de meios executivos atípicos, entre os quais se destacam a proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida, e a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade do executado. No caso concreto, a suspensão da CNH foi determinada em 12 de maio de 2020, pelo prazo de 1 (um) ano (ID n.º 9651492). Portanto, o prazo originalmente fixado expirou em 12 de maio de 2021. Decorridos mais de seis anos desde a imposição da medida, a restrição perdura no sistema RENAJUD sem que se tenha reavaliado sua necessidade, utilidade ou proporcionalidade. A manutenção de medida coercitiva atípica por tempo indefinido, sem reexame periódico, contraria frontalmente o critério de proporcionalidade temporal exigido pelo Tema 1.137 do STJ. A propósito, o STJ já decidiu que o propósito do processo executivo reside na satisfação do crédito, e não no castigo do devedor: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 139, IV, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, § 5º, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de suspensão da CNH do executado, em cumprimento de sentença de alimentos, exigindo demonstração concreta de correlação e utilidade da medida atípica.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão da CNH, nas circunstâncias delineadas, atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade do art. 139, IV, do CPC; (ii) estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a CNH; e (iii) é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.3. O propósito do processo executivo reside sobre a satisfação do crédito e não sobre o castigo do devedor. A adoção de medidas executivas atípicas demanda fundamentação casuística e demonstração de utilidade concreta, observando proporcionalidade e subsidiariedade. No caso, não se evidencia correlação entre a suspensão da CNH e a satisfação do crédito, permanecendo disponíveis meios típicos, o que se alinha ao entendimento da jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.4. A revisão das premissas fáticas sobre adequação e eficácia da medida exigiria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).5. A manutenção da tutela de urgência pressupõe probabilidade e utilidade, afastadas no colegiado. Julgado o mérito desfavorável ao intento da recorrente, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perde utilidade.6. Recurso especial desprovido”. (REsp n.º 2.215.910/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, a partir do momento em que a execução foi arquivada provisoriamente por ausência de bens penhoráveis (ID n.º 99280165), a utilidade da medida coercitiva tornou-se ainda mais questionável. O arquivamento provisório significa que o Estado-juiz, após exaurir os meios disponíveis de localização patrimonial, reconheceu a impossibilidade momentânea de satisfazer o crédito. Se a própria execução está em estado de latência, não se justifica que medida coercitiva de caráter pessoal permaneça ativa, onerando desproporcionalmente a esfera de direitos fundamentais da executada. A suspensão da CNH, nos termos da Decisão que a autorizou, tinha caráter indutivo: visava pressionar o devedor a adimplir a obrigação ou a indicar bens à penhora. Contudo, passados mais de seis anos, essa finalidade não se concretizou. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a manutenção da restrição tenha potencial atual de gerar o pagamento. Pelo contrário: o imóvel inicialmente localizado estava alienado fiduciariamente à CEF, que posteriormente informou a liquidação integral do contrato de financiamento sem saldo a restituir (IDs n.º 79022930 e 93352671). A penhora sobre os direitos creditórios, autorizada na Decisão de ID n.º 44313685, restou esvaziada diante da informação de que não há valores a serem devolvidos à executada. As sucessivas consultas aos sistemas de constrição patrimonial (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD) não lograram localizar outros bens. Nesse cenário, a manutenção da restrição à CNH perdeu sua razão de ser. A medida não cumpre mais função executiva útil; tornou-se sanção processual perpétua, o que o ordenamento jurídico não autoriza. Registro que o arquivamento provisório determinado em 23 de junho de 2026 (ID n.º 99280165) permanece válido e eficaz. Os autos deverão ser desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. O prazo prescricional intercorrente continua a fluir nos termos da decisão de ID n.º 22129350, que fixou como termo final o dia 18 de novembro de 2027, quando o Juízo deverá intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF e DETERMINO: a) o desbloqueio imediato da restrição incidente sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF (CPF nº 014.189.763-50); b) a expedição de ofício ao DETRAN/PI, com urgência, para que proceda à baixa da restrição de suspensão do direito de dirigir no prontuário da condutora; c) a manutenção do arquivamento provisório dos autos até 18 de novembro de 2027, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC; d) a anotação do Dr. Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597) como procurador da executada DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF, determinando à Secretaria que proceda à habilitação do causídico nos autos eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência quanto ao desbloqueio da CNH e à expedição do ofício ao DETRAN/PI. PARNAÍBA-PI, 29 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
30/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 10:42
Arquivamento
29/07/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2026, 08:48
Decurso de Prazo
17/07/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Determino que os autos sejam arquivados provisoriamente, nos termos da Decisão de ID n.º 22129350, até o dia 18/11/2027. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Determino que os autos sejam arquivados provisoriamente, nos termos da Decisão de ID n.º 22129350, até o dia 18/11/2027. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Determino que os autos sejam arquivados provisoriamente, nos termos da Decisão de ID n.º 22129350, até o dia 18/11/2027. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Determino que os autos sejam arquivados provisoriamente, nos termos da Decisão de ID n.º 22129350, até o dia 18/11/2027. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:13
Arquivamento
23/06/2026, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 09:17
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:01
Publicação
06/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): LUCIA HELENA PEREIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes acerca da resposta da Caixa Econômica Federal (ID n.º 93352671). Parnaíba-PI, 31 de março de 2026. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME, DARLANE PEREIRA COSTA D E S P A C H O R. h. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar nos autos o eventual saldo a ser devolvido à parte executada, e para que deposite tal saldo à disposição do juízo da execução, até o limite da dívida objeto de cobrança e não entregue-o à parte executada. Destaco que o oficial de justiça deverá qualificar o gerente da CEF, advertindo-o de que o descumprimento desta ordem ensejará sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 9 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME, DARLANE PEREIRA COSTA D E S P A C H O R. h. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar nos autos o eventual saldo a ser devolvido à parte executada, e para que deposite tal saldo à disposição do juízo da execução, até o limite da dívida objeto de cobrança e não entregue-o à parte executada. Destaco que o oficial de justiça deverá qualificar o gerente da CEF, advertindo-o de que o descumprimento desta ordem ensejará sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 9 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:57
Determinação de Diligência
09/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:26
Publicação
09/09/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIA HELENA PEREIRA - ME, DARLANE PEREIRA COSTA D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000246-66.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Defiro o pedido de dilação de prazo contido no ID n.º 79022930, contudo, em 10 (dez) dias, findo o qual deverá a CEF cumprir as determinações contidas no despacho de ID n.º 75708737. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 4 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:13
Requisição de Informações
04/09/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:22
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:28
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:54
Mandado
18/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:35
Requisição de Informações
09/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:21
Requisição de Informações
18/03/2024, 16:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:26
Requisição de Informações
05/10/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:17
Outras Decisões
28/07/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:35
Mandado
02/06/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 12:18
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:41
Mandado
05/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 14:34
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:59
Por decisão judicial
25/01/2023, 08:58
Por decisão judicial
25/01/2023, 08:56
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:51
Morte ou perda da capacidade
29/11/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:29
Decurso de Prazo
07/10/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/09/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:25
Retificação de Classe Processual
05/08/2022, 10:59
Mandado
04/08/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 13:15
Decurso de Prazo
27/07/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:02
Requisição de Informações
13/06/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:50
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/11/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:29
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
21/09/2021, 11:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:44
Mandado
11/08/2021, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:39
Mandado
10/08/2021, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:20
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:34
Requisição de Informações
01/04/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:43
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:42
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 12:25
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:36
Documento (Certidão)
20/10/2020, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 12:14
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:07
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:48
Distribuição (dependência)
23/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 10:55
Ato ordinatório
23/09/2019, 10:54
Documento (Informações)
04/07/2019, 14:29
Recebimento
04/07/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:34
Protocolo de Petição
07/06/2019, 10:06
Publicação
03/06/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2019, 14:10
Ato ordinatório
30/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:05
Protocolo de Petição
21/05/2019, 11:29
Recebimento
20/05/2019, 13:21
Publicação
14/05/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 14:10
Outras Decisões
10/05/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:44
Protocolo de Petição
28/03/2019, 11:17
Recebimento
18/03/2019, 09:14
Publicação
15/03/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 14:10
Mero expediente
14/03/2019, 09:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 12:35
Protocolo de Petição
18/10/2018, 11:00
Documento (Informações)
17/10/2018, 11:49
Recebimento
17/10/2018, 10:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:14
Protocolo de Petição
17/04/2018, 13:14
Publicação
05/04/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:38
Recebimento
15/01/2018, 10:40
Mero expediente
12/01/2018, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 07:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:09
Protocolo de Petição
28/09/2017, 18:33
Protocolo de Petição
28/09/2017, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2017, 08:59
Publicação
26/09/2017, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:06
Ato ordinatório
06/09/2017, 10:49
Documento (Mandado)
08/03/2017, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2017, 10:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; outros motivos)
14/02/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 12:08
Protocolo de Petição
30/01/2017, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2016, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2016, 09:05
Publicação
04/10/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 13:32
Recebimento
09/09/2016, 11:19
Ausência de pressupostos processuais
06/09/2016, 08:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 12:04
Petição (Embargos ação monitária)
05/05/2016, 08:48
Protocolo de Petição
04/05/2016, 13:46
Documento (Mandado)
15/04/2016, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2016, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2016, 15:29
Recebimento
15/02/2016, 08:35
Mero expediente
12/02/2016, 08:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 08:31
Recebimento
19/01/2016, 12:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Embargos de declaração)