Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILSON BARBOSA DE MIRANDA
EXECUTADO: SAMUEL DANNY DE SOUSA SENTENÇA Verifico que as partes celebraram entre si um novo acordo (id. 92168286) e requereram a homologação judicial. Ressalta-se que versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito. Registra-se que, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores a transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (STJ, Recurso especial nº Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8), terceira turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20 de outubro de 2015). Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas. Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801370-41.2023.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ]