Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUNIOR FERNANDES TAVARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801896-04.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUNIOR FERNANDES TAVARES em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos que afirma não ter contratado: o contrato nº 466968678, no valor de R$ 1.163,78 (mil cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), e o contrato nº 472582151, no valor de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos). Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho de ID 66001106, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se, apresentando documentos e petição de ID 66281682. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no não cumprimento satisfatório da emenda à inicial quanto à comprovação do interesse de agir e à regularidade da representação processual (ID 66984348). O autor interpôs recurso de apelação (ID 68408467). O banco apresentou contrarrazões (ID 69522831). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno dos autos à comarca de origem, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 90282659). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 91692539). Houve réplica (ID 91992082). Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto o Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. De início, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O cerne da questão restou elucidado com a contestação e demais documentos acostados pelo réu, tendo em vista que de fato a parte autora recebeu o valor de R$1.000,00 (um mil reais), agência 5793-2, conta 536189 em 05/09/2022 e 26/12/2022, respectivamente, sem que tenha havido devolução, conforme extratos bancários juntado no ID 91692944. Nesse sentido, findou comprovado que a requerente se beneficiou do valor disponibilizado pelo banco, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento. II. Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019)(TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE TED. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. EXISTÊNCIA DE TED. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2. Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante. Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4. Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019. Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. A parte autora sequer juntou os próprios extratos bancários que comprovem a ausência de recebimento ou utilização dos valores contratados. Já o demandado apresentou provas suficientes para apoiar suas próprias alegações. Assim, não tendo a autora demonstrado a existência de alguma causa de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 166 e 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o instrumento contratual plenamente válido. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 17 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus