Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES CLEMENTINO
REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800134-79.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA SOARES CLEMENTINO em face de KOVR SEGURADORA S.A. (anteriormente INVESTPREV SEGURADORA S.A.). Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter constatado descontos indevidos em seus proventos referentes a um "Seguro Prestamista" (Apólice nº 1007107650577), com início de vigência em 27/11/2024, no valor de R$ 10.000,00, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Relata que, ao buscar solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br, a empresa ré alegou que a contratação teria ocorrido via aplicativo "PicPay" mediante login e senha, fato que a autora desconhece e contesta, caracterizando a cobrança como indevida e abusiva. É o breve relatório. Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a Procuração (ID: 89345706) e a Declaração de Hipossuficiência (ID: 89345707) acostadas aos autos encontram-se desatualizadas, tendo sido firmadas, respectivamente, em janeiro e março de 2025, ou seja, há cerca de um ano antes da distribuição da presente demanda. A atualização dos instrumentos de mandato e de declaração de pobreza é medida necessária para garantir a regularidade da representação processual e a ratificação da situação econômica atual da parte. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade, verifico que a parte autora traz aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) Juntar aos autos Procuração e Declaração de Hipossuficiência atualizadas; b) Anexar ao processo, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, documento atualizado que comprove a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como outros documentos que considerar pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. Com a juntada de documentos, autos à conclusão para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus