Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENILDE BISPO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801882-54.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENILDE BISPO DA SILVA, inicialmente em face de BANCO CETELEM S.A. (ID: 84903523). Inicialmente, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID: 97670012). Contudo, verifica-se que a instituição financeira executada BANCO CETELEM S.A. encontra-se inativa nos cadastros do sistema de busca de ativos em razão de sua incorporação societária, fato este que obsta a efetivação de medidas constritivas diretamente em seu nome. Com efeito,
trata-se de fato público e notório que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., circunstância que implica a sucessão universal de direitos e obrigações da sociedade incorporada pela incorporadora. À luz da incorporação societária, a pessoa jurídica incorporada extingue-se, transferindo-se à incorporadora todo o seu patrimônio ativo e passivo, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e do art. 227, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/76. Dessa forma, a retificação do polo passivo mostra-se medida necessária, uma vez que a incorporadora sucede integralmente a incorporada em todas as suas relações jurídicas, inclusive processuais, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "Consoante o que preconiza o art. 1.116 do CC/2002 e o art. 132 do CTN, a incorporadora, juntamente com o ativo, assume todo o passivo da empresa incorporada, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida, impondo-se automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de débitos, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência do credor.” (AgInt no REsp 1.777.574/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2019). Assim, a intimação anteriormente realizada em nome do BANCO CETELEM S.A. (ID: 90282229) produz efeitos em relação à instituição sucessora, inexistindo qualquer nulidade processual decorrente da incorporação. Ademais, cumpre adequar, de ofício, o valor exequendo apresentado no ID: 97670012. Da análise da planilha de cálculos juntada pela exequente, constata-se erro material decorrente da cobrança em duplicidade de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A parte credora computou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (R$ 1.600,19) e, posteriormente, fez incidir novamente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, impõe-se decotar o excesso, devendo a execução prosseguir pelo valor correto de R$ 19.202,28 (dezenove mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente ao débito principal atualizado de R$ 16.001,90, acrescido apenas da multa (R$ 1.600,19) e dos honorários (R$ 1.600,19) decorrentes do inadimplemento voluntário.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, passando a constar como executado o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, sucessor do extinto BANCO CETELEM S.A. Na sequência, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no ID: 97670012 e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., até o limite do débito exequendo atualizado e retificado de ofício, a saber R$ 19.202,28 (dezenove mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos). Após o retorno da ordem SISBAJUD, sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual excesso de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera ou sejam localizados ativos em valor irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus