Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONIDAS LEOTERIO GOMES
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803121-34.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos expostos na petição inicial. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, uma vez que não se evidenciou nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, fato ocorrido antes da apresentação da emenda à inicial, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Em razão disso, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros, o qual veio instruído com os documentos de identificação e as procurações de todos os sucessores, que requereram sua inclusão no polo ativo da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrida a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a habilitação direta dos herdeiros nos autos, independentemente da abertura de inventário, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando todos os herdeiros estão devidamente representados e não há litígio entre eles. No presente caso, foram apresentados os documentos que comprovam a condição de herdeiros e as respectivas procurações, o que autoriza o deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação para que passem a integrar o polo ativo da demanda, em sucessão ao falecido autor, os seguintes herdeiros: Adalgisa Maria do Espirito Santos Gomes (viúva); Alexandre Leoterio Gomes (filho); Francisca Vanessa do Espírito Santo Gomes (filha); Francisco dos Chagas do Espírito Santo Gomes (filho); Francisco de Paulo Leotério Gomes (filho); Inez Maria Gomes (filha); Leandro Leotério Gomes (filho); Leonidas Leoterio Gomes Filho (filho); Maria de Lourdes Gomes (filha); Marinalda do Espírito Santo Gomes (filha); Mauricélia Gomes (filha). Assim, regularizada a representação processual, recebo a emenda à petição inicial, a qual passa a ser considerada como apresentada pelos autores habilitados. Ademais, considerando as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual é lícito ao magistrado adaptar o rito às particularidades da demanda, preservadas a previsibilidade do procedimento e as garantias fundamentais do processo. A relação jurídica discutida nos autos é típica relação de consumo, razão pela qual assiste à parte autora, na condição de consumidora, o direito à informação adequada acerca do negócio jurídico entabulado, bem como à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição diversa do ônus da prova quando presentes peculiaridades da causa ou quando uma das partes detiver maior facilidade na produção da prova. Ademais, o artigo 357, inciso III, do CPC consagra a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório deve recair sobre quem possui melhores condições de produzi-lo, conforme as circunstâncias do caso concreto. Com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, defiro o pedido para que a instituição financeira demandada apresente nos autos o contrato objeto da controvérsia. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta ou mandado citatório que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No mesmo prazo, deverá manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, juntá-la aos autos. Proceda a secretaria às devidas anotações e retificações no sistema, para que constem os nomes e os dados dos herdeiros habilitados. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras