Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800322-81.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário da Conceição em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora sustenta que o contrato de empréstimo consignado nº 0070298099 foi incluído em seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.979,52, mediante 84 parcelas mensais de R$ 91,70. Afirma, contudo, que recebeu somente a quantia de R$ 741,03, pugnando pela declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, pagamento de danos morais e abstenção de realização de cobranças (id. 90228192). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, ainda, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a ausência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 91633002). A parte autora apresentou réplica, reiterando as teses iniciais (id. 95158672). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial apresenta os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma suficientemente clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A apresentação de extratos bancários ou o depósito do valor recebido constituem elementos relacionados à prova do direito alegado, e não requisitos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda, inexistindo prova concreta em sentido contrário. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0070298099, especialmente quanto à destinação da diferença entre o valor total financiado e a quantia líquida disponibilizada à parte autora. Da análise das provas documentais trazidas pelo réu, verifico que houve a juntada de comprovação da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação do comprovante de formalização digital e da Cédula de Crédito Bancário correspondente à proposta nº 70298099 (ids. 91633005 e 91633006). Embora não haja assinatura física, houve celebração mediante assinatura eletrônica, com identificação da autora, CPF, dispositivo utilizado, geolocalização, datas e horários de acesso ao aplicativo, aceite dos termos, emissão da cédula e código de validação da assinatura. Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e nos arts. 104 e 107 do Código Civil, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Ainda, o requerido comprovou que a operação questionada não correspondia a empréstimo novo com liberação integral do valor financiado, mas a refinanciamento. A Cédula de Crédito Bancário discrimina expressamente a destinação dos valores: R$ 741,03 liberados à autora; R$ 2.844,92 destinados à quitação da dívida anterior; R$ 358,60 referentes ao seguro; e R$ 35,07 relativos ao IOF, totalizando o valor financiado de R$ 3.979,62 (id. 91633006). O histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria parte autora também registra que o contrato nº 0070298099 teve origem em “averbação por refinanciamento”, foi incluído em 09/01/2024 e possui 84 parcelas de R$ 91,70 (id. 90229204), o que reforça a regularidade da contratação e refuta a alegação de que o valor total financiado deveria ter sido integralmente depositado em sua conta bancária. A correspondência entre o contrato nº 0070298099, registrado no benefício previdenciário, e a proposta nº 70298099 encontra-se demonstrada pela identidade numérica substancial, pelos valores envolvidos, pela quantidade e valor das parcelas, pelas datas da operação e pelos dados pessoais da autora. Dessa forma, o valor de R$ 3.979,62 não correspondia à quantia líquida a ser integralmente disponibilizada à autora, mas ao total financiado na operação de refinanciamento, cuja destinação foi expressamente discriminada no instrumento contratual. O valor creditado em sua conta, no importe de R$ 741,03, corresponde exatamente ao valor líquido previsto na avença, cujo recebimento foi reconhecido na própria petição inicial. Não se aplica ao caso a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois a instituição financeira demonstrou a formalização da contratação, a natureza de refinanciamento da operação e a liberação do valor líquido expressamente previsto no contrato. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ressalto, por fim, que, embora a instituição financeira tenha requerido a condenação da demandante por litigância de má-fé, não verifico elementos suficientes para o acolhimento do pedido. A autora não negou ter recebido o valor líquido de R$ 741,03, mas questionou a destinação da diferença entre essa quantia e o valor total financiado. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, sendo necessária prova inequívoca do propósito de induzir o Juízo em erro, o que não se encontra demonstrado nos autos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 21 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras