Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA
REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800292-46.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Almeida Lima da Costa em face de Banco BPN Brasil S.A. (id. 89833179). Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 097001818762, com parcela mensal de R$ 128,28, e que, embora não discuta a existência da contratação, passou a sofrer descontos em duplicidade e até em triplicidade, além de lançamentos em valores diversos do pactuado, realizados em sua conta bancária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para fazer cessar os descontos reputados abusivos, a confirmação da medida ao final e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id. 89833179). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, histórico de empréstimos do INSS, procuração e reclamação administrativa (ids. 89833175, 89833176, 89833177, 89833178, 89833180 e 89833181). Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a apresentação do contrato pela instituição financeira (id. 90020650). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos débitos impugnados, afirmando que eles decorrem de empréstimo pessoal diverso daquele indicado na inicial, formalizado com débito em conta, com possibilidade contratual de fracionamento das cobranças e incidência de encargos em caso de inadimplemento (id. 91739108). Juntou contrato, relatório de contratação digital, log de conversa por WhatsApp, planilha de fracionamento e demonstrativo de débito (ids. 91739112, 91739113, 91739114, 91739115 e 91739116). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a tese de abusividade dos descontos, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide (id. 94185403). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, sendo que os elementos probatórios já constantes dos autos se mostram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Inicialmente, acolho parcialmente a questão suscitada quanto ao polo passivo, exclusivamente para determinar a retificação cadastral da parte ré, a fim de que passe a constar CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Isso porque os documentos contratuais e demonstrativos de cobrança apresentados com a contestação evidenciam que a operação financeira efetivamente discutida nos autos foi formalizada com referida pessoa jurídica, e não com Banco BPN Brasil S.A., constando, inclusive, do instrumento contratual apresentado pela defesa, a identificação expressa da Crefisa como instituição contratante (ids. 91739108 e 91739112). Nesse contexto, considerando que a pessoa jurídica efetivamente vinculada à relação material controvertida compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, inexiste motivo para extinção do feito, sendo suficiente, para a regularização processual, a mera correção do cadastro. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A autora descreveu situação concreta potencialmente lesiva, consistente em alegados descontos indevidos realizados em sua conta bancária, além de formular pretensão resistida perante o Poder Judiciário, circunstâncias que evidenciam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Eventual improcedência da pretensão deduzida não se confunde com ausência de interesse de agir. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído guarda correspondência com o conteúdo econômico do pedido formulado na inicial, inexistindo demonstração objetiva de distorção apta a justificar sua alteração. No mérito, aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre consumidora e instituição financeira. Todavia, a incidência do diploma consumerista não afasta a necessidade de análise concreta do conjunto probatório produzido, tampouco autoriza a presunção automática de abusividade quando os elementos constantes dos autos apontam em sentido diverso daquele sustentado pela parte autora. A controvérsia central consiste em verificar se os descontos questionados decorreram efetivamente do contrato de empréstimo consignado indicado pela autora ou se, ao contrário, encontram origem em relação contratual diversa regularmente celebrada entre as partes. Sustenta a autora que os lançamentos realizados em sua conta bancária decorreriam do contrato de empréstimo consignado nº 097001818762, cuja parcela mensal corresponderia ao valor de R$ 128,28, afirmando que a requerida teria promovido descontos em duplicidade, triplicidade e em valores superiores ao efetivamente pactuado (id. 89833179). Entretanto, a prova documental produzida nos autos não confirma a vinculação sustentada pela demandante. Embora o histórico de empréstimos do INSS e a reclamação administrativa juntados pela própria autora efetivamente façam referência ao contrato consignado nº 097001818762, com parcela mensal de R$ 128,28 (ids. 89833178 e 89833181), os extratos bancários acostados à inicial revelam situação distinta, demonstrando que os lançamentos impugnados ocorreram sob a rubrica “CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, diretamente em conta bancária, sem qualquer vinculação a descontos incidentes sobre benefício previdenciário (id. 89833177). Além disso, observa-se que os mesmos extratos registram, em 28/02/2025, crédito em favor da autora no valor de R$ 1.083,88, identificado como proveniente de “CREFISA S.A. CRÉDITO”, montante que corresponde precisamente ao valor disponibilizado no contrato de empréstimo pessoal apresentado pela requerida (ids. 89833177 e 91739112). A requerida juntou aos autos contrato de empréstimo pessoal nº 505730009043, celebrado em nome da autora, mediante liberação do valor de R$ 1.083,88, com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 249,20, vencíveis entre 25/03/2025 e 23/02/2026, por meio de débito em conta bancária da própria contratante, correspondendo à mesma conta indicada nos extratos bancários juntados aos autos (id. 91739112). Consta, ainda, do referido instrumento contratual autorização expressa para débito em conta e possibilidade de fracionamento da cobrança das parcelas em caso de inadimplemento ou insuficiência de saldo. Tal conjunto probatório foi corroborado pelo relatório de contratação digital e pelos registros de conversa via aplicativo WhatsApp, nos quais constam o CPF da autora, a escolha da modalidade correspondente a “12 vezes de R$ 249,20”, a confirmação do valor disponibilizado e a indicação da mesma conta bancária tanto para recebimento do crédito quanto para débito das parcelas (ids. 91739113 e 91739114). Cumpre observar, ainda, que a autora, em sede de réplica, não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade desses documentos, tampouco negou o recebimento do valor creditado em sua conta bancária (id. 94185403). Além disso, a planilha de fracionamento e o demonstrativo de débito apresentados pela requerida apresentam correspondência objetiva com os extratos bancários juntados pela própria autora (ids. 91739115, 91739116 e 89833177). Verifica-se que, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, os descontos ocorreram em duas frações de R$ 124,60, totalizando R$ 249,20 em cada competência. De igual modo, em outubro de 2025, foram realizados três lançamentos nos valores de R$ 174,43, R$ 37,39 e R$ 37,38, igualmente perfazendo o valor total de R$ 249,20. Situação semelhante ocorreu nas competências subsequentes (id. 89833177). Assim, a alegada duplicidade ou triplicidade dos descontos, quando analisada em conjunto com a documentação contratual e com os próprios extratos bancários apresentados pela autora, revela-se mero fracionamento de uma única parcela mensal do contrato de empréstimo pessoal, não se tratando de cobrança cumulativa superior ao efetivamente devido. É justamente nesse ponto que a tese autoral não se sustenta. A autora estruturou sua causa de pedir a partir de contrato consignado cuja parcela mensal corresponderia a R$ 128,28. Entretanto, os lançamentos impugnados encontram-se documentalmente vinculados a negócio jurídico distinto, consistente em contrato de empréstimo pessoal com parcela mensal de R$ 249,20 e previsão expressa de fracionamento das cobranças (ids. 89833178, 89833181, 91739112, 91739115, 91739116 e 89833177). Em outras palavras, a prova produzida evidencia a coexistência de duas relações jurídicas distintas: uma referente ao contrato consignado indicado pela autora e outra relativa ao contrato de empréstimo pessoal demonstrado pela requerida. Os descontos questionados na presente demanda ajustam-se integralmente ao segundo contrato, e não ao primeiro. Não se desconhece que documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira devem ser analisados com cautela. Ocorre que, no caso concreto, o contrato, o relatório digital, os registros de conversa, a planilha de fracionamento e o demonstrativo de débito encontram correspondência objetiva com os extratos bancários apresentados pela própria autora, especialmente quanto ao valor creditado, ao número de parcelas, ao valor individual da prestação, à conta bancária utilizada e à forma como os débitos foram operacionalizados. Tal encadeamento probatório confere consistência à versão apresentada pela defesa. Por outro lado, embora a autora tenha demonstrado a ocorrência material dos lançamentos, não produziu prova apta a demonstrar a irregularidade dos descontos realizados, deixando de comprovar que os débitos discutidos estariam relacionados ao contrato consignado mencionado na petição inicial ou que os valores efetivamente descontados tenham ultrapassado o montante contratualmente previsto. Nessas circunstâncias, não se verifica falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou prática abusiva capaz de justificar a procedência dos pedidos formulados. Ausente a ilicitude da conduta imputada à requerida, inexiste fundamento para imposição de obrigação de não fazer ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras