Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA-PI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800117-77.2018.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Adicional de Insalubridade]
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE JUREMA PI, igualmente qualificado. A parte autora narra ter sido admitida em abril de 2009 para exercer a função de Técnica em Enfermagem no Hospital Mãe Maria, no Município de Jurema/PI, percebendo remuneração mensal de R$600,00 (seiscentos reais), valor que alega ser abaixo do salário da categoria. Sustenta que seu vínculo empregatício se estendeu até dezembro de 2016, quando foi sumariamente demitida sem prévio aviso e sem o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. A autora pleiteia, em síntese, o pagamento de FGTS para todo o período trabalhado; diferenças salariais relativas aos 93 meses, considerando a remuneração recebida; adicional de insalubridade referente aos meses de trabalho; e salários atrasados dos últimos 06 meses anteriores à sua dispensa (julho a dezembro de 2016). Atribuiu à causa o valor de R$131.085,00 (cento e trinta e um mil e oitenta e cinco reais). Procuração (ID 1061575), documentos pessoais e outros documentos probatórios (ID 1061584), foram devidamente juntados. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, mas, após reconsideração, o benefício foi concedido à parte autora (ID 4169968). O Município de Jurema/PI apresentou contestação (ID 59272531). No mérito, alegou a ausência de direito às verbas pleiteadas, a falta de comprovação do ônus da prova pela autora, especialmente quanto ao vínculo e à insalubridade, e defendeu a inexistência de salários atrasados e diferenças salariais, acostando fichas financeiras da autora para anos posteriores ao período pleiteado (IDs 59272579, 59272580, 59272581, 59272582, 59272585). Quanto ao FGTS, sustentou que o regime estatutário afasta a aplicabilidade de verbas de natureza celetista. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar provas, conforme despacho (ID 75865517), mas não juntou qualquer manifestação ou documentos, como certificado (ID 77319261, ID 79560355). O Município de Jurema/PI informou que não possuía outras provas a produzir (ID 78073850). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em seu parecer (ID 85356968), manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção como custos legis. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contudo, houve decisão reconsiderando o indeferimento inicial e concedendo o benefício à autora. Naquela ocasião, foi demonstrada a aparente impossibilidade da autora de suportar o ônus financeiro do processo, considerando sua renda e a precariedade de seu vínculo. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe novos elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da requerente, que se mantém, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessão de advogado particular, inclusive, não constitui óbice à manutenção do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. Da prescrição O Município réu suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentando-a no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para qualquer ação contra a Fazenda Pública. A autora foi dispensada em dezembro de 2016 e a presente ação foi ajuizada em 27 de março de 2018. Para as dívidas da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. No caso em análise, o ajuizamento da ação ocorreu em 27 de março de 2018. Desse modo, o período atingido pela prescrição abrange as verbas anteriores a 27 de março de 2013. As pretensões da autora referentes a salários atrasados de julho a dezembro de 2016, diferenças salariais, FGTS e adicional de insalubridade para o período de abril de 2009 a dezembro de 2016 estão, portanto, sujeitas a essa limitação. O período de abril de 2009 a março de 2013 encontra-se prescrito. As verbas devidas, caso comprovadas, deverão ser pagas a partir de 27 de março de 2013 até a data da dispensa, em dezembro de 2016. DO MÉRITO Da nulidade da contratação A parte autora alegou ter sido contratada em abril de 2009 como Técnica em Enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público, e que seu vínculo perdurou até dezembro de 2016. O Município, em sua defesa, argumentou que a contratação sem concurso público é nula, conforme o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, e que, nesses casos, somente seriam devidos o pagamento da contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, com base na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O § 2º do mesmo artigo comina a nulidade do ato de investidura que desrespeite essa regra. No presente caso, a longa duração do vínculo de trabalho da autora, de abril de 2009 a dezembro de 2016, sem prévia aprovação em concurso público, desvirtua qualquer caráter temporário que a contratação pudesse ter e configura uma burla à regra constitucional do concurso público. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de trabalho. A despeito da nulidade da contratação, a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza. É imperioso assegurar que o servidor que efetivamente prestou serviços à Administração, ainda que sob contrato nulo, tenha direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho executado. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público, somado à proteção do trabalho humano, impõe que as verbas remuneratórias sejam adimplidas. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a nulidade de contratações que se desvirtuam do escopo das necessidades temporárias e excepcionais, como demonstrado na ementa que se colaciona abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTENTE SOCIAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. (TJ-MS - Apelação: 0802991-80.2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024)” Essa compreensão é consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 705140, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Das verbas devidas A autora pleiteou salários atrasados de julho a dezembro de 2016, bem como diferenças salariais para todo o período, alegando que recebia valor inferior ao devido (ID 1061528). O Município contestou estas alegações, afirmando que a autora não comprovou o não recebimento dos valores e que acostou fichas financeiras (ID 59272531). No entanto, as fichas financeiras apresentadas pelo Município se referem a anos posteriores ao período pleiteado pela autora (2019, 2020, 2021, 2023, 2024 – IDs 59272579, 59272580, 59272581, 59272582, 59272585), não servindo como prova de quitação para o período de abril de 2009 a dezembro de 2016. Em ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, uma vez incontroverso o vínculo funcional e a prestação de serviços, o ônus de provar o pagamento recai sobre o ente público, que detém todos os registros funcionais e financeiros de seus servidores. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o Município não produziu prova documental hábil a comprovar o pagamento integral dos salários e eventuais diferenças, nem da quitação do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, para o período não atingido pela prescrição (27 de março de 2013 a dezembro de 2016). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as verbas de natureza contraprestacional, como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, são consideradas inerentes à remuneração pelos serviços prestados e, portanto, devem ser pagas ao servidor, mesmo que o contrato seja declarado nulo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Do FGTS A autora pleiteou o FGTS para todo o período trabalhado. O Município réu defendeu que o regime jurídico único do servidor público afasta o pagamento de FGTS, que seria verba de regime celetista. Contudo, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 é claro ao determinar que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A constitucionalidade deste dispositivo foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no já mencionado RE 705140 (Tema 916), estabelecendo que “A nulidade da contratação irregular garante ao servidor o direito ao levantamento dos valores do FGTS”. Portanto, em face da nulidade do contrato e da efetiva prestação de serviços, a autora tem direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período não atingido pela prescrição, ou seja, de 27 de março de 2013 a dezembro de 2016. Do adicional de insalubridade A autora pleiteou o adicional de insalubridade para os 93 meses trabalhados. O Município réu, por sua vez, contestou a pretensão, alegando que a autora não comprovou o direito ao adicional, especialmente pela ausência de laudo pericial ou inspeção técnica que atestasse as condições insalubres. Para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é indispensável a comprovação, por meio de prova técnica (laudo pericial), de que o ambiente de trabalho expunha o servidor a agentes nocivos à saúde em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Embora o direito seja constitucionalmente previsto para trabalhadores em atividades penosas, insalubres ou perigosas, sua efetivação depende da demonstração técnica e pericial das condições de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de instrução probatória específica: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA – DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA NA ORIGEM – APLICABILIDADE DOS TEMAS 551 E 916 DO STF – PAGAMENTO DE FGTS, 13º E FÉRIAS – CABÍVEL – SÚMULA 82 DA TUJ/RN – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO DO MUNICÍPIO E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. [...] 8. O pedido de adicional de insalubridade foi indeferido, em razão da ausência de laudo pericial ou inspeção técnica que comprovasse a efetiva e habitual exposição a agentes insalubres. [...] Tese de julgamento: [...] 3. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08018237220258205108, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Turma Recursal)” No presente caso, a autora não apresentou qualquer laudo pericial ou outro documento que comprovasse as condições insalubres de seu ambiente de trabalho ou a exposição habitual a agentes nocivos durante o período em que atuou como Técnica em Enfermagem. Portanto, diante da ausência de provas do fato constitutivo do seu direito, a pretensão da autora quanto ao adicional de insalubridade não pode prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a. DECLARAR a nulidade da contratação de ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA pelo MUNICÍPIO DE JUREMA PI, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público e do desvirtuamento do caráter temporário da relação, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal; b. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUREMA PI ao pagamento das seguintes verbas à autora ANA CLAUDIA DIAS DA SILVA, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação (27/03/2018), abarcando o período de 27 de março de 2013 a dezembro de 2016: - Os salários devidos e eventuais diferenças salariais apuradas para o período; - O décimo terceiro salário integral para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016; - As férias, acrescidas de um terço (1/3), integrais para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016; - Os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para todo o período de efetiva prestação de serviços compreendido entre 27 de março de 2013 e dezembro de 2016. c. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, até 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidirão pela aplicação, uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 09/12/2021. d. REJEITAR o pedido de adicional de insalubridade, em razão da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos mediante prova técnica. e. CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUREMA PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. f. MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Considerando que a presente sentença é ilíquida e que o valor da condenação será apurado em fase posterior, e dada a natureza da causa envolvendo o Município, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol