Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AVELAR SANTOS CAVALCANTE - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000804-44.2012.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de manifestação apresentada pela executada Eunice Eufrausino dos Santos, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia possui natureza alimentar, por ser proveniente de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e defendendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais. É o necessário. Decido. No tocante ao pedido de desbloqueio, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado demonstrar que os valores constritos efetivamente ostentam natureza salarial ou previdenciária. No caso concreto, embora a executada tenha comprovado ser pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar que a constrição recaiu, especificamente, sobre verbas de natureza alimentar. Isso porque o extrato bancário juntado evidencia diversas movimentações financeiras distintas, consistentes em recebimentos por meio de transferências via PIX, provenientes de terceiros, sem que seja possível identificar, de forma inequívoca, que o saldo objeto da constrição decorra exclusivamente do benefício previdenciário recebido pela executada. Assim, não restou comprovado o nexo entre os valores bloqueados e o benefício previdenciário, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não prospera o argumento de que a executada é portadora de cardiopatia e outras enfermidades. Embora a documentação médica demonstre seu estado de saúde, tal circunstância, por si só, não constitui causa legal apta a afastar a responsabilidade patrimonial decorrente da execução nem autoriza, automaticamente, o levantamento da constrição judicial, sobretudo quando ausente comprovação de que a penhora incidiu sobre verba efetivamente impenhorável. Dessa forma, inexistindo prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar, não há fundamento para determinar o desbloqueio pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o seu deferimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa, ao impugnar o benefício, demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da requerente. Na hipótese, embora o exequente tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. De outro lado, a documentação acostada aos autos comprova que a executada é aposentada por incapacidade permanente, inexistindo elementos que afastem a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à juntada aos autos do resultado da ordem de penhora realizada via SISBAJUD, caso ainda não conste nos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da constrição e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 8 de julho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus