Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: YARA DE ALBUQUERQUE TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001706-51.2017.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, em face da sentença proferida em ID. 80912498. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, julgando improcedentes os embargos da parte ré, ora embargada. Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é omissa (ID. 81045764). A embargada, depois de devidamente intimada (ID. 82520162), manifestou conforme petição de ID. 83063564. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada deixou de se pronunciar expressamente acerca do pleito de implantação do adicional noturno, o qual, embora não tenha sido inserido de forma destacada no rol final de pedidos, foi formulado na fundamentação jurídica da petição inicial. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou integralmente o pedido formulado na petição inicial da monitória, a partir da prova escrita apresentada, delimitando o quantum debeatur segundo os elementos documentais então carreados aos autos. Cumpre recordar que a ação monitória tem por finalidade constituir, em título executivo judicial, obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Essa própria natureza instrumental delimita, desde a origem, o âmbito cognitivo e o objeto da demanda: a pretensão deve vir instruída, de início, com a prova escrita apta a demonstrar a existência e a extensão do crédito então exigido. À míngua de pedido específico e de prova escrita correspondente às prestações que se venceram no curso do processo, é incompatível, no rito monitório, ampliar, por decisão integrativa, o conteúdo condenatório para abarcar valores supervenientes. Admitir, em sede de embargos declaratórios, a inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento implicaria violar o princípio da adstrição/congruência (arts. 141 e 492 do CPC), porquanto representaria concessão além do pedido e sem a indispensável correlação com a prova escrita que instruiu a inicial. Ressalte-se que a disciplina das obrigações de trato sucessivo e a possibilidade de abarcar prestações vincendas dependem de formulação expressa do pedido e de adequada delimitação probatória. Não tendo o autor formulado pedido abrangente nem apresentado prova escrita hábil a sustentar a cobrança das parcelas que se venceram no curso do feito, eventual pretensão relativa a tais valores deve ser deduzida pela via própria, em ação autônoma, com a devida instrução, e não mediante integração do julgado por embargos declaratórios. Desse modo, a sentença enfrentou a pretensão nos exatos limites da inicial e da prova escrita então acostada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a intervenção prevista no art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a modificação do resultado do julgamento para alargar a condenação a parcelas estranhas ao pedido e à prova originária, providência inviável na via eleita. Por fim, ausente caráter manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na sentença quanto aos valores vencidos no curso do processo, mantendo-a integralmente. Ressalto que eventual cobrança de parcelas supervenientes deverá ser deduzida em ação autônoma, com a devida instrução por prova escrita idônea (art. 700 do CPC), sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. P. R. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos