Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3
EXECUTADO: CLEYLCE SANTANA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802184-22.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. A avença prevê o pagamento de 2% de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, no entanto a previsão revela-se como cláusula abusiva, pois incabíveis nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95), o que poderia caracterizar tentativa de burlar o mandamento legal. Quanto às demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Por todo o exposto, homologo em parte o acordo informado pelas partes nestes autos, com a ressalva acima quanto aos honorários advocatícios, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 2% por mora. Proceda-se com desbloqueio das contas do executado, em sendo o caso. Arquive-se, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprimento os seus termos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina