Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EUNICE RODRIGUES LOBO
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801571-63.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Maria Eunice Rodrigues Lobo em face do Banco Cetelem S.A. No curso da tramitação da fase executiva, sobreveio aos autos a informação e a respectiva certidão de óbito da parte exequente, emitida pelo sistema de integração da Corregedoria Geral da Justiça (ID: 81833343). Diante do falecimento noticiado, o juízo determinou a suspensão do feito e ordenou a expedição de edital de intimação com prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros legais manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a correspondente habilitação (ID: 90270527). O edital de intimação foi regularmente confeccionado e disponibilizado pela Secretaria da Vara em 17 de março de 2026 (ID: 92631984). Transcorrido integralmente o prazo fixado sem que houvesse qualquer manifestação, intervenção ou pedido de habilitação por parte de eventuais sucessores da falecida vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. O feito comporta extinção anômala em decorrência da perda superveniente da capacidade processual da parte ativa, aliada à inércia de seus potenciais sucessores. O Código de Processo Civil prevê expressamente o procedimento a ser adotado na hipótese de falecimento de qualquer das partes litigantes. Verificado o óbito do autor, o processo deve ser suspenso para a regularização do polo, promovendo-se a devida convocação dos interessados. Na ausência de habilitação voluntária ou de indicação de inventariante, a intimação por edital constitui o meio idôneo para salvaguardar o direito à sucessão processual, fixando-se balizas temporárias para que os herdeiros assumam a posição jurídica outrora ocupada pelo de cujus. Esgotado o lapso temporal assinado no edital sem que nenhum interessado tenha ingressado em juízo para regularizar a representação da parte exequente, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A consequência jurídica para a inércia dos sucessores encontra-se textualmente positivada na parte final do artigo 313, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quando decorrido o prazo sem a devida manifestação. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil orienta a terminação do feito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular da relação processual. Dessa forma, tendo em vista que o comando judicial pretérito vinculou expressamente a inércia editalícia à extinção da demanda (ID: 90270527) e que o prazo transcorreu in albis, a prolação de decreto extintivo é medida cogente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 1º, inciso II, parte final, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais calculadas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios nesta oportunidade, diante da ausência de pretensão resistida na esfera de habilitação. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Portaria (Presidência) Nº 980/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus