Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ALVES
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801343-40.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lotação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI, devidamente qualificados. Em síntese, a autora afirma que é servidora pública municipal concursada desde 02 de março de 1998, ocupando o cargo de auxiliar administrativo. Relata que, após a mudança de gestão municipal decorrente das eleições de 2024, gozou férias em janeiro de 2025 e, desde fevereiro do mesmo ano, permanece sem lotação e sem exercer suas funções, embora continue recebendo regularmente sua remuneração. Sustenta que a situação decorre de motivações políticas, em razão de sua vinculação ao grupo político do ex-prefeito e que, em abril de 2025, chegou a ser designada para atuar em unidade escolar, mas a determinação foi posteriormente revogada, sem que nova lotação fosse efetivada. Informa, ainda, que encaminhou ofício à Prefeitura requerendo a regularização de sua situação funcional, sem obter resposta ou providência da Administração. Aduz que a omissão municipal lhe causa prejuízos pessoais e profissionais, além de representar ônus indevido aos cofres públicos. Requer, no mérito, que seja confirmada em definitivo a tutela pleiteada e que seja a presente ação julgada procedente, ratificando em todos os termos os pedidos iniciais. Deferido o pedido de justiça gratuita e a liminar pleiteada na Decisão de ID 82991847. O Ministério Publico manifestou ciência (ID 84631786). Citado, o Município requerido não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID 85663601, tendo sua revelia decretada na Decisão de ID 90357550. A autora foi intimada para informar interesse na produção probatória (ID 90357550), contudo não se manifestou (ID 91761894). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do regramento processual civil pátrio, especificamente no artigo 344 do CPC, a inércia do réu em oferecer resposta tempestiva acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente seus efeitos materiais, a autora cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentos que demonstram seu vínculo com o Município, sua disponibilidade para o exercício das funções e a ausência de providências da Administração quanto à sua lotação (art. 373, inciso I, do CPC). Caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia contra a Fazenda Pública não possui os mesmos efeitos materiais da que se tem em demandas entre particulares. Considerando que os documentos trazidos com a inicial são aptos a demonstrarem o direito declarado pela autora, incumbiria ao réu/apelante apresentar prova no sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, CPC. 2.Se supostamente ocorreu o pagamento dessas diferenças ao longo dos anos, inexiste nos presentes autos qualquer prova neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório do apelante, tendo este se limitado apenas ao campo das alegações. 3.Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08000943020188180058, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) No presente caso, a conjunção entre a revelia decretada em desfavor do Município de Eliseu Martins e a prova documental coligida pela requerente fornece juízo de certeza quanto à verdade dos fatos narrados na petição inicial, autorizando o julgamento antecipado de mérito com base no artigo 355, inciso II, do CPC. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em aferir a legalidade da conduta do Município de Eliseu Martins ao manter servidora pública estatutária estável em situação de ociosidade compulsória e sem lotação, conquanto persista o regular adimplemento de seus vencimentos mensais com verba oriunda dos cofres públicos. A prova documental coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, a investidura da requerente no cargo de Auxiliar Administrativo em 02 de março de 1998, decorrente de aprovação em concurso público, consoante o Decreto de Nomeação nº 07/1998 e o respectivo Termo de Posse juntado aos autos (ID 82973620). A autora é, portanto, servidora efetiva e estável da municipalidade. O exercício das funções inerentes ao cargo constitui direito e dever do servidor público concursado e empossado. Assim, além do direito à remuneração, o servidor possui o direito de ser devidamente lotado e exercer as atribuições do cargo para o qual foi aprovado, cabendo à Administração Pública fornecer as condições necessárias para o desempenho de suas funções em benefício do interesse público. Os documentos juntados aos autos demonstram que, após retornar de férias em fevereiro de 2025, a servidora permaneceu sem lotação funcional por ato da nova gestão municipal. Consta, ainda, que sua designação para o exercício das funções, formalizada por meio do Ofício nº 42/2025, foi revogada informalmente, sem nova definição de local de trabalho, circunstância que a levou a protocolar requerimento administrativo solicitando sua regular lotação (ID 82973617). A manutenção da servidora em situação de inatividade forçada, sem a devida lotação funcional, afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. É inconcebível e intolerável, sob a égide do direito administrativo contemporâneo, que o erário do Município de Eliseu Martins continue a despender recursos financeiros mensais para remunerar uma servidora de seus quadros efetivos enquanto esta é forçada pelo próprio ente público a permanecer em inatividade absoluta, privando a comunidade dos serviços para os quais a autora foi contratada e está apta a desempenhar. Outrossim, a conduta omissiva do Executivo Municipal incorre em severo desvio de finalidade, maculando gravemente os princípios da moralidade e da impessoalidade. Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO I. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA E DESVIO DE FINALIDADE. 1. Discricionariedade administrativa. Prerrogativa reconhecida à Administração Pública para promover realocação de servidores dentro de sua estrutura organizacional. Poder que não se confunde com arbitrariedade e encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Necessidade de motivação adequada dos atos administrativos, com indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos. Art. 50 da Lei nº 9.784/99. 2. Portaria de transferência fundamentada genericamente em "necessidade e conveniência da Administração" e "defasagem no quadro de funcionários". Motivação que se revela insuficiente quando cotejada com os elementos probatórios dos autos. Diligência realizada pelo Ministério Público que constatou situação de completa inatividade funcional da servidora transferida. 3. Função de bibliotecária que não consta no rol de atribuições legais do cargo de Agente Administrativo I. Alegada defasagem no quadro de funcionários da unidade escolar que não se verificava na realidade fática. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. Administração que fica vinculada aos motivos declarados para a prática do ato. Inexistência ou falsidade dos motivos que conduz à nulidade do ato, ainda que discricionário. 4. Desvio de finalidade caracterizado. Ato administrativo que, embora formalmente revestido de aparência de legalidade, não teve por objetivo real a melhoria dos serviços públicos ou o atendimento ao interesse coletivo. Ausência de motivação adequada, inexistência dos motivos declarados e desnecessidade manifesta do serviço configuram vícios insanáveis suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. Controle jurisdicional de legalidade que não se confunde com substituição do mérito administrativo. Declaração de nulidade do ato por vício de finalidade, ausência de motivação e não atendimento ao interesse público. Determinação de que a Administração proceda à adequada realocação da servidora em local onde possa exercer efetivamente as atribuições legais de seu cargo. Impossibilidade, contudo, de o Poder Judiciário determinar especificamente o local de lotação, sob pena de indevida substituição da discricionariedade administrativa. 6. Desfecho de origem reformado. Segurança parcialmente concedida. Recurso do Ministério Público provido e provimento parcial ao recurso da impetrante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003415320258260383 Nhandeara, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2025) Para além disso, o silêncio do réu em responder às missivas administrativas da servidora e a ausência de contestação em juízo evidenciam a inexistência de qualquer motivação de interesse público idônea que justificasse o afastamento de suas atribuições ou a recusa de sua lotação. Portanto, resta plenamente caracterizada a ilegalidade do ato administrativo omissivo do Município de Eliseu Martins. A servidora detém direito líquido e certo à imediata lotação em unidade da municipalidade condizente com o cargo de Auxiliar Administrativo para o qual prestou concurso e obteve regular posse, pondo-se fim ao estado de ociosidade remunerada forçada que afronta a sua dignidade laboral e causa inegável prejuízo ao patrimônio público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente relação processual com o acolhimento da pretensão deduzida e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial pela autora MARIA JOSE DE SOUSA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS-PI, para o fim de: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida no ID 82991847, determinando ao réu que promova e assegure a imediata e permanente lotação da autora no cargo público efetivo de Auxiliar Administrativo, em unidade administrativa da municipalidade compatível com suas atribuições funcionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, caso ainda não o tenha efetuado. b) CONDENAR o Município de Eliseu Martins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, restando o ente municipal réu isento do pagamento de custas processuais por força de lei; c) Determinar a remessa de cópias integrais do presente caderno processual ao Ministério Público do Estado do Piauí, atuante na comarca de Manoel Emídio, para instruir o protocolo SIMP nº 000554-274/2025 ou subsidiar a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, infrações penais ou ilícitos eleitorais correlatos à conduta pessoalista da gestão pública local (ID 84631786). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências necessárias ao cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas da lei. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio