Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: G B DE CARVALHO COMERCIO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801583-95.2023.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, na qual a parte executada suscita prescrição de parte dos créditos tributários exigidos, ao passo que a exequente sustenta a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal. A controvérsia, portanto, cinge-se, neste momento processual, à verificação da higidez temporal dos créditos executados, notadamente quanto ao marco inicial de contagem do prazo prescricional e à eventual ocorrência de causas de interrupção/suspensão, sendo imprescindível, para adequada deliberação judicial, que o feito esteja instruído com dados objetivos e individualizados de cada CDA/crédito, em especial a data da constituição definitiva/inscrição em dívida ativa e a identificação, pela executada, dos itens que entende atingidos pela prescrição. Com efeito, o saneamento do feito exige a delimitação clara do objeto litigioso e a individualização dos créditos controvertidos, em observância ao contraditório substancial e à cooperação processual, viabilizando decisão precisa, sem generalidades, e evitando atos inúteis ou repetitivos. Diante disso, DETERMINO: Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar quadro discriminativo dos créditos executados, individualizando cada inscrição (CDA/inscrição em dívida ativa), com: a) número da inscrição/CDA (ou identificação equivalente); b) tributo/exercício/competência, quando aplicável; c) valor originário e, se possível, valor atualizado até a data indicada; d) data da constituição definitiva do crédito e, especificamente, a data da inscrição em dívida ativa definitiva de cada crédito; e) indicação expressa de eventual causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, se alegada, com a respectiva referência documental nos autos. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para, em resposta ao quadro apresentado (ou, desde logo, com base na(s) CDA(s) já juntada(s)), indicar de forma objetiva e individualizada: a) quais inscrições/CDA(s) entende prescritas, apontando o fundamento e o marco temporal utilizado (datas relevantes); b) quais inscrições/CDA(s) não impugna quanto à prescrição, concordando com o prosseguimento da execução; c) se a alegação é de prescrição total ou parcial (por exemplo, quanto a exercícios/competências específicos), delimitando com precisão o alcance. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à prescrição arguida e, sendo o caso, para as providências executivas subsequentes, inclusive adequação do valor executado e delimitação do objeto remanescente. Advirta-se que a ausência de individualização das inscrições e das datas relevantes poderá dificultar a apreciação da alegação de prescrição e ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis para regular instrução e delimitação do litígio. Cumpra-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos