Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EUNICE DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803212-41.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Altos, data indicada no sistema.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:15
Erro ou Recusa na Comunicação
09/02/2026, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:21
Publicação
21/07/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EUNICE DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da petição Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 76345458 no prazo de 15 dias. ALTOS, 17 de julho de 2025. LUIS EDUARDO PAIXAO E SILVA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803212-41.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:47
Reativação
28/01/2025, 19:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)