Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORDANO DA COSTA MONTEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a Fazenda Pública dispõe de um prazo de 2 (dois) meses para efetuar o pagamento voluntário, cujo termo inicial é a data da "entrega da requisição" ao ente devedor. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Requisição de Pequeno Valor (id. 55502527) tenha sido regularmente expedida, não houve a sua efetiva entrega ao ente executado para fins de pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses, tendo sido encaminhada apenas para ciência e eventual manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, não há comprovação de que o prazo legal para pagamento pelo ente público tenha se esgotado. Ao revés, constata-se que o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil sequer se iniciou, não havendo que se falar, por ora, em mora da Fazenda Pública. O pedido de atualização do débito, neste momento processual, mostra-se prematuro. A correção monetária e os juros relativos ao período de inadimplemento somente são cabíveis após o vencimento do prazo para o pagamento voluntário e a constatação da inércia do devedor. Ressalte-se que o direito à atualização do crédito não está sendo negado em definitivo. Caso o Estado do Piauí não efetue o pagamento no prazo legal, a parte exequente poderá, então, renovar o pedido de atualização do valor, que será prontamente analisado por este Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801827-32.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência na Execução Não Embargada]
Trata-se de execução ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensor dativo. A parte exequente, por meio da petição de id. 55871458, requereu a atualização do valor requisitado, considerando o decurso do tempo. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí (id. 71786466) tomou ciência do pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente não merece acolhimento neste momento. A sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública é regida pelo artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 535. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atualização da RPV formulado pela parte exequente. Por fim, expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, e que seja atribuído o caráter alimentar da verba, com base no art. 85, §14º,do CPC e em obediência à Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em cumprimento à decisão de id. 46098840. Cumpra-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ