Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDVAR GOMES DE SOUSA
APELADO: MARIA DAS GRACAS AZEVEDO BRANDAO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, também, os demais requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801788-91.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer]