Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA LEAL, IZELEIDE SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL DA COSTA, MARIA DAS MERCES CARVALHO SILVEIRA, GRACIMONE COUTINHO GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000182-80.2013.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município executado em face dos cálculos judiciais elaborados pela contadoria. A insurgência não merece acolhimento. Os cálculos confeccionados pela contadoria judicial observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões posteriores proferidas nos autos, conforme expressamente consignado no próprio demonstrativo, cujas observações consignam: “**1 - Cálculos elaborados conforme Sentença (ID 25914048), Acórdão (ID 73581828), Despacho (ID 89683916) e contracheques anexados aos autos. 2 - Cálculo da correção monetária: os valores devidos foram corrigidos monetariamente, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, que utiliza a Tabela do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal – CJF; atualização a partir de cada parcela devida até a presente data. Os juros de mora, calculados a partir da citação, foram Juros da Poupança até a EC 113/2021 e SELIC a partir da EC 113/2021.” Como se vê, a conta judicial explicita, de forma clara e detalhada, os critérios adotados, em estrita observância aos comandos judiciais e às normas aplicáveis. De outro lado, a impugnação apresentada pelo Município limita-se a alegações genéricas de suposto excesso, sem, contudo, demonstrar concretamente onde residiria o alegado equívoco. Não há a apresentação de memória de cálculo alternativa, tampouco a indicação específica de parâmetros diversos que, aplicados aos mesmos dados utilizados pela contadoria, conduzissem a resultado distinto. Tal postura inviabiliza o acolhimento da insurgência, porquanto não se desincumbiu o impugnante do ônus de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, eventual incorreção nos cálculos homologandos. A mera discordância desacompanhada de demonstrativo técnico idôneo não é suficiente para infirmar cálculo elaborado por órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de legitimidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município, para HOMOLOGAR os cálculos judiciais de ID 89775497. Sem custas, tampouco honorários. Transitada em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios, a depender do montante devido a cada credor constante dos cálculos ora homologados. P. R. C. JAICÓS-PI, 20 de março de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós