Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE FELIPE DE ARAUJOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803307-09.2019.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Compulsando o caderno processual, observo que, consoante se depreende da Decisão Monocrática de ID 83262377, a sentença anteriormente proferida nestes autos (Id. nº 12435697) foi anulada, tendo o Egrégio Tribunal determinado o retorno do processo a este Juízo para o regular processamento. Verifico, ainda, a juntada de certidão de ID nº 83262603, dando conta do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em relação ao caso em tela. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entendem de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 9 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
29/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2026, 17:55
Mero expediente
28/07/2026, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 07:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:28
Publicação
14/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE FELIPE DE ARAUJOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803307-09.2019.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Compulsando o caderno processual, observo que, consoante se depreende da Decisão Monocrática de ID 83262377, a sentença anteriormente proferida nestes autos (Id. nº 12435697) foi anulada, tendo o Egrégio Tribunal determinado o retorno do processo a este Juízo para o regular processamento. Verifico, ainda, a juntada de certidão de ID nº 83262603, dando conta do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em relação ao caso em tela. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entendem de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 9 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE FELIPE DE ARAUJOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803307-09.2019.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Compulsando o caderno processual, observo que, consoante se depreende da Decisão Monocrática de ID 83262377, a sentença anteriormente proferida nestes autos (Id. nº 12435697) foi anulada, tendo o Egrégio Tribunal determinado o retorno do processo a este Juízo para o regular processamento. Verifico, ainda, a juntada de certidão de ID nº 83262603, dando conta do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em relação ao caso em tela. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entendem de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 9 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:51
Mero expediente
09/02/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a legitimidade passiva de sociedade de economia mista e afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e à análise da ilegitimidade passiva, além de requerer o pré-questionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais apontados; e (ii) analisar se os dispositivos indicados foram suficientemente examinados para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da decisão, enfrentando a tese do Tema 1.150 do STJ, a qual reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira e fixa o termo inicial do prazo prescricional na data em que o titular tem ciência dos desfalques. A alegação de ilegitimidade foi afastada com base na jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade da instituição pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão de mérito, sendo os embargos utilizados com propósito inadequado de rediscussão da matéria. O pré-questionamento é suprido pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca do titular sobre os saques. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803307-09.2019.8.18.0026 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Simone Felipe de Araujo, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil e 189 e 205 do código civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida. Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem. Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, a recorrida comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3283369, pág. 7), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803307-09.2019.8.18.0026
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira e da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 13/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a legitimidade passiva de sociedade de economia mista e afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e à análise da ilegitimidade passiva, além de requerer o pré-questionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais apontados; e (ii) analisar se os dispositivos indicados foram suficientemente examinados para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da decisão, enfrentando a tese do Tema 1.150 do STJ, a qual reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira e fixa o termo inicial do prazo prescricional na data em que o titular tem ciência dos desfalques. A alegação de ilegitimidade foi afastada com base na jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade da instituição pela má gestão da conta vinculada ao PASEP. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão de mérito, sendo os embargos utilizados com propósito inadequado de rediscussão da matéria. O pré-questionamento é suprido pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca do titular sobre os saques. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803307-09.2019.8.18.0026 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Simone Felipe de Araujo, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, afirma que a prolação judicial foi omissa quanto a ilegitimidade do Banco do Brasil. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil e 189 e 205 do código civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida. Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem. Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, a recorrida comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3283369, pág. 7), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803307-09.2019.8.18.0026
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o tema 1150 do STJ, tratando acerca da legitimidade da instituição financeira e da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 13/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803307-09.2019.8.18.0026.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803307-09.2019.8.18.0026.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, no petitório de id. 23791070, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803307-09.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação cível visando à reforma de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na gestão do PASEP; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ressarcimento por danos relativos ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, conforme decidido no julgamento do Tema 1150 pelo STJ. 5. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que figura o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, está pacificada por meio das Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. 6. A ausência de demonstração de que a parte autora tenha tido ciência dos saques indevidos em momento anterior ao acesso às microfilmagens afasta a prescrição alegada pelo recorrente. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Federal foi corretamente rejeitada, tendo em vista a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar causas em que o Banco do Brasil figure como parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803307-09.2019.8.18.0026 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803307-09.2019.8.18.0026
Cuida-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por Simone Felipe de Araújo, ora recorrida, em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar as preliminares quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira e da incompetência da Justiça Estadual, rechaçando, ademais, a declaração de prescrição pela sentença e, por fim, anulando o dito ato decisório e, via de consequência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o réu, agora agravante, alega, em suma, a ocorrência da prescrição, garantindo que a autora permaneceu inerte durante o prazo que tinha para ajuizar a ação referente ao direito alegado, cujo cômputo se iniciou desde quando tivera conhecimento do suposto direito alegado. Outrossim, defende a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Pede, ainda, a não concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, por entender não preenchidos os requisitos para tanto. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência, mantendo-se a sentença extintiva de origem. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida. Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem. Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, a recorrida comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3283369, pág. 7), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 15/03/2025
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803307-09.2019.8.18.0026.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: SIMONE FELIPE DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. João Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)