Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ao apelante. Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de sua causídica, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida preliminar, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATOR
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800258-67.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]