Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
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10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
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10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
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10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:22
Mero expediente
09/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:13
Publicação
16/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:12
Publicação
16/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:12
Publicação
16/08/2025, 00:12
Publicação
16/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRO DURO, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSEFA MARIA DA SILVA, SUCESSORES DE JOSEFA MARIA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexistindo a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. O princípio da adstrição veda a diminuição dos danos morais de ofício, sob pena de conceder-se pedido não pleiteado pelo apelante, configurando decisão extra petita. 3. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800375-68.2019.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Na sentença (ID n° 18275852), o d. juízo de 1º grau, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID n° 18275853), o apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, nem direito a restituição em dobro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência total dos pedidos. Em apelação de id 22151923, o banco, 2º apelante, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, nem direito a restituição em dobro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência total dos pedidos. Em sede de contrarrazões (ID n° 18275860) o a parte requer o improvimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório, passo a decidir. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado nos autos no ID n° 16404058. Entretanto, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, seja através de TED, extrato bancário, fatura em que ficasse demonstrada a utilização do cartão pelo autor na função crédito, ou qualquer outro comprovante de transferência válido, afastando assim a perfectibilidade da relação contratual, e ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação dos requeridos à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado e a consequência jurídica da ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados à autora, especialmente à luz das normas protetivas do consumidor. O extrato previdenciário demonstra descontos mensais a título de contrato não reconhecido pela autora. Ao banco incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a validade do negócio, especialmente o repasse do numerário à mutuária, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer comprovante de TED ou depósito bancário correlato. Neste cenário, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Quanto aos danos morais, estes são evidentes diante da violação ao mínimo existencial da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e titular de benefício previdenciário, cuja verba foi indevidamente diminuída por descontos não autorizados. Frisa-se que, por força do art. 932, IV e V, do CPC, e tendo em vista a existência de súmula do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (nº 18), é cabível o julgamento monocrático da apelação, pois a matéria encontra-se pacificada e o recurso deve ser parcialmente provido para se adequar ao entendimento dominante da Corte. Advirta-se, por oportuno, que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:06
Mero expediente
11/04/2024, 01:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 23:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 20:14
Mandado
02/12/2023, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:19
Mero expediente
19/10/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:56
Mero expediente
19/10/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:30
Mero expediente
11/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:14
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:15
Procedência em Parte
01/12/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
22/09/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:25
Mero expediente
17/06/2022, 17:25
Conclusão (para julgamento)
16/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:38
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
27/09/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 07:48
Mandado
10/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:34
Audiência (redesignada; Juiz(a); instrução)
08/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:39
Documento (Certidão)
07/07/2021, 09:43
Documento (Certidão)
12/05/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:22
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
10/03/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:18
Audiência (instrução; designada; Juiz(a))
26/02/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 16:24
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 15:41
Mero expediente
22/01/2021, 01:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 17:53
Documento (Certidão)
19/01/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 10:50
Petição (Contestação)
28/07/2020, 11:13
Documento (Certidão)
07/07/2020, 22:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 02:53
Mero expediente
19/06/2020, 02:53
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 10:19
Documento (Certidão)
12/02/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:08
Mero expediente
12/09/2019, 09:08
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:17
Mero expediente
06/09/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 09:51
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)