Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: MARIA DILZA PEREIRA MOTA - EPP e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800511-52.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS apresentada por MARIA DILZA PEREIRA MOTA, no bojo do presente cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em face de BANCO BRADESCO S.A. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar provenientes de sua remuneração, bem como alega, ainda, perda do objeto da ação, invalidade do documento de confissão de dívida, ausência de autenticidade das assinaturas e responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude na contratação. Após, o exequente apresentou petição nos autos requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, após a juntada da exceção de pré-executividade, o exequente apresentou petição nos autos requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, sob o argumento de que necessitaria cumprir determinação constante de despacho. Todavia, a parte não indicou qual seria o despacho mencionado, tampouco esclareceu a finalidade da suspensão pretendida. Diante da ausência de fundamentação mínima que permita a compreensão do pedido formulado, resta inviável a sua apreciação por este Juízo. Ademais, a própria apresentação de petição nos autos evidencia que o exequente teve ciência da movimentação processual subsequente, inclusive da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sobretudo porque os advogados possuem acesso integral ao processo eletrônico. Nesse contexto, não há nulidade em decidir a exceção sem nova intimação específica, especialmente quando a parte teve oportunidade de se manifestar e permaneceu silente. No que se refere às teses de perda do objeto, invalidade do documento de confissão de dívida, dever do banco de impedir transações incompatíveis com o perfil do cliente, bem como autenticidade das assinaturas constantes no instrumento contratual, verifica-se que tais matérias não são admissíveis na presente fase processual. Isso porque a ação monitória já foi sentenciada, tendo sido constituído título executivo judicial, encontrando-se o processo atualmente em fase de cumprimento de sentença. Assim, eventuais questionamentos acerca da validade da relação contratual subjacente, da autenticidade das assinaturas ou da própria existência da dívida deveriam ter sido oportunamente deduzidos na fase de conhecimento. Uma vez proferida a sentença constitutiva do título executivo judicial, tais matérias encontram-se acobertadas pela coisa julgada, não podendo ser rediscutidas por meio de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. Desse modo, tais alegações não merecem acolhimento. Resta examinar, portanto, apenas a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente se tratarem de verbas de natureza salarial. A partir de detida análise dos autos, constata-se que constam do recibo de pagamento de salário (ID 90936606) os mesmos dados da conta bancária identificada no extrato da conta onde ocorreu o bloqueio (ID 90936604), evidenciando que a remuneração da executada é depositada diretamente na conta atingida pela constrição judicial, ainda que se trate formalmente de conta corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se orientado no sentido de que a proteção da impenhorabilidade não depende da denominação da aplicação financeira, sendo relevante a demonstração de que os valores possuem natureza alimentar ou se destinam à preservação do mínimo existencial. Como se infere de recente acórdão proferido pela Corte: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...] (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Em síntese, consignou o STJ que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Nos demais casos, em que a medida de bloqueio ou penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que a parte processual atingida pelo ato constritivo comprove que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a executada comprovou que a conta atingida pelo bloqueio é utilizada para recebimento de sua remuneração e para o custeio de despesas ordinárias indispensáveis, tais como alimentação, plano de saúde e energia elétrica. Trata-se, portanto, de valores de natureza alimentar, destinados à manutenção de suas necessidades básicas. Diante desse contexto, a manutenção da constrição sobre tais quantias revela-se incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Assim, demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, impõe-se o acolhimento do pedido de desbloqueio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e a acolho em parte, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, determinando o imediato desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD. No mais, rejeito as demais alegações, por se referirem a matérias cobertas pela coisa julgada e insuscetíveis de rediscussão na presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ